Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGOSTINHA JOSINA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para fins de recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. PIO IX, 31 de janeiro de 2026. NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800396-97.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 21:29
Documento (Outros documentos)
31/01/2026, 21:26
Ato ordinatório
31/01/2026, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 20:06
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:04
Publicação
30/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGOSTINHA JOSINA DE JESUSREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800396-97.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGOSTINHA JOSINA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para fins de recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. PIO IX, 31 de janeiro de 2026. NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800396-97.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 21:29
Documento (Outros documentos)
31/01/2026, 21:26
Ato ordinatório
31/01/2026, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 20:06
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:04
Publicação
30/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:03
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGOSTINHA JOSINA DE JESUSREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800396-97.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGOSTINHA JOSINA DE JESUSREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800396-97.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 11:34
Mero expediente
28/09/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGOSTINHA JOSINA DE JESUS, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A., AGOSTINHA JOSINA DE JESUS REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Autora analfabeta. Inexistência de assinatura a rogo e testemunhas. Ausência de prova da liberação dos valores. Nulidade contratual. Repetição em dobro. Danos morais. Redução. Sucessão processual. Habilitação de herdeiros. Parcial provimento. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-97.2019.8.18.0034
Trata-se de apelações cíveis interpostas por AGOSTINHA JOSINA DE JESUS VIEIRA e pelo BANCO PAN S/A contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário por vício formal e ausência de repasse de valores, condenando a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00. Em sede preliminar, apreciou-se o pedido de habilitação de herdeiros da autora falecida. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas ao julgamento consistem em: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta desacompanhada de assinatura a rogo e testemunhas; (ii) saber se houve comprovação da efetiva liberação dos valores; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais e, em caso afirmativo, se o montante arbitrado na sentença deve ser mantido ou reduzido; (iv) verificar a regularidade da habilitação dos herdeiros da parte falecida. III. Razões de decidir 3. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, aliada à inexistência de prova do repasse dos valores contratados, autoriza o reconhecimento da nulidade da avença, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJPI. 4. Presentes os requisitos legais, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, é cabível a reparação por danos morais, cujo valor fixado na origem (R$ 4.000,00) deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo jurisprudência consolidada desta Corte. 6. Os herdeiros da parte falecida foram corretamente habilitados, não havendo divergências relevantes que comprometam a segurança jurídica ou a identificação das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora conhecido e desprovido. 8. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI. 2. Ausente prova do repasse dos valores contratados, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira impõe a reparação por danos morais em caso de falha na prestação do serviço, sendo o valor da indenização passível de revisão à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S/A e AGOSTINHA JOSINA DE JESUS VIEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800396-97.2019.8.18.0034). Na sentença, o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 314828423-9, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. Comunicações processuais e determinações finais Intimem-se as partes eletronicamente (por seus advogados). Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).” 1ª Apelação – AGOSTINHA JOSINA DE JESUS VIEIRA: Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração de danos morais. Devidamente intimada, a instituição financeira requerida não apresentou contrarrazões. 2ª Apelação – BANCO PAN S/A: Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Conforme certidão em que consta, nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora (Id 14962959). Constata-se a juntada das cópias de documentação nos presentes autos. A sucessão processual advinda do falecimento da parte ocorre na forma dos art. 313, I, §§ 1º e 2º e art. 689 do CPC. Não há necessidade de abertura de inventário para que os herdeiros possam pleitear direitos transmitidos pelo falecido, nesse sentido é o entendimento do TJRJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que os herdeiros são legitimados a pleitear direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível abertura do inventário. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ – APL: 00261355720138190206, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 12/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, observa-se desnecessária a representação através do inventariante, caso inexistente o inventário. Outrossim, havendo inventário ou partilha, caberá o inventariante ser o sucessor processual (art. 618, I do CPC/2015). Desnecessidade, ademais, de suspensão do processo, uma vez que o herdeiro que substitue o de cujus já é determinado. O banco réu em manifestação de Id 25132915, suscita divergências de informações quanto à documentação apresentada pela parte autora em habilitação de herdeiros. Manifestação de Id 25885204 e seguintes, constando documentação dos referidos herdeiros da parte autora. Pois bem, a questão trazida aos autos diz respeito à habilitação de herdeiros quando há divergências nas informações constantes nos documentos apresentados. No caso em tela, verifica-se que as divergências apontadas pelo banco réu são insuficientes para impossibilitar a identificação das pessoas mencionadas nos documentos como sendo as mesmas registradas como sucessores da parte autora. Nesse sentido, ao se analisar os elementos individualizadores da pessoa natural (nome, cidadania, nacionalidade, data de nascimento, sexo e parentesco), constata-se que as divergências são mínimas e não comprometem a segurança jurídica do ato registral em questão. Em relação aos filhos da Sra. AGOSTINHA JOSINA DE JESUS VIEIRA, há coincidência em praticamente todos os elementos de identificação, havendo pequena variação apenas no nome da genitora (AGOSTINHA JOSINA DE JESUS/ AGOSTINHA JOSINA DE JESUS VIEIRA), o que não é suficiente para gerar dúvida razoável sobre sua identidade, uma vez que tais nomes correspondem ao seu nome de solteira e ao seu nome de casada respectivamente, conforme consta no traslado de casamento. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) deve ser interpretada de modo a garantir a segurança jurídica de atos registrais quanto aos direitos dos cidadãos de ter uma situação jurídica fielmente retratada nos registros públicos. Pequenas divergências que não comprometem a identificação das pessoas não podem servir de óbice à prática de atos necessários à qualificação das partes.
Ante o exposto, afasto a dúvida suscitada e, em consequência, considerando a condição de filhos e cônjuge da autora, cabe a imediata habilitação, como fixado pelo art. 691 do CPC/2015. Assim, acolhe-se o pedido de habilitação de ADÃO FRANCISCO VIEIRA, ANTÔNIO FRANCISCO VIEIRA, EVA AUGUSTA VIEIRA E SOUSA, FRANCISCA AUGUSTA DE JESUS, FRANCISCO JOAQUIM VIEIRA, JOSÉ FRANCISCO VIEIRA, JOSINA NEIDE DE JESUS NOGUEIRA, LENEIDE AGOSTINHA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS SOUSA, NEUZIMAR AUGUSTA DE JESUS BEZERRA E RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA na condição de sucessores de AGOSTINHA JOSINA DE JESUS VIEIRA. Procedam-se as alterações no polo ativo. 3 MÉRITO O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. In casu, constata-se que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece manutenção a sentença de piso ao condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. O juízo de piso condenou o apelante em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos. No mérito, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira, apenas para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGOSTINHA JOSINA DE JESUS, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A., AGOSTINHA JOSINA DE JESUS REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Autora analfabeta. Inexistência de assinatura a rogo e testemunhas. Ausência de prova da liberação dos valores. Nulidade contratual. Repetição em dobro. Danos morais. Redução. Sucessão processual. Habilitação de herdeiros. Parcial provimento. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-97.2019.8.18.0034
Trata-se de apelações cíveis interpostas por AGOSTINHA JOSINA DE JESUS VIEIRA e pelo BANCO PAN S/A contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário por vício formal e ausência de repasse de valores, condenando a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00. Em sede preliminar, apreciou-se o pedido de habilitação de herdeiros da autora falecida. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas ao julgamento consistem em: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta desacompanhada de assinatura a rogo e testemunhas; (ii) saber se houve comprovação da efetiva liberação dos valores; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais e, em caso afirmativo, se o montante arbitrado na sentença deve ser mantido ou reduzido; (iv) verificar a regularidade da habilitação dos herdeiros da parte falecida. III. Razões de decidir 3. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, aliada à inexistência de prova do repasse dos valores contratados, autoriza o reconhecimento da nulidade da avença, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJPI. 4. Presentes os requisitos legais, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, é cabível a reparação por danos morais, cujo valor fixado na origem (R$ 4.000,00) deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo jurisprudência consolidada desta Corte. 6. Os herdeiros da parte falecida foram corretamente habilitados, não havendo divergências relevantes que comprometam a segurança jurídica ou a identificação das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora conhecido e desprovido. 8. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI. 2. Ausente prova do repasse dos valores contratados, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira impõe a reparação por danos morais em caso de falha na prestação do serviço, sendo o valor da indenização passível de revisão à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S/A e AGOSTINHA JOSINA DE JESUS VIEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800396-97.2019.8.18.0034). Na sentença, o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 314828423-9, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. Comunicações processuais e determinações finais Intimem-se as partes eletronicamente (por seus advogados). Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).” 1ª Apelação – AGOSTINHA JOSINA DE JESUS VIEIRA: Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração de danos morais. Devidamente intimada, a instituição financeira requerida não apresentou contrarrazões. 2ª Apelação – BANCO PAN S/A: Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Conforme certidão em que consta, nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora (Id 14962959). Constata-se a juntada das cópias de documentação nos presentes autos. A sucessão processual advinda do falecimento da parte ocorre na forma dos art. 313, I, §§ 1º e 2º e art. 689 do CPC. Não há necessidade de abertura de inventário para que os herdeiros possam pleitear direitos transmitidos pelo falecido, nesse sentido é o entendimento do TJRJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que os herdeiros são legitimados a pleitear direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível abertura do inventário. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ – APL: 00261355720138190206, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 12/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, observa-se desnecessária a representação através do inventariante, caso inexistente o inventário. Outrossim, havendo inventário ou partilha, caberá o inventariante ser o sucessor processual (art. 618, I do CPC/2015). Desnecessidade, ademais, de suspensão do processo, uma vez que o herdeiro que substitue o de cujus já é determinado. O banco réu em manifestação de Id 25132915, suscita divergências de informações quanto à documentação apresentada pela parte autora em habilitação de herdeiros. Manifestação de Id 25885204 e seguintes, constando documentação dos referidos herdeiros da parte autora. Pois bem, a questão trazida aos autos diz respeito à habilitação de herdeiros quando há divergências nas informações constantes nos documentos apresentados. No caso em tela, verifica-se que as divergências apontadas pelo banco réu são insuficientes para impossibilitar a identificação das pessoas mencionadas nos documentos como sendo as mesmas registradas como sucessores da parte autora. Nesse sentido, ao se analisar os elementos individualizadores da pessoa natural (nome, cidadania, nacionalidade, data de nascimento, sexo e parentesco), constata-se que as divergências são mínimas e não comprometem a segurança jurídica do ato registral em questão. Em relação aos filhos da Sra. AGOSTINHA JOSINA DE JESUS VIEIRA, há coincidência em praticamente todos os elementos de identificação, havendo pequena variação apenas no nome da genitora (AGOSTINHA JOSINA DE JESUS/ AGOSTINHA JOSINA DE JESUS VIEIRA), o que não é suficiente para gerar dúvida razoável sobre sua identidade, uma vez que tais nomes correspondem ao seu nome de solteira e ao seu nome de casada respectivamente, conforme consta no traslado de casamento. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) deve ser interpretada de modo a garantir a segurança jurídica de atos registrais quanto aos direitos dos cidadãos de ter uma situação jurídica fielmente retratada nos registros públicos. Pequenas divergências que não comprometem a identificação das pessoas não podem servir de óbice à prática de atos necessários à qualificação das partes.
Ante o exposto, afasto a dúvida suscitada e, em consequência, considerando a condição de filhos e cônjuge da autora, cabe a imediata habilitação, como fixado pelo art. 691 do CPC/2015. Assim, acolhe-se o pedido de habilitação de ADÃO FRANCISCO VIEIRA, ANTÔNIO FRANCISCO VIEIRA, EVA AUGUSTA VIEIRA E SOUSA, FRANCISCA AUGUSTA DE JESUS, FRANCISCO JOAQUIM VIEIRA, JOSÉ FRANCISCO VIEIRA, JOSINA NEIDE DE JESUS NOGUEIRA, LENEIDE AGOSTINHA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS SOUSA, NEUZIMAR AUGUSTA DE JESUS BEZERRA E RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA na condição de sucessores de AGOSTINHA JOSINA DE JESUS VIEIRA. Procedam-se as alterações no polo ativo. 3 MÉRITO O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. In casu, constata-se que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece manutenção a sentença de piso ao condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. O juízo de piso condenou o apelante em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos. No mérito, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira, apenas para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800396-97.2019.8.18.0034.
APELANTE: AGOSTINHA JOSINA DE JESUS, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A Advogado do(a)
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: BANCO PAN S.A., AGOSTINHA JOSINA DE JESUS REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a)
APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AGOSTINHA JOSINA DE JESUS
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800396-97.2019.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Banco Pan S/A (ID 8258003) e Agostinha Josina de Jesus (ID 8258012) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela última em face do primeiro, no processo n° 0800396-97.2019.8.18.0034. Certidão em que consta, nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora (Id 14962959). Decisão (Id 19653791) de suspensão do presente processo e intimação do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros da autora para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. Em manifestação de Id 22644784 e seguintes, sucessores requereram a homologação de habilitação nos autos. Documentação juntada. Compulsando os autos, constata-se manifestação do BANCO PAN S.A. sobre a habilitação dos sucessores da parte autora em Id 25132915. Dessa forma, INTIMEM-SE os sucessores da parte autora por meio do advogado GEORGE HIDASI FILHO (OAB/PI nº 23.523), para manifestação e promoverem a juntada das cópias legíveis das documentações citadas em Id 25132915. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AGOSTINHA JOSINA DE JESUS
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DESPACHO Recebido o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800396-97.2019.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se a parte recorrida para se manifestar sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 690 do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Teresina(PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
08/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2022, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:13
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:51
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2022, 18:51
Com efeito suspensivo
07/07/2022, 13:02
Decurso de Prazo
06/07/2022, 07:23
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 16:11
Procedência
03/04/2022, 16:11
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 08:02
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:48
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:48
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:16
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:08
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:08
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 13:42
Outras Decisões
28/02/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 21:51
Documento (Certidão)
11/02/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:35
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 10:41
Petição (Contestação)
13/12/2021, 21:17
Documento (Certidão)
19/11/2021, 08:44
Documento (Certidão)
09/06/2021, 14:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))