Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MENDES DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DAS GRACAS MENDES DA ROCHA Endereço: Rua São José, S/N, Poço do Governo, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803266-40.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 82490174, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão o disposto no art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080711591640100000075081048 AÇÃO TARIFA - MARIA DAS GRAÇAS - PARCELA CRED - JJ Petição (outras) 25080711591658900000075081053 RG - MARIA DAS GRAÇAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080711591687100000075081055 PROCURAÇÃO - MARIA DAS GRAÇAS Procuração 25080711591737700000075081056 EXT - MARIA DAS GRAÇAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080711591784900000075081058 END - MARIA DAS GRAÇAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080711591805400000075081059 CERTIDÃO DE QUITAÇÃO - MARIA DAS GRAÇAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080711591832800000075081061 Informação Informação 25080720533755600000075114785 Informação Informação 25080720541087600000075114320 Informação Informação 25080720544404500000075114516 Informação Informação 25080721323756600000075115427 Informação Informação 25080721331107600000075115641 Informação Informação 25080721334467800000075115592 Informação Informação 25080722023760700000075115868 Petição Petição (outras) 25082008182854600000075670581 protocolo-carol-habilitacao-6305127-1755617972.pdf Petição (outras) 25082008182873400000075670582 procuracao-bradesco-1-1605807062-parte-1.pdf Procuração 25082008182895300000075671334 procuracao-bradesco-1-1605807062-parte-2.pdf Procuração 25082008182918900000075671335 procuracao-bradesco-1-1605807062-parte-3.pdf Procuração 25082008182948600000075671337 do-pg-0023-1617285432.pdf Outros Documentos 25082008182971800000075671341 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf Outros Documentos 25082008182991500000075671344 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25090412000145700000076551903 contestacao-bradesco-parcela-de-cred-pess_1 Petição (outras) 25090412000150400000076551906 357135229-1756881263_2 Outros Documentos 25090412000169800000076551907 ilovepdf-merged-1755796015_3 Outros Documentos 25090412000177900000076551909 jornada-credito-internet-banking_4 Outros Documentos 25090412000186100000076551910 jornada-credito-atm_5 Outros Documentos 25090412000197300000076551913 jornada-credito-midia-mobile_6 Outros Documentos 25090412000207800000076551915 condicoes-gerais_7 Outros Documentos 25090412000216600000076551918 procuracao-bradesco-1_8 Outros Documentos 25090412000220400000076551921 do-pg-0023_9 Outros Documentos 25090412000238100000076551928 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_10 Outros Documentos 25090412000246500000076551930 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25090414283914900000076567068 contestacao-bradesco-parcela-de-cred-pess_1 CONTESTAÇÃO 25090414283919100000076567070 jornada-credito-midia-mobile_6 Documentos 25090414283923200000076567071 jornada-credito-internet-banking_4 Documentos 25090414283927200000076567072 jornada-credito-atm_5 Documentos 25090414283932200000076567073 ilovepdf-merged-1755796015_3 Documentos 25090414283937000000076567074 condicoes-gerais_7 Documentos 25090414283939400000076567075 357135229-1756881263_2 Documentos 25090414283946400000076567076 Petição (outras) Petição (outras) 25091015223980900000076868217 2500638302-minuta-maria-das-gracas_1 Petição (outras) 25091015223984000000076868220 Petição (outras) Petição (outras) 25091719333522400000077228288 protocolo-cumprimento-geral-acordo-6439160_2 Petição (outras) 25091719333526200000077230856 comprovante-maria-das-gracas-mendes-da-rocha_1 Outros Documentos 25091719333528600000077230857 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25092615312151500000077741071 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MANIFESTAÇÃO 25092615312171400000077741073 Sistema Sistema 25111514124685200000080392278 -PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos