Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DE AREA LEAO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805257-55.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Revisão ]
Trata-se de ação de revisão de pensão c/c cobrança ajuizada por ANA MARIA DE AREA LEAO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. A autora narra que em virtude do falecimento do seu pai, Mateus de Area Leão, 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, Matrícula nº 30897-8, código do cargo 254, teve deferido o benefício de pensão montepio militar. Afirma receber a quantia de R$ 467,19 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) (id 89677376). A autora pleiteia a revisão do montepio para 1/30 x 20 sobre o soldo atual de 3º Sargento da PMPI e, subsidiariamente, o piso de 70% do salário mínimo, bem como diferenças retroativas e indenização por danos morais de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) (id 89677371). A gratuidade da justiça foi deferida (id 89763499). O Estado do Piauí apresentou contestação (id 93732568), arguindo ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, decadência, prescrição total e inexistência do direito à revisão. A autora apresentou réplica (id 99128934), reafirmando seu direito e defendendo prescrição apenas quinquenal parcial. O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou desinteresse no feito (id 98542452). As partes dispensaram novas provas (id. 95919857, 96424128). Conclusos para sentença em 24/06/2026 (id 99351339). É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, uma vez que o ente efetivamente realiza o pagamento da pensão, sendo parte legítima, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE MONTEPIO MILITAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRELIMINARES DESACOLHIDAS - DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO - INOBSERVÂNCIA DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 124/1954 E Nº 5.541/1983 – NORMAS VIGORANTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O montepio da PMPI, por força das normas legais que o instituíram e o regulamentavam, era considerado, em face, principalmente, de sua destinação a quem de direito, um benefício de natureza previdenciária, razão pela qual cabe hoje à Fundação Piauí Previdência, nos termos da Lei (est.) nº 6.910/16, a legitimidade passiva ad causam, nas lides que envolvam a sua discussão. Preliminar rejeitada. (...) 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817011-72.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2022) A decadência arguida pelo Estado, com apoio no Tema 975 do STJ, também não se aplica. O referido tema trata da decadência decenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, que disciplina exclusivamente a revisão de atos de concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O montepio militar estadual não integra o RGPS. É benefício regido por legislação estadual específica, de natureza especial e autônoma. O Decreto 20.910/1932, em seu art. 2º, submete o montepio militar ao regime da prescrição quinquenal, e não decadencial. Rejeito a prejudicial de decadência. Afasto a prescrição total, porque a pensão é paga mensalmente e a suposta ilegalidade se renova a cada competência, caracterizando relação de trato sucessivo sem negativa do próprio direito. Incide, portanto, a Súmula 85/STJ e o art. 3º do Decreto 20.910/1932: Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Decreto nº 20.910/1932: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição total e reconheço a prescrição quinquenal parcial. Estão prescritas as parcelas vencidas antes de 29 de janeiro de 2021, marco de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 29 de janeiro de 2026. As diferenças eventualmente devidas limitam-se às competências posteriores a esse marco, incluindo as parcelas vencidas durante a tramitação processual e as vincendas. MÉRITO - DO PEDIDO PRINCIPAL: PARIDADE COM SOLDO DA ATIVA O pedido de revisão para 1/30 x 20 sobre o soldo atual de 3º Sargento da PMPI (item c da inicial – id 89677367) é improcedente. O montepio militar é pensão especial de natureza autônoma, constituindo herança na forma do Código Civil (art. 4º do Decreto 124/1954, (id 89677378, fl. 07). Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o montepio militar possui natureza jurídica própria e autônoma, decorrente de sistema contributivo específico, não se confundindo com a pensão por morte prevista no art. 40 da Constituição Federal. A legislação estadual que disciplina o instituto — notadamente a Lei Estadual nº 1.085/1954, os Decretos nº 124/1954, nº 702/1966 e nº 5.541/1983 e a Lei nº 5.378/2004 — estabelece critérios próprios para a formação e manutenção do benefício, vinculando-o às contribuições realizadas e não ao soldo dos militares da ativa. O ordenamento jurídico estadual não instituiu regime de paridade entre o montepio militar e os vencimentos dos militares em atividade, tampouco autorizou equiparação automática a determinado posto ou graduação. Cite-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AO SOLDO DE MILITAR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ESPECIAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por pensionistas de policial militar falecido contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de montepio militar. As autoras sustentam que o valor da pensão, percebida desde 1964 em razão do falecimento de seu genitor, encontra-se defasado e pleiteiam sua equiparação ao subsídio atualmente pago ao posto de Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, com pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o benefício de montepio militar pode ser equiparado ao salário ou subsídio atualmente pago aos militares da ativa, de modo a assegurar paridade e revisão do valor percebido pelas pensionistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reajuste de benefício de trato sucessivo contra a Fazenda Pública submete-se à regra da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 4. O montepio militar possui natureza jurídica própria e autônoma, decorrente de sistema contributivo específico, não se confundindo com a pensão por morte prevista no art. 40 da Constituição Federal. 5. A legislação estadual que disciplina o instituto — notadamente a Lei Estadual nº 1.085/1954, os Decretos nº 124/1954, nº 702/1966 e nº 5.541/1983 e a Lei nº 5.378/2004 — estabelece critérios próprios para a formação e manutenção do benefício, vinculando-o às contribuições realizadas e não ao soldo dos militares da ativa. 6. O ordenamento jurídico estadual não instituiu regime de paridade entre o montepio militar e os vencimentos dos militares em atividade, tampouco autorizou equiparação automática a determinado posto ou graduação. 7. O instituto do montepio militar foi posteriormente extinto pela legislação estadual, preservando-se apenas o pagamento aos beneficiários que já possuíam direito adquirido, sem criação de nova regra de reajuste ou vinculação remuneratória. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que o montepio militar não se equipara à pensão por morte de natureza previdenciária e, por essa razão, não admite revisão do benefício com base no soldo dos militares da ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O montepio militar possui natureza jurídica autônoma e não se confunde com a pensão por morte prevista no regime previdenciário dos servidores públicos. 2. Inexiste direito à equiparação do valor do montepio militar aos vencimentos ou subsídios atualmente percebidos pelos militares da ativa, diante da ausência de previsão legal de paridade. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Decreto nº 20.910/1932; Lei Federal nº 9.717/1998; Constituição do Estado do Piauí (ADCT, art. 13); Lei Estadual nº 1.085/1954; Decretos Estaduais nº 124/1954, nº 702/1966 e nº 5.541/1983; Lei Estadual nº 5.378/2004; Lei Complementar Estadual nº 41/2004; Lei Complementar Estadual nº 66/2006; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJPI, Apelação Cível nº 0820989-57.2018.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0024973-97.2009.8.18.0140, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 27.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801402- 31.2022.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 ) O entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí é expresso, inexiste direito à equiparação do valor do montepio militar aos vencimentos ou subsídios atualmente percebidos pelos militares da ativa, diante da ausência. Julgo improcedente o pedido. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO: PISO DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO Já o pedido subsidiário, que objetiva a garantia do piso mínimo de 70% do salário mínimo (item d da inicial – id 89677371), é procedente. O art. 8º do Decreto 124/1954 (redação do Decreto 702/1966) fixa duas regras: o montepio equivale a vinte vezes a quota de contribuição, nunca inferior a 70% do salário-mínimo (id 89677371). O piso é garantia legal autônoma que não depende do soldo da ativa nem configura paridade, utilizando o salário-mínimo como referência objetiva externa à carreira militar. A garantia do piso mínimo integra o direito adquirido daqueles que, como a autora, já eram pensionistas quando da extinção do montepio. O direito adquirido não se resume ao valor nominal congelado da pensão; abrange as regras jurídicas que definem o conteúdo do benefício, inclusive os patamares mínimos que o legislador estabeleceu como proteção ao pensionista. No caso concreto, a autora comprovou, mediante comprovante de renda juntado aos autos, que o valor da pensão montepio por ela recebida é de R$ 467,19 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos - id 89677376). O valor é inferior a 70% do salário-mínimo vigente, qualquer que seja o período considerado dentro do quinquênio não prescrito. Diante da prova documental do valor atualmente pago, e da ausência de prova em contrário por parte do réu, reconheço que a autora tem direito à complementação de sua pensão montepio ao piso mínimo de 70% do salário mínimo, nos termos do art. 8º do Decreto 124/1954, com redação do Decreto 702/1966. As diferenças devidas a título de complementação ao piso de 70% do salário mínimo são exigíveis a partir de 29 de janeiro de 2021, marco inicial do quinquênio não prescrito, alcançando as parcelas vencidas durante a tramitação processual e as vincendas. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora nos termos aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais é improcedente, porquanto a controvérsia sobre o valor do montepio é essencialmente jurídica, envolvendo normas complexas e oscilação jurisprudencial, sem demonstração de conduta administrativa abusiva ou de má-fé. A mera divergência sobre o montante devido, em contexto de controvérsia judicial legítima, não configura dano moral indenizável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) afastar a prescrição total e reconhecer a prescrição quinquenal parcial, declarando prescritas as parcelas anteriores a 29/01/2021; b) julgar improcedente o pedido de paridade com o soldo atual de 3º Sargento da PMPI; c) julgar procedente o pedido subsidiário e condenar os Réus a adequarem a pensão montepio da Autora ao piso mínimo de 70% do salário mínimo, nos termos do art. 8º do Decreto Estadual nº 124/1954 (redação do Decreto 702/1966); d) condenar os Réus ao pagamento das diferenças retroativas desde 29/01/2021, incluindo vincendas. A correção monetária incide pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação mensal, e os juros de mora são calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação; e) julgar improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser devidamente liquidado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao pedido de paridade rejeitado, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Deixo de condenar os Réus em custas judiciais, por serem isentos, e a Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI