Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ITAUEIRA, 10 de maio de 2026. ANTONIO ARAUJO LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800014-38.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 04:37
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ITAUEIRA, 10 de março de 2026. ANTONIO ARAUJO LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800014-38.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ITAUEIRA, 10 de maio de 2026. ANTONIO ARAUJO LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800014-38.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 04:37
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ITAUEIRA, 10 de março de 2026. ANTONIO ARAUJO LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800014-38.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 06:52
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 06:50
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800014-38.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, nos autos da ação de cumprimento de sentença, alegando omissão no julgado, uma vez que, não cabe o reconhecimento da coisa julgada em fase de cumprimento de sentença. Alega, em síntese, a existência de omissão deste juízo em relação às alegações no qual demonstra a inexistência de litispendência ou coisa julgada por se tratar de causa de pedir e partes diversas. Assim, requer seja eliminada a omissão apontada, para determinar o processamento do cumprimento de sentença. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com fundamento no art. 1.022, II do CPC, a parte recorrente alega haver omissão no julgado, uma vez que teria deixado de analisar os argumentos que demonstram a inexistência de coisa julgada. Da análise dos autos, não assiste razão ao embargante, uma vez que o presente feito e os autos de nº 0800017-90.2019.8.18.0056 apresentam o mesmo objeto, tratando-se da regularidade do contrato de empréstimo nº 97-819596246. Os extratos de consignações juntados aos processos, demonstram que o objeto de ambos os processos são idênticos, pois se referem a mesma operação de crédito, apesar da indicar instituições financeiras diversas. Observe-se que autos de nº 0800017-90.2019.8.18.0056 já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material, inviabilizando a rediscussão da matéria nesta ação, tendo havido a plena satisfação da obrigação pecuniária devida ao autor, correspondente a restituição em dobro das parcelas do período descontado. Dessa forma, não se vislumbram os vícios alegados pelo embargante que justifique o provimento do recurso. Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, mas nego provimento, mantendo a sentença anterior em seus próprios termos. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimações e expedientes necessários. Itaueira - PI, data conforme assinatura digital. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800014-38.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, nos autos da ação de cumprimento de sentença, alegando omissão no julgado, uma vez que, não cabe o reconhecimento da coisa julgada em fase de cumprimento de sentença. Alega, em síntese, a existência de omissão deste juízo em relação às alegações no qual demonstra a inexistência de litispendência ou coisa julgada por se tratar de causa de pedir e partes diversas. Assim, requer seja eliminada a omissão apontada, para determinar o processamento do cumprimento de sentença. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com fundamento no art. 1.022, II do CPC, a parte recorrente alega haver omissão no julgado, uma vez que teria deixado de analisar os argumentos que demonstram a inexistência de coisa julgada. Da análise dos autos, não assiste razão ao embargante, uma vez que o presente feito e os autos de nº 0800017-90.2019.8.18.0056 apresentam o mesmo objeto, tratando-se da regularidade do contrato de empréstimo nº 97-819596246. Os extratos de consignações juntados aos processos, demonstram que o objeto de ambos os processos são idênticos, pois se referem a mesma operação de crédito, apesar da indicar instituições financeiras diversas. Observe-se que autos de nº 0800017-90.2019.8.18.0056 já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material, inviabilizando a rediscussão da matéria nesta ação, tendo havido a plena satisfação da obrigação pecuniária devida ao autor, correspondente a restituição em dobro das parcelas do período descontado. Dessa forma, não se vislumbram os vícios alegados pelo embargante que justifique o provimento do recurso. Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, mas nego provimento, mantendo a sentença anterior em seus próprios termos. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimações e expedientes necessários. Itaueira - PI, data conforme assinatura digital. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 07:02
Sem descrição
15/01/2026, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 16:08
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:39
Decurso de Prazo
08/07/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ITAUEIRA, 25 de junho de 2025. ISABELA BARBOSA RAMOS Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800014-38.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:13
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:39
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:30
Publicação
13/05/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO CETELEM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800014-38.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS deu início a fase de cumprimento. A parte executa apresentou impugnação (Id 35294774). Os autos foram encaminhados a contadoria, que apresentou planilha de cálculo (Id 63014788). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o contido nos autos, nota-se que a presente demanda tem como objeto parcela do contrato de cartão de crédito nº 97-819596246. Tal prática resulta no ajuizamento de demandas autônomas em face de parcelas referentes ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado. É o que se verifica no caso em análise, em que se identificou o ajuizamento de pelo menos 08 (oito) ações relativas ao mesmo contrato citado, todas direcionadas aos descontos originários do contrato de cartão de crédito consignado. Vejam-se os processos ajuizados: 0800138-55.2018.8.18.0056 - Julgado improcedente o pedido; 0800016-08.2019.8.18.0056 - Julgado improcedente o pedido; 0800017-90.2019.8.18.0056 - Julgado improcedente o pedido; 0800019-60.2019.8.18.0056 – Extinto por litispendência; 0800013-53-2019.8.18.0056 – Extinto por litispendência; 0800015-23.2019.8.18.0056 - Extinto por litispendência; 0800014-38.2019.8.18.0056 – Julgado procedente o pedido; 0800018-75.2019.8.18.0056 – Julgado procedente o pedido; Observe-se que, não obstante a análise do mérito e a improcedência confirmada em grau de recurso nos processos de nº 0800017-90.2019.8.18.0056 (trânsito em julgado em 04/02/2022), 0800016-08.2019.8.18.0056 (trânsito em julgado em 20/04/2022), 0800138-55.2018.8.18.0056 (trânsito em julgado em 25/04/2022), a parte autora insistiu na tramitação das demais ações até a obtenção de decisão favorável, na tentativa de esquivar-se de decisão desfavorável imutável, em flagrante uso indevido da máquina judiciária. Veja-se que quando do trânsito em julgado das sentenças favoráveis ao autor proferida nos processos nº 0800014-38.2019.8.18.0056 (trânsito em julgado em 11/04/2022) e 0800018-75.2019.8.18.0056 (trânsito em julgado em 1º/06/2023), o objeto da ação já se encontrava acoberta pelo manto da coisa julgada material, em decorrência da sentença de improcedência proferida nos autos do processo nº 0800017-90.2019.8.18.0056 e devidamente confirmada em segundo grau de jurisdição. Assim, a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgada em 04 de fevereiro de 2022, reconhecendo a ausência de qualquer ilicitude no negócio jurídico celebrado, esvazia por completo a pretensão da requerente na obtenção de crédito que não faz jus. Dessa forma, inadmissível o seguimento do presente feito, pelo que deve ser extinta a fase de cumprimento de sentença em observância a coisa julgada material formada nos autos do processos nº 0800017-90.2019.8.18.0056, face a decisão judicial de mérito, que em cognição exauriente reconheceu a improcedência dos pedidos relativo ao mesmo contrato questionado no presente feito. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingo a fase de cumprimento de sentença, em razão da coisa julgada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 6 de maio de 2025. Cleideni morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 23:49
Decurso de Prazo
28/09/2024, 03:07
Decurso de Prazo
27/09/2024, 03:08
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:50
Recebimento
05/09/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:41
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 21:50
Documento (Ofício)
15/06/2024, 20:32
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:54
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:28
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2023, 14:11
Outras Decisões
11/11/2023, 14:10
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:23
Recebimento
24/10/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2023, 11:30
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 12:26
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:00
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:30
Remessa (outros motivos)
24/01/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:44
Outras Decisões
18/11/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 09:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)