Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO GARCIA, MANOEL MOACIR MELO SOUSA
APELADO: 4 DE JULHO ESPORTE CLUBE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800493-37.2018.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Imissão, Reintegração de Posse] recebo o recurso de apelação cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do § 1º do Art. 1.012 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 11:28
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:50
Publicação
09/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: 4 DE JULHO ESPORTE CLUBE
REU: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO GARCIA, MANOEL MOACIR MELO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada (4 DE JULHO ESPORTE CLUBE, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO GARCIA e MANOEL MOACIR MELO SOUSA) a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 6 de outubro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800493-37.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Reintegração de Posse]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: 4 DE JULHO ESPORTE CLUBE
REU: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO GARCIA, MANOEL MOACIR MELO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada (4 DE JULHO ESPORTE CLUBE, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO GARCIA e MANOEL MOACIR MELO SOUSA) a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 6 de outubro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800493-37.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Reintegração de Posse]
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:41
Ato ordinatório
06/10/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:39
Decurso de Prazo
02/09/2025, 05:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: 4 DE JULHO ESPORTE CLUBE
REU: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO GARCIA, MANOEL MOACIR MELO SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800493-37.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão, Reintegração de Posse]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por 4 de Julho Esporte Clube com fundamento no direito de propriedade sobre imóvel situado na Avenida Vicente Fialho, estrada de acesso ao Açude Cadeirão, na cidade de Piripiri-PI. O imóvel encontra-se registrado sob o nº 5385, fl. 184, do Livro 2-U do Cartório de Registro de Imóveis local desde o ano de 1993, conforme certidão de inteiro teor ID nº 11288037. A parte autora sustenta que, em julho de 2015, os requeridos invadiram o imóvel de forma clandestina, construindo cercas, poço tubular e realizando ocupação indevida (ID nº 1127765). Tendo sido frustrada a tentativa de retirada extrajudicial dos ocupantes, foi ajuizada a presente demanda reivindicatória. Os réus foram regularmente citados. A audiência de conciliação ocorreu em 30/07/2018 (ID nº 3053372), e, após diversas intercorrências, foi reconhecida a revelia de Francisco das Chagas Nascimento Garcia e Manoel Moacir Melo Sousa pela ausência de contestação no prazo legal. Quanto a Raimundo Nonato da Cunha Silva, foi decretada revelia em decisão fundamentada no ID nº 72430749, em razão de ter ele apresentado contestação fora do prazo legal (comparecimento em 30/03/2023 – ID nº 38899150; contestação protocolada em 25/04/2023 – ID nº 39997857). A parte ré, por sua vez, ainda que tardiamente, apresentou contestação negando a posse injusta e alegando inconsistências no registro apresentado, bem como existência de suposto loteamento público denominado "Conceição" (ID nº 39997857 e ID nº 43846428). Foi protocolado “recurso contra decisão que decretou a revelia” no evento de ID Num. 73327570. Em suas alegações finais (ID nº 74111852), a parte autora reiterou os fundamentos da inicial e requereu a procedência do pedido. É, em síntese, o relato do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). DO RECURSO INTERPOSTO RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SILVA, intitulado como "Recurso contra decisão que decretou a revelia", objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida em 17/03/2025, que decretou sua revelia por ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Inicialmente, ressalto que, embora o recurso tenha sido nominado de forma diversa, observa-se que ele foi interposto com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Contudo, na hipótese dos autos, a decisão que decretou a revelia não é decisão final e nem tampouco comporta agravo de instrumento, nos termos do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Nessas hipóteses, a legislação processual é clara ao dispor que eventuais irresignações contra decisões interlocutórias que não comportam agravo devem ser suscitadas na apelação interposta contra a sentença final, ou em suas contrarrazões, sob pena de preclusão. Portanto, como ainda não houve prolação de sentença no presente feito, revela-se incabível o presente recurso, razão pela qual não o recebo, por ausência de previsão legal. Registre-se, por oportuno, que a irresignação poderá ser renovada em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, quando do eventual julgamento final da causa. Intimem-se. DO MÉRITO A ação reivindicatória tem como pressupostos (i) a prova da propriedade do bem, (ii) sua precisa individualização e (iii) a comprovação da posse injusta do réu (art. 1.228 do Código Civil). A reivindicatória é uma demanda petitória, ou seja, busca, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, reaver a coisa de quem injustamente a possua: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Diante disso, é preciso averiguar não só se o autor da ação tem a propriedade (título registrado em cartório), mas também se a posse do réu é injusta. A posse injusta a que alude o dispositivo não é somente aquela referida no art. 1.200 do CC (violenta, clandestina e precária), mas também “aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Claudio Luiz Bueno de Godoy...et al; coordenação Cezar Peluso. - 15ª ed. - Barueri - SP: Manole, 2021, p. 1.124-1.125). Ao se falar de posse, não se está trazendo para demanda petitória o ius possessionis, dado que, como visto, não se trata do direito de posse, mas do direito à posse, como decorrência lógica da relação de propriedade preexistente (ius possidendi); é a prevalência do direito de propriedade do réu sobre o do autor. O autor apresentou certidão do registro de imóveis (ID nº 11288037), datada de 1993, lavrada sob o nº 5385, fl. 184, do Livro 2-U do Cartório de Registro de Imóveis de Piripiri, conferindo-lhe plena titularidade dominial sobre o imóvel objeto da lide.
Trata-se de documento dotado de fé pública, cuja presunção de veracidade somente poderia ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário — o que não ocorreu nos autos. Conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se com o registro do título translativo no cartório competente. Assim, uma vez evidenciado que o autor figura como proprietário tabular da área em questão, presume-se legítima a sua pretensão de reivindicar a posse da coisa. A matrícula apresentada contém, de forma precisa e detalhada, a descrição do imóvel com suas respectivas confrontações e dimensões — 200 metros ao sul com a Avenida Min. Vicente Fialho, 200 metros ao norte com patrimônio municipal, 100 metros ao leste com rua projetada, e 100 metros ao oeste com outra rua projetada — características essas que coincidem com as narradas na petição inicial e nos documentos de identificação territorial (ID nº 11288037, fls. 03/04). Importa frisar que, ao longo da instrução, o réu não apresentou qualquer matrícula anterior ou registro contraditório que colocasse em dúvida o domínio do autor sobre a área, limitando-se a alegações genéricas, despidas de respaldo documental. Desse modo, o direito de propriedade do autor encontra-se formal e materialmente comprovado. O STJ já se manifestou nesse sentido: Em ação reivindicatória, constatada a existência de dois títulos de propriedade para o mesmo bem imóvel, prevalecerá o primeiro título aquisitivo registrado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.657.424-AM, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/5/2023 (Info 777). No que se refere à individualização do imóvel, observa-se que a parte autora promoveu a devida identificação da área reivindicada, mediante a juntada de croqui, planta de localização, laudo técnico de vistoria e demais documentos topográficos (ID nº 11288037 e seguintes), os quais permitem aferir, com clareza, a posição geográfica e os limites do imóvel. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, para a procedência da ação reivindicatória, basta que o bem seja suficientemente delimitado e identificável, de forma a não restar dúvida quanto à sua extensão e localização. Nesse aspecto, a delimitação apresentada mostra-se compatível com os registros públicos e suficientemente precisa para garantir a segurança jurídica da pretensão deduzida. Assim, não há margem para qualquer alegação de incerteza ou dúvida acerca da área objeto da presente demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MORADIA. SUPOSTA LOCAÇÃO A TERCEIRO EM CONTRATO JÁ EXAURIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de imissão de posse de bem imóvel, na Ação Reivindicatória proposta pelos recorridos em desfavor dos recorrentes. Discute-se no presente recurso, o direito dos recorrentes à revogação da tutela provisória de imissão de posse de bem imóvel. No caso, os requisitos para ação reivindicatória estão aparentemente preenchidos: domínio sobre a coisa, posse injusta do réu e identificação do imóvel. De outro lado, alegação de usucapião como defesa à pretensão reivindicatória é admissível, mas exige prova robusta que demonstre posse contínua, pacífica e com justo título, o que não se verifica no presente caso, neste momento processual. De igual modo, os recorridos não demonstram requisito da urgência, notadamente porque (i) não residem no bem, (ii) não esclarecem o anúncio de venda encontrado pelos proprietários registrais e (iii) não demonstram destinação econômica atual, não se prestando a tal fim contrato de locação aparentemente já exaurido. Recurso não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14196189620248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 27/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2025) As fotografias juntadas (ID nº 11288037, fls. 05/08) evidenciam ocupação indevida pelos réus, com implantação de estruturas físicas, como cercas e poço tubular, sem autorização do proprietário. A ausência de justo título e a recusa dos réus em desocupar a área, mesmo após notificação, caracterizam a posse injusta, nos termos do art. 1.228 do CC. Importante frisar que a revelia dos réus implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), reforçando os elementos probatórios trazidos pela parte autora. Portanto, a desocupação e restituição do imóvel é medida que se impõe, haja vista que, conforme restou comprovado, a autora demonstrou o direito de propriedade sobre o bem, ao passo que o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial, conforme matrícula nº 5385, fl. 184, Livro 2-U, do CRI de Piripiri-PI; Determinar a reintegração da posse do autor sobre o referido imóvel, expedindo-se, após o trânsito em julgado, mandado de reintegração, com autorização de uso de força policial e arrombamento, se necessário, confirmando a liminar concedida inicialmente. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento necessário. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 20 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: 4 DE JULHO ESPORTE CLUBE
REU: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SILVA e outros (2) DECISÃO Em 30 de julho de 2018, no ID 3053372, ocorreu a primeira audiência de tentativa de conciliação em que estiverem presentes, consoante assinatura do termo de audiência, os réus FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO GARCIA E MANOEL MOACIR MELO SOUSA, começando a contar de tal data o prazo de 15 dias úteis para contestação dos mesmos na forma do art 335 do CPC. O requerido MANOEL MOACIR MELO SOUSA apresentou contestação no ID 40013524, em 26 de abril de 2024, ou seja, quase 6 anos após a audiência de conciliação, daí porque decreto a sua revelia. Por sua vez o Demandado FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO GARCIA sequer apresentou contestação, daí porque também decreto a sua revelia. Há nos autos certidão exarada pela Secretaria deste Juízo dando conta do comparecimento da parte requerida RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SILVA à sede da Secretaria deste Juízo para tomar ciência do presente processo, ocorrida em 30/3/23 e constante do ID 38899150. O Suplicado RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SILVA apresentou contestação em 25/4/23 no ID 39997857, ou seja, mais de 15 dias úteis após o seu comparecimento à Secretaria para tomar conhecimento do processo, daí porque decreto a sua revelia. Neste sentido, o STJ firmou entendimento que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800493-37.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Reintegração de Posse] Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). Intime-se o advogado do autor para que especifique, fundamentadamente, em 5 dias, as provas que pretende produzir ou sendo o caso de julgamento imediato do mérito com base nas provas documentais anexadas, apresente alegações finais no prazo de 15 dias. PIRIPIRI-PI, 17 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:58
Procedência
04/08/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:17
Publicação
24/03/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: 4 DE JULHO ESPORTE CLUBE
REU: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SILVA e outros (2) DECISÃO Em 30 de julho de 2018, no ID 3053372, ocorreu a primeira audiência de tentativa de conciliação em que estiverem presentes, consoante assinatura do termo de audiência, os réus FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO GARCIA E MANOEL MOACIR MELO SOUSA, começando a contar de tal data o prazo de 15 dias úteis para contestação dos mesmos na forma do art 335 do CPC. O requerido MANOEL MOACIR MELO SOUSA apresentou contestação no ID 40013524, em 26 de abril de 2024, ou seja, quase 6 anos após a audiência de conciliação, daí porque decreto a sua revelia. Por sua vez o Demandado FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO GARCIA sequer apresentou contestação, daí porque também decreto a sua revelia. Há nos autos certidão exarada pela Secretaria deste Juízo dando conta do comparecimento da parte requerida RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SILVA à sede da Secretaria deste Juízo para tomar ciência do presente processo, ocorrida em 30/3/23 e constante do ID 38899150. O Suplicado RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SILVA apresentou contestação em 25/4/23 no ID 39997857, ou seja, mais de 15 dias úteis após o seu comparecimento à Secretaria para tomar conhecimento do processo, daí porque decreto a sua revelia. Neste sentido, o STJ firmou entendimento que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800493-37.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Reintegração de Posse] Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). Intime-se o advogado do autor para que especifique, fundamentadamente, em 5 dias, as provas que pretende produzir ou sendo o caso de julgamento imediato do mérito com base nas provas documentais anexadas, apresente alegações finais no prazo de 15 dias. PIRIPIRI-PI, 17 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri