Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800671-35.2022.8.18.0036.
EMBARGANTE: BARTOLOMEU VIEIRA, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., BARTOLOMEU VIEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado do(a)
EMBARGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DESPACHO Opostos embargos de declaração, também, por BARTOLOMEU VIEIRA, cumpre observar o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800671-35.2022.8.18.0036.
EMBARGANTE: BARTOLOMEU VIEIRA, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., BARTOLOMEU VIEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado do(a)
EMBARGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DESPACHO Opostos embargos de declaração, também, por BARTOLOMEU VIEIRA, cumpre observar o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 19:11
Mero expediente
21/05/2026, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 13:58
Documento
07/05/2026, 13:58
Evolução da Classe Processual
07/05/2026, 13:56
Evolução da Classe Processual
30/04/2026, 15:55
Mero expediente
14/04/2026, 21:27
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 10:43
Documento
18/03/2026, 16:50
Documento
10/03/2026, 09:22
Documento
10/03/2026, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: BARTOLOMEU VIEIRA, BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) / REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0800671-35.2022.8.18.0036 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:10
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
04/03/2026, 08:57
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Petição
06/02/2026, 10:20
Publicação
03/02/2026, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BARTOLOMEU VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800671-35.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BARTOLOMEU VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Na origem, o magistrado reconheceu a revelia da instituição financeira e julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 315103426-5, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (Sentença - ID 12566243). Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso (descontos indevidos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, o Apelado, apesar de revel na fase de conhecimento, alega a regularidade da contratação, perda do objeto por suposto refinanciamento e pleiteia a manutenção da sentença ou improcedência total. É o breve relatório. Passa-se à análise. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O julgamento monocrático impõe-se, consoante o art. 932, V, "a", do CPC, visto que a matéria versa sobre entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, destaco que o Banco Pan S.A. foi devidamente citado na origem e deixou transcorrer o prazo para contestação, conforme certidão de ID 12566234. Operada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). As teses defensivas trazidas apenas em sede de contrarrazões ou "Manifestação" tardia (como a existência de refinanciamento ou juntada de telas sistêmicas) encontram óbice na preclusão temporal, não podendo ser conhecidas para modificar o mérito da fraude já reconhecida em sentença. Quanto ao termo inicial dos juros de mora entende-se que assiste razão ao Apelante. A sentença fixou os juros de mora dos danos morais a partir do arbitramento e dos danos materiais a partir da citação. Contudo, tratando-se de declaração de inexistência de negócio jurídico (fraude/ausência de consentimento), a responsabilidade civil é de natureza extracontratual, pois não houve vínculo jurídico válido entre as partes. Nesse cenário, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Aplica-se, inafastavelmente, a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Portanto, a sentença merece reforma para adequar o termo a quo dos juros sobre a indenização por danos morais e repetição do indébito. O Juízo a quo fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, o Apelante requer a majoração para 20%. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, a natureza da causa e o zelo profissional, e atendendo ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, entende-se cabível a majoração da verba honorária. A fixação no patamar de 15% remunera dignamente o causídico, especialmente diante da necessidade de interpor recurso para corrigir erro material de julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC e na Súmula 54 do STJ, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por Bartolomeu Vieira para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença, determinando que os juros de mora sobre a condenação (danos morais e materiais) incidam a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ; os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantenho a sentença inalterada nos seus demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato e restituição em dobro. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Teresina, na data da assinatura digital.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 22:19
Provimento em Parte
21/01/2026, 13:32
Conclusão (para julgamento)
30/11/2025, 13:59
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:10
Petição
25/11/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BARTOLOMEU VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800671-35.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.