Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSSIDONIO URTIGA DE QUEIROGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POSSIDONIO URTIGA DE QUEIROGA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802553-30.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por POSSIDONIO URTIGA DE QUEIROGA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de cartão consignado (RMC), cuja contratação alega jamais ter solicitado ou autorizado, tratando-se de cobrança ilegítima em contrato de número 2016035791600449608C. Ao final, requer: a) a declaração da inexistência do negócio jurídico; b) a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; d) a condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação em Id. n. 37239878, sustentando, preliminarmente, litispendência, conexão, inadequação da representação por ser a parte analfabeta, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade do produto e a validade do negócio jurídico. Réplica à contestação em Id. n. 47042297. Decisão de saneamento em Id n. 63149749, determinando a intimação das partes para que informassem se desejavam produzir outras provas. A parte requerente informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (Id. n. 64273667). Por sua vez, a parte requerida informou que não há mais provas a serem produzidas (Id. n. 64976744). É o importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE REQUERIDA Em sede de contestação, o requerido pugnou pela oitiva da parte autora e produção de todas as provas em direito admitidas. Indefiro eventuais requerimentos genéricos de instrução, vez que, no caso em comento, não vislumbro a necessidade da produção de referida prova, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida. O réu foi devidamente citado e intimado para produzir provas a fim de demonstrar a regularidade da contratação, tais como cópia do contrato assinado e prova da liberação/transferência do valor objeto da lide através de TED/DOC (com o devido CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO DA OPERAÇÃO). A propósito, ressalte-se, conforme disserta o parágrafo único do art. 370 CPC/15, que é prerrogativa do magistrado indeferir a produção de provas inócuas ou com caráter meramente protelatório. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A intervenção judicial nesta fase, portanto, torna-se excessiva e desnecessária, porquanto a contratação e a transferência à parte do valor supostamente contratado deveriam ser comprovadas por meio de prova documental fidedigna. B) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, o banco requerido alegou, preliminarmente, ausência do interesse processual, invocando que a parte não procurou o requerido para resolver administrativamente a lide. Ocorre que a instituição financeira demandada apresentou contestação de mérito, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. Rejeito, pois, a preliminar suscitada, tendo em vista que a pretensão se encontra resistida. C) DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça teria sido indevida. Ora, verifico que há nos autos declaração de hipossuficiência e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta, cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, REJEITO a preliminar arguida. D) DAS DEMAIS PRELIMINARES Afasto as preliminares de litispendência e conexão, uma vez que as ações mencionadas pelo réu referem-se a contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes. Quanto à representação processual, a parte autora juntou procuração assinada a rogo e devidamente testemunhada, suprindo os requisitos para o exercício do direito de ação por analfabeto. Superadas as preliminares arguidas, passo, pois, a analisar o mérito da demanda. E) DO MÉRITO Inicialmente, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 1) Da inexistência/nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que jamais contratou tal produto. Por sua vez, apesar da distribuição do ônus da prova, o banco requerido não apresentou nenhum documento que ilidisse as alegações da exordial ou demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação do cartão consignado, deixando de juntar aos autos o instrumento de contrato devidamente assinado. Compulsando os extratos de Id. 37239875, verificam-se lançamentos de saques em espécie. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental que vincule tais saques ao contrato de RMC nº 2016035791600449608C ora impugnado. O réu deixou de juntar o comprovante de transferência (TED/DOC) ou a nota de despesa assinada que comprovasse o repasse do valor especificamente decorrente desta avença. Desta sorte, não tendo sido anexado aos fólios o instrumento de contrato assinado, por óbvio não se mostra possível analisar o conteúdo do ajuste, restando ao Poder Judiciário reconhecer a nulidade da transação, a qual decerto sequer foi devidamente formalizada por instrumento válido, inexistindo especificação detalhada das cláusulas negociais ou prova da manifestação de vontade do consumidor. Destaque-se que, nesses casos, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. A propósito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Assim sendo, declaro a nulidade do contrato de cartão consignado n° 2016035791600449608C, uma vez que a instituição financeira não acostou aos autos o instrumento contratual respectivo nem comprovou, de forma idônea, a transferência do valor contratado em benefício do autor vinculada a este negócio jurídico, sendo indevida, pois, a cobrança questionada. 2) Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito; in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que, constatada a inexistência/nulidade do contrato, conclui-se que os descontos realizados eram indevidos. Este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte do requerido em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, sem ao menos ter contrato válido assinado, ou sem ter comprovado cabalmente a transferência do valor supostamente contratado. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, deverá a parte ré restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores correspondentes aos descontos realizados no benefício desta sob a rubrica do contrato ora anulado. 3) Dos danos morais Quanto ao pleito de indenização por dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). Nesse contexto, considerando que os efeitos da ausência de contrato para o consumidor, em regra, são os mesmos que costumam atingi-lo nos casos de empréstimos nulos por motivos outros, evoluo no entendimento para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido no caso em tela. Faz-se necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, porquanto não foram demonstrados quaisquer indícios de violação à honra, imagem, nome ou à dignidade da parte autora que extrapolem o mero aborrecimento, razão pela qual esta não faz jus à indenização por dano moral pleiteada. Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial (Contrato nº 2016035791600449608C), determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do autor, ex vi do art. 500 do CPC e art. 84, § 4º, do CDC, ambos c/c Súmula 410 STJ; b) Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal referente a cada parcela, nos termos do decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (art. 406 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e com produção de prova meramente documental, fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais. Esclareço que, havendo períodos em que não se observe a cumulação de encargos (juros e correção), deverá ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice de correção monetária (RECURSO ESPECIAL Nº 1795982 – SP), e, no período de incidência apenas da correção, proceder-se-á à atualização pelo IPCA, conforme art. 389, § único, do Código Civil. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Regeneração/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração