Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DA SILVA FEITOSA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800504-55.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por José da Silva Feitosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de doenças que o incapacitam de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. A petição inicial veio instruída com documentos médicos, CNIS, carteira de trabalho e demais documentos comprobatórios. Distribuído o feito, foi proferida decisão determinando a emenda à inicial, a realização de perícia médica e a citação do réu (Id. 29706073). A parte autora emendou a inicial (Id. 30745097). Na fase de instrução, o Juízo designou realização de perícia médica judicial, tendo deferido prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após realização do exame, o laudo pericial foi juntado aos autos sob o Id. 48024795. O INSS apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo para a doença incapacitante verificada judicialmente (hérnia de disco lombar), e, no mérito, impugna a qualidade de segurado e a existência de incapacidade (Id. 50221319). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 55616967). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 76420934), com oitiva do autor e de duas testemunhas. A patrona da autora apresentou alegações finais orais em audiência, tendo sido concedido ao INSS prazo de cinco dias para apresentação de memoriais escritos, o qual transcorreu in albis, sem manifestação. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. Embora a perícia judicial tenha diagnosticado hérnia de disco lombar, além de diabetes mellitus e hipertensão arterial, o pedido administrativo formulado pelo autor envolvia doença incapacitante da mesma natureza e quadro clínico correlato, o que afasta a tese de ausência de interesse de agir. Conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF (Tema 350), a incapacidade constatada judicialmente decorrente de doença não mencionada expressamente no requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, desde que os fatos essenciais à concessão do benefício tenham sido levados ao conhecimento da autarquia, o que ocorreu no caso concreto. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. Apesar da demora na tramitação, o processo teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91). Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II). Em relação a data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91). E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período. Pois bem, a parte autora almeja a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial. Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora. No presente caso, a prova oral colhida em audiência confirmou o labor rural, sendo coerente e harmônica com a documentação acostada, como documentos pessoais, contrato de terra, comprovantes de atividade rural, CNIS e registros de vínculos anteriores (Id. 26793048, 26793047, 26793046, 26793045, 26793044 e ss.). Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial (Id. 48024795) concluiu que o autor apresenta hérnia de disco lombar (CID M51), doença que o incapacita de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral. O perito fixou a data de início da incapacidade há mais ou menos 5 (cinco) anos. Dessa forma, comprovada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade para toda e qualquer atividade profissional, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença com sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 23/09/2021, data da perícia administrativa, que também corresponde ao requerimento formulado junto ao INSS.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, e para: A) Condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor José da Silva Feitosa, com DIB em 23/09/2021, data da perícia administrativa, e a convertê-lo, na mesma data, em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da constatação de que a incapacidade laborativa é total, definitiva e insuscetível de reabilitação; B) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação; C) Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante; D) Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAUEIRA-PI, data da assinatura digital. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira