Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA ALVES FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807510-57.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA em face de LUIZ GONZAGA ALVES FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito representado por título executivo. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. No curso do procedimento, antes que se efetivasse a triangulação processual mediante a citação da parte executada, a parte exequente peticionou nos autos informando a ocorrência de fato superveniente relevante para o deslinde da causa. Conforme se depreende da manifestação de ID nº 89682671, o credor comunicou expressamente a quitação do débito objeto da lide. Diante do adimplemento noticiado, a parte exequente requereu a extinção do feito, bem como a dispensa de eventuais custas remanescentes e a desistência do prazo recursal. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Aprecia-se o pedido de extinção formulado pela parte autora em razão da satisfação da obrigação exequenda. Inicialmente, verificou-se que a relação processual não se completou, haja vista que a parte executada não foi citada para integrar a lide. Não obstante a ausência de citação, a manifestação de vontade da parte exequente, fundada no recebimento do crédito, é suficiente para autorizar o encerramento da demanda, independentemente de anuência da parte adversa. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Todavia, quando o próprio exequente comparece aos autos para informar que a obrigação foi adimplida extrajudicialmente, esvazia-se o interesse processual no prosseguimento do feito. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional executivo deixou de existir diante da quitação informada. Entretanto, embora a extinção do processo, sob a ótica estritamente processual decorrente da falta de angularização, dê-se sem resolução do mérito por falta de interesse de agir superveniente, impõe-se reconhecer os efeitos materiais do pagamento noticiado. A afirmação de quitação da dívida acarreta, inequivocamente, a extinção da obrigação que lastreava o título executivo. Dessa forma, deve o Estado-Juiz declarar extinta a obrigação, prestigiando a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica, ainda que o desfecho processual técnico seja a extinção sem análise de mérito da lide em contraditório. Quanto às despesas processuais, observa-se que as custas iniciais foram devidamente recolhidas. No que tange a eventuais custas remanescentes, aplica-se o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa o pagamento quando a transação ou a extinção ocorre antes da sentença, o que se coaduna com o presente caso de desistência/perda de objeto por quitação antes da citação. Inexistem honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados, porquanto não houve a formação da relação jurídica processual e, consequentemente, não houve atuação de advogado da parte adversa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, diante da manifestação expressa do credor, DECLARO A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO objeto destes autos, em face da quitação integral do débito noticiada na petição de ID nº 89682671. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. Considerando a preclusão lógica e a manifestação expressa de desistência do prazo recursal pela parte interessada, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e as baixas necessárias, arquivem-se os autos definitivamente. Parnaíba/PI, data do sistema. PARNAÍBA-PI, 31 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba