Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NASCIMENTO DAMASCENO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802952-93.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (ID 48140011) em face da sentença de mérito (ID 47475434) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA NASCIMENTO DAMASCENO. O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a sentença não se pronunciou sobre a necessária compensação de valores que alega ter creditado na conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Intimada, a parte embargada manifestou-se em ID 53038860. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, configurando mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso dos autos, o embargante aponta omissão quanto à compensação de valores. No entanto, a pretensão revela uma tentativa de rediscutir o mérito da causa por via inadequada. A sentença embargada declarou a nulidade do contrato por falha do banco em comprovar a regularidade da contratação. O ônus de provar a existência de relação jurídica válida, incluindo a efetiva e regular transferência de valores com a anuência da consumidora, era da instituição financeira (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. Se a nulidade foi decretada justamente porque o embargante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de sua defesa, não pode agora, em sede de embargos, tratar a suposta transferência como fato incontroverso para requerer a compensação. A questão foi implicitamente resolvida pela análise de mérito, que afastou a validade da operação como um todo por insuficiência probatória da parte ré. Dessa forma, o que o embargante pretende não é sanar uma omissão, mas sim conferir efeitos infringentes aos embargos para reformar a decisão, alterando a base fática sobre a qual o mérito foi decidido. Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função. Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano. Serviam, então, para corrigi-lo. O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração. Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado. Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão. Pode-se estabelecer seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Assim, o que pretende o embargante é a reanálise da causa, não sendo possível fazê-lo, como já dito acima, por meio de Embargos de Declaração. Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Considerando que já houve a interposição de Recurso de Apelação (ID 49093470) e a subsequente intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo, para o regular processamento do(s) recurso(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGENERAçãO-PI,datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração