Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSSIDONIO URTIGA DE QUEIROGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POSSIDONIO URTIGA DE QUEIROGA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800435-47.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por POSSIDONIO URTIGA DE QUEIROGA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, alegou a parte requerente que passou a sofrer indevidos descontos em sua conta corrente relativos à rubrica “LIBERTY SEGUROS”, em valores variados (iniciando em cerca de R$ 27,81 e alcançando outros valores), desconhecidos e por ela não contratados, totalizando o montante de R$ 139,14. Ao final, requereu a parte autora a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id n. 38825369), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das transações, alegando agir como mero mandatário em cumprimento a ordens de débito automático, invocando a Resolução 4.649/2018 do BACEN e a inexistência de danos morais. Réplica em Id n. 45479474, refutando as alegações da defesa. Decisão saneadora em Id n. 59567467, deferindo a inversão do ônus da prova. A parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id n. 61994513). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importar relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Da nulidade da contratação A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica apontada, requerendo que seja determinada a repetição do indébito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento segundo o qual as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor dispõe, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” De acordo com entendimento prevalecente na jurisprudência e doutrina, para a inversão do ônus probatório, os requisitos descritos no dispositivo supracitado não são cumulativos, podendo ser concedida quando a alegação da parte autora for verossímil ou quando o consumidor estiver em situação de hipossuficiência. No caso em tela, entendo que a situação de hipossuficiência da parte autora encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso, agravada pela condição de pessoa idosa e beneficiária do INSS. Com efeito, diante do poder econômico das instituições financeiras, além da falta de conhecimentos técnicos da demandante acerca do objeto da relação de consumo, entendo que a autora se encontrava em uma situação de hipossuficiência econômica e técnica. Por outro lado, embora seja desnecessária a cumulação de requisitos, concluo que os fatos narrados na inicial revestem-se de verossimilhança, à luz das regras da experiência e dos extratos apresentados que comprovam os descontos sob a rubrica "LIBERTY SEGUROS". Por fim, cumpre salientar que o réu é a parte mais apta a produzir as provas necessárias à demonstração do vínculo contratual discutido, uma vez que cabe à parte requerida a guarda da documentação relativa ao contrato, a exemplo do instrumento contratual devidamente assinado, dos documentos pessoais do consumidor, etc. Desse modo, entendo que o encargo de comprovar a relação contratual é de mais difícil cumprimento, quando atribuído a parte autora, sendo mais fácil ao réu obter prova dos fatos contrários, o que autoriza a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): “Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Assim, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato com a demandada e se foi informada e concordou com as cláusulas, o que, no entanto, não restou comprovado nos autos. Explico. A parte requerida BANCO BRADESCO S.A. sustentou a regularidade dos descontos, contudo, limitou-se a apresentar telas de extratos e argumentos sobre sua atuação como mandatário, sem juntar qualquer contrato assinado pela parte autora ou autorização expressa e inequívoca para o débito em conta referente à "LIBERTY SEGUROS". Pela análise da documentação, verifica-se que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado pela autora, nem tampouco autorização inequívoca para os descontos. A alegação de regularidade baseada apenas em telas sistêmicas ou na condição de mero debitador, desacompanhada de prova robusta do consentimento da consumidora — especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade (pessoa idosa) — não é suficiente para validar a avença. Não é possível afirmar sequer que a autora entendeu que lhe estava sendo proposto um serviço pago, ou que poderia se opor. Tal situação evoca a aplicação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV. prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” Por outro turno, fica evidente a falta de transparência, o descumprimento dos deveres da boa-fé objetiva e a ausência de equidade entre as partes, evidenciada na conduta da fornecedora em impor um serviço sem o devido consentimento formalizado — circunstâncias que também tornam incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe acerca da obrigatoriedade do dever de informação clara sobre os produtos e serviços ofertados pelo fornecedor (inc. IV do art. 6º). Tendo em vista a ausência de boa-fé, bem como a falta de transparência e equidade, o contrato em questão se apresenta nulo de pleno direito, de acordo com a lei consumerista, que dispõe: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.” Em situação análoga à dos autos, a jurisprudência pátria tem se inclinado pela ilegalidade da cobrança sem lastro contratual comprovado, devendo ser reconhecida a nulidade da cobrança e a inexistência de relação jurídica válida que justifique os descontos impugnados. Tal cenário demonstra, além da conduta afrontosa ao princípio da boa-fé, uma das pilastras da teoria dos contratos, e do nosso macrossistema jurídico, violação de garantias trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente as constantes do art. 6º, III e IV, que tratam, respectivamente, do direito à informação dos produtos ou serviços e da proteção contra práticas abusivas. Tem-se, portanto, que, tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: “Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a nulidade da cobrança e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Com efeito, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida, consoante fundamentação já fartamente exposta, evidenciada na falta de transparência, no descumprimento dos deveres da boa-fé objetiva e na ausência de equidade entre as partes, ante a realização de descontos diretos em verba alimentar sem a devida comprovação de autorização válida e expressa. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, condeno o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos realizados no benefício desta sob a rubrica "LIBERTY SEGUROS" (e eventuais outras denominações vinculadas ao mesmo serviço), nos termos do art. 42 do CDC. Dos danos morais No caso em exame, embora reconhecida a irregularidade da cobrança de tarifa/serviço não contratado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada tem firmado entendimento no sentido de que a cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas, configura mero aborrecimento, inerente às vicissitudes das relações contratuais, não atingindo, de forma relevante, os direitos da personalidade. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de efetivo abalo psíquico, humilhação, constrangimento anormal ou violação concreta à dignidade da parte, o que não se verifica nos autos. Ressalte-se, ainda, a inexistência de prova de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, hipótese em que a jurisprudência reconhece o chamado dano moral in re ipsa. Ausente tal circunstância, bem como qualquer outro elemento apto a evidenciar prejuízo extrapatrimonial relevante, inviável o acolhimento do pedido indenizatório. A cobrança indevida, sem demonstração de abalo emocional relevante, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para justificar compensação, notadamente quando não há negativação em cadastros de inadimplentes que pudesse configurar dano moral presumido. Diante disso, correta a improcedência do pedido de indenização por dano moral, mantendo-se apenas as consequências patrimoniais decorrentes da cobrança indevida. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade da relação jurídica discutida e individualizada na inicial referente aos descontos efetuados sob a rubrica "LIBERTY SEGUROS" na conta da parte autora; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a devolver à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a este título (R$ 139,14 e eventuais parcelas vincendas descontadas no curso do processo), com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento e baixa dos autos. Regeneração-PI, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI