Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA/PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0807883-23.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERPELAÇÃO (12227) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação] INTERPELANTE: LUIZ ANTONIO RASSELI INTERPELADA: CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S. A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interpelação envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos de (Id. 15193515). Despacho em que este juízo concedeu os benefícios da gratuidade à parte interpelante e determinou a notificação da parte interpelada (Id. 24321931). Posteriormente, intimada por meio do seu procurador para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, a parte interpelante manteve-se inerte (Id. 25456985). Determinada a intimação da parte interpelante para promover as diligências cabíveis, a parte, embora regularmente intimada por seu procurador, manteve-se inerte (Id. 47413999). Diante da persistente inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte interpelante para dar andamento ao feito. Contudo, conforme certidão do Id. 87225814, o interpelante não foi localizado. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que a parte interpelante deixou de cumprir as determinações judiciais que lhe foram dirigidas, mesmo após reiteradas intimações, inclusive pessoal, evidenciando inequívoco abandono da causa. Sobre tal conclusão, nem ouse a parte interpelante, em eventual alegação de nulidade da intimação pessoal sob o argumento de que o aviso de recebimento retornou com a informação de “ausente. Com efeito, dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que incumbe às partes manter atualizados nos autos seus endereços, reputando-se válidas as intimações encaminhadas ao último endereço informado, ainda que não recebidas pessoalmente. Assim, diante do total abandono da causa pela parte interpelante desde março de 2023, não existe outro meio, senão a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação do contraditório. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 30 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.