Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUSELITA RODRIGUES DA COSTA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800287-46.2021.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Vistos, etc. Luselita Rodrigues da Costa propôs ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – HIV/Aids – e se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. A parte autora alega que a incapacidade teria tido início em 2018, data do requerimento administrativo indeferido pelo INSS (ID 15316344). Apresentou documentos médicos e sociais que atestariam a gravidade da condição (IDs 15316349, 15316169 e 15316184). A decisão ID 15591567 indeferiu tutela antecipada, designou perícia médica e determinou citação do INSS. O INSS apresentou contestação (ID 15767783), reconhecendo a qualidade de segurada da autora, mas sustentando a ausência de incapacidade laborativa. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. No laudo, constatou-se a existência da patologia, mas com divergência nas respostas aos quesitos: o perito respondeu “sim” ao item 6 do INSS, indicando incapacidade, e “não” ao item 1 do juízo, afirmando que a autora não possuía doença incapacitante (ID 33481802). Diante da contradição, foi determinado esclarecimento pericial (ID 37620724), tendo sido juntado laudo complementar (ID 42305366), no qual o perito esclareceu que a parte autora não apresenta limitações para o exercício de suas atividades habituais. Foi realizada audiência de instrução (ID 48871253), ocasião em que foi ouvida uma testemunha e indeferido o pedido de produção de prova pericial socioeconômica, por preclusão. A parte autora apresentou alegações finais (ID 49186817), reiterando o pedido com fundamento na Súmula 78 da TNU. O INSS, embora intimado (ID 63467536), deixou de apresentar alegações finais, conforme certidão (ID 67990553). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Apesar da demora na tramitação, o processo teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Através da presente ação, a parte autora pretende obter a concessão de auxílio doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Em análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Caminhando lado a lado com o benefício acima, o art. 42 da mesma norma legal dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefícios do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito ao benefício. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, que consiste no status do indivíduo com vínculo jurídico com o RGPS, tornando-o possível titular de prestações previdenciárias. O exercício de atividade abrangida pelo RGPS implica automática filiação, desde que haja recolhimento de contribuições. O segundo requisito é a carência, que, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, corresponde ao número mínimo de 12 contribuições mensais, salvo hipóteses legais de dispensa. No caso concreto, a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por invalidez diretamente, sob a alegação de ser portadora da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida – HIV/Aids – desde 2018, estando impedida de exercer sua atividade habitual de professora (ID 15316169 e ID 49186817). A documentação apresentada com a inicial (ID 15316356) confirma o histórico contributivo e a condição clínica da autora, demonstrando satisfatoriamente a qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima. Contudo, no que tange à incapacidade, a prova pericial médica oficial (ID 33481802), elaborada por profissional nomeado pelo Juízo, confirmou a existência da doença (CID B24), mas afirmou, após análise clínica e documental, que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual. Houve divergência inicial nos quesitos respondidos, o que ensejou a determinação de esclarecimento (ID 37620724). No laudo complementar (ID 42305366), o perito confirmou expressamente que a autora não apresenta limitações para o exercício de suas atividades habituais. A perícia está fundamentada em exame físico, histórico clínico e análise dos documentos médicos, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar sua conclusão. A parte autora sustentou, inclusive nas alegações finais (ID 49186817), que, sendo portadora do HIV, sua situação deve ser analisada à luz da Súmula 78 da TNU, que orienta a considerar aspectos sociais, econômicos e culturais na aferição da incapacidade. Todavia, o pedido de produção de perícia social foi indeferido em audiência (ID 48871253), por ter sido formulado intempestivamente, após o encerramento da fase probatória. Dessa forma, à luz do conjunto probatório, não há comprovação de incapacidade total e permanente, tampouco de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência nos termos da Lei nº 13.146/2015, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício pretendido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Luselita Rodrigues da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. Reconhecida a justiça gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAUEIRA-PI, data da assinatura digital. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira