Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DANIEL DE MIRANDA PINTO DE CASTRO
EMBARGADO: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806457-70.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de embargos à execução opostos por Daniel de Miranda Pinto de Castro em face de B V Garantia S.A., referentes à execução de título extrajudicial nº 0807505-35.2023.8.18.0031. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte embargante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural. Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais. 2.2. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se preenchidos. Quanto à garantia do juízo, o embargante apresentou bem móvel (veículo) à penhora, assegurando a responsabilidade patrimonial da execução. No que tange aos requisitos da tutela provisória, verifica-se a presença de probabilidade do direito e perigo de dano. Nos autos da execução (processo nº 0807505-35.2023.8.18.0031), foram identificadas irregularidades substanciais que comprometem a legitimidade ativa da parte exequente. Tais vícios, uma vez confirmados definitivamente, conduzirão à inevitável extinção do processo executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante desse cenário, a manutenção da execução sem a suspensão dos atos constritivos representa risco concreto de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio do executado, que poderá sofrer constrições e alienações indevidas de seus bens. Assim, presentes os requisitos legais — garantia do juízo e preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC — defiro o efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a suspensão de todos os atos executivos até o julgamento final dos embargos. 2.3. DA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Aplicando o princípio da economia processual e evitando decisões contraditórias, mostra-se necessário que as partes prestem os esclarecimentos determinados na execução principal antes do prosseguimento dos embargos. Com efeito, não há utilidade em julgar embargos à execução se a própria execução pode vir a ser extinta por ilegitimidade ativa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: A) Deferir a justiça gratuita ao embargante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; B) Receber os embargos à execução com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC; C) Suspender o trâmite dos presentes embargos à execução, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que sejam cumpridas as determinações constantes da decisão proferida nos autos da execução principal (processo nº 0807505-35.2023.8.18.0031). Ressalto, desde já, que eventual pedido de suspensão da execução pelo prazo de até 6 (seis) meses- faculdade processual concedida à parte exequente- implicará em suspensão automática e por igual período do processamento destes embargos, em observância aos princípios da economia processual e da prevenção de decisões conflitantes; 3.5. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, retornem conclusos para apreciação conjunta das questões suscitadas na execução e nos embargos. Intimem-se. Determino, também, que a Secretaria apense os presentes embargos aos autos de nº 0807505-35.2023.8.18.0031 (execução de título extrajudicial). Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba