Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: LUCAS MARANHAO GAVIORNO
IMPETRADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804022-53.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Tutela Antecipada ajuizado por LUCAS MARANHÃO GAVIORNO em face de AFYA CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI - PI - AFYA UNINOVAFAPI, em que o Autor alega que é aluno de odontologia do Centro Universitário Facid Wyven e foi aprovado no Financiamento Estudantil naquela IES. Alega tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de medicina da Ré por meio dos SifesWeb, tendo o mesmo sido inócuo ante a recusa por parte da requerida em realizar o aceite de transferência, sem a devida justificativa. Requer seja a Requerida obrigada a proceder com a transferência do financiamento do FIES para o curso de destino (medicina). Contrato de financiamento em id.89314070. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro em favor do Autor os benefícios da justiça gratuita, presumindo com base nos fatos e na sua qualificação (estudante), que preenche os requisitos para concessão desse benefícios. É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Transcrevo o dispositivo: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, dispostos no art. 7º da Lei 12.016/09 a seguir transcrito: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. Assim, o fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a inexistência de probabilidade do direito, entendendo que a documentação trazida pelo autor não foi suficiente para demonstração da veracidade do alegado. Consoante Portaria nº 25/2011, do MEC, a autonomia da instituição de ensino deve ser respeitada: Art. 5º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino. (grifei) A Lei de diretrizes e bases da educação, Lei nº 9.394/96 prevê em seu art. 49 que: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. A Lei 9.536/97, regulamentando o mencionado dispositivo, prevê que: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. Vê-se, assim, que é insuscetível de qualquer dúvida que somente se autoriza a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, quando houver vaga na instituição para a qual se pretende a transferência e se o estudante tiver sido aprovado em prévio processo seletivo. Registre-se ainda que a exceção prevista no parágrafo único do art. 49, as chamadas “transferências ex officio”, não se aplicam à parte autora, conforme dicção do art. 1º da Lei 9.536/1997, posto que se referem unicamente as transferências de servidores públicos federais ou seus dependentes. Desta forma, ainda que seja possível realizar transferência de financiamento, seja para outra instituição, seja para outro curso, tais possibilidades devem se submeter às regras estabelecidas pelas instituições de ensino, a quem cabe definir as vagas, as formas de ingresso e os cursos disponíveis. No caso dos autos, o contrato da requerente possibilita a transferência de curso (Cláusula Décima Primeira do id. 89314070) desde que cumprida cumulativamente que a transferência tenha sido feita apenas uma única vez para o mesmo IES, que tenha transcorrido menos de 18 meses desde o início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem, bem como, que a Instituição de Ensino Superior esteja em adesão ao FIES, que o curso de destino possua avaliação positiva e que o curso destino possua informações no FiesOferta para o semestre de transferência. No mais, verifico a realização do pedido de transferência por meio do sistema oficial “SIFES” (id. 89314075), indicação de média favorável obtida no ENEM (id. 89314074), mas possui recusa expressa da impetrada (id. 89314085). O procedimento de validação pela instituição de destino pressupõe o preenchimento de vaga existente, cujo controle pertence exclusivamente à entidade de ensino. O Poder Judiciário não pode, sem violar o princípio da reserva de competência e da autonomia universitária, compelir a instituição a aceitar estudante fora das regras ordinárias de ingresso. Logo, falta razoabilidade a pretensão do impetrante, descaracterizando a configuração dos vestígios de ilegalidade ou abuso de poder indispensável para a concessão da liminar pleiteada, na medida em que o impetrante não demonstrou a existência de vagas disponíveis para o ingresso na faculdade de medicina na IES de destino. No presente caso, embora caiba ao réu o ônus para comprovar a inexistência de vagas, caberia ao autor uma demonstração mínima, especialmente em sede de liminar, do seu direito, que, sem a dilação probatória e manifestação do requerido, não vejo a probabilidade de seu direito.
Ante o exposto, neste momento e fase procedimental, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência. Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, informando expressamente se possui vaga disponível para o referido curso, observando-se as regras internas de ingresso por transferência ou aproveitamento, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhe cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (se for o caso), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Considerando que o pedido do Autor também envolveria alteração contratual perante a Caixa Econômica Federal notadamente quanto ao valor financiado, é evidente o interesse da Caixa Econômica Federal nos presentes autos. Determino que a CEF seja intimada para manifestar interesse no feito, no prazo de 10 dias. Intime-se via Pje. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistem. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06