Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 31 de janeiro de 2026. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801699-08.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 20:10
Incompetência
30/06/2026, 12:44
Conclusão (para despacho)
30/05/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2026, 11:49
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 31 de janeiro de 2026. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801699-08.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 31 de janeiro de 2026. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801699-08.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:06
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:28
Petição (Contestação)
15/09/2025, 05:02
Recebimento
02/09/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVANTE. PROCURAÇÃO PÚBLICA. EMENDA A INICIAL. 1. A apelante em sua razão recursal alega que a exigência de apresentação de procuração pública não é indispensável ao prosseguimento do feito, por se tratar de excesso de formalismo. 2. Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 3.O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. 4. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentenca com o retorno dos autos ao Juizo de origem para os fins legais. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801699-08.2024.8.18.0088
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito do (a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, em face do BANCO BRADESCO S.A. O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC”. O apelante alega em suas razões recursais que “entende-se que não se pode obstar a representação outorgada por procuração a rogo, exigida pelo despacho próximo. No caso em tela, a decisão do juízo a quo fora devidamente cumprida, uma vez que conforme documentos apresentados, fora acostado aos autos a procuração ad judicia et extra devidamente assinada pela parte autora, ademais, cumpre ressaltar que ainda que a autora se tratasse de pessoa analfabeta não haveria necessidade de procuração pública. Desta forma, requer o prosseguimento do processo, uma vez que o consta nos autos todos os documentos necessários para a o regular andamento da presente ação”. Aduz que “a requerida juntou suposto contrato de empréstimo pessoal consignado, porém, tal contrato não obedeceu aos ditames previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Mister se faz ressaltar que no contrato juntado não há sequer a assinatura à rogo da autora (ante ser analfabeto funcional), não há aposição de testemunhas e não há a outorga por meio de escritura pública do contrato firmado pela parte autora (analfabeta funcional), devendo, portanto ser declarado nulo”. Requer que “seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo ‘a quo’, julgando procedentes os pedidos de condenação de danos materiais e danos morais, nos termos da exordial”. O apelado em suas contrarrazões recursais 21933557 requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas, mantendo a sentença em todos os termos. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita. A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, interpôs o presente recurso. Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, com razão o apelante. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação. Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública, que não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de procuração puública não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Art. 319. A petição inicial indicará: (…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Da análise da exordial, o apelante forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, e procuração devidamente assinada a rogo e de duas testemunhas assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar. Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO FIRMADA POR ANALFABETO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 76, §1º, I, DO CPC/2015 – CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo em razão da exigência de nova procuração atualizada, mormente se já foi apresentada pela parte analfabeta procuração firmada por instrumento público, em obediência ao art.76, §1º, inciso I, do CPC. 3. Sentença desconstituída. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.164029-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022) Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVANTE. PROCURAÇÃO PÚBLICA. EMENDA A INICIAL. 1. A apelante em sua razão recursal alega que a exigência de apresentação de procuração pública não é indispensável ao prosseguimento do feito, por se tratar de excesso de formalismo. 2. Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 3.O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. 4. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentenca com o retorno dos autos ao Juizo de origem para os fins legais. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801699-08.2024.8.18.0088
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito do (a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, em face do BANCO BRADESCO S.A. O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC”. O apelante alega em suas razões recursais que “entende-se que não se pode obstar a representação outorgada por procuração a rogo, exigida pelo despacho próximo. No caso em tela, a decisão do juízo a quo fora devidamente cumprida, uma vez que conforme documentos apresentados, fora acostado aos autos a procuração ad judicia et extra devidamente assinada pela parte autora, ademais, cumpre ressaltar que ainda que a autora se tratasse de pessoa analfabeta não haveria necessidade de procuração pública. Desta forma, requer o prosseguimento do processo, uma vez que o consta nos autos todos os documentos necessários para a o regular andamento da presente ação”. Aduz que “a requerida juntou suposto contrato de empréstimo pessoal consignado, porém, tal contrato não obedeceu aos ditames previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Mister se faz ressaltar que no contrato juntado não há sequer a assinatura à rogo da autora (ante ser analfabeto funcional), não há aposição de testemunhas e não há a outorga por meio de escritura pública do contrato firmado pela parte autora (analfabeta funcional), devendo, portanto ser declarado nulo”. Requer que “seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo ‘a quo’, julgando procedentes os pedidos de condenação de danos materiais e danos morais, nos termos da exordial”. O apelado em suas contrarrazões recursais 21933557 requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas, mantendo a sentença em todos os termos. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita. A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, interpôs o presente recurso. Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, com razão o apelante. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação. Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública, que não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de procuração puública não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Art. 319. A petição inicial indicará: (…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Da análise da exordial, o apelante forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, e procuração devidamente assinada a rogo e de duas testemunhas assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar. Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO FIRMADA POR ANALFABETO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 76, §1º, I, DO CPC/2015 – CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo em razão da exigência de nova procuração atualizada, mormente se já foi apresentada pela parte analfabeta procuração firmada por instrumento público, em obediência ao art.76, §1º, inciso I, do CPC. 3. Sentença desconstituída. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.164029-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022) Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801699-08.2024.8.18.0088.
APELANTE: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)