Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILAMARA FERREIRA DE ARAUJO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800292-92.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VILAMARA FERREIRA DE ARAUJO em face de EQUATORIAL PIAUÍ -. Narra a parte requerente que, em 05 de agosto de 2020, dois técnicos da concessionária de energia elétrica EQUATORIAL PIAUÍ realizaram uma inspeção na Unidade Consumidora n° 0730251-7, onde, segundo a empresa Ré, havia uma irregularidade faturamento da energia elétrica na residência da Requerente, sendo emitido o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), seguindo, compeliram uma terceira pessoa a assinar o referido Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Narra ainda que, meses depois desse fato, a Titular da Unidade Consumidora – Sra. Vilamara Ferreira de Araújo, recebeu Notificação de Irregularidade e fatura no valor de R$ 301,90 (trezentos e um reais e noventa centavos), com vencimento em 16/06/2021, em razão da suposta irregularidade. Em Id n. 25127923, foi concedida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome do autor em serviços de proteção ao crédito, em razão do débito com vencimento em 16/06/2021, suspendendo a exigibilidade da cobrança do referido valor, sob pena de multa a ser fixada. Contestação apresentada pela parte requerida em Id n. 35144195, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta regularidade do procedimento de apuração do débito, arguindo que, em inspeção realizada, teria sido verificado que a unidade foi encontrada com derivação antes da medição, saindo direto da rede, sem registrar corretamente o consumo de energia, sendo normalizada com a retirada do desvio. Intimada, a parte requerente não apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalte-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, e mesmo que não se trate de atuação pro bono, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. III - DO MÉRITO A resolução da lide se concentra no juízo de valor sobre a regularidade do faturamento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, imputada pela concessionária de energia elétrica após a alegada identificação de fraude no medidor. Segundo consta dos autos, a fatura arbitrada pela parte requerida a título de recuperação de consumo monta a quantia de R$ 301,90 (trezentos e um reais e noventa centavos), o que não é reconhecido pelo consumidor. Analisando-se as alegações das partes e a instrução processual, entendo que não restou comprovada que a suposta alteração no medidor, causadora de fraude no consumo de energia elétrica, foi realmente conduzida pelo requerente. Constam nos presentes autos: fotografias tiradas de forma unilateral pela parte requerida, em que constariam a fraude no medidor de energia elétrica; Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (Id n. 35144196); e memória descritiva do cálculo (Id n. 69193048), constando estimativa da energia elétrica devida, no valor total de R$ 301,90 (trezentos e um reais e noventa centavos). Conforme se observa, a documentação apresentada pela parte requerida foi confeccionada pela concessionária sem a participação do consumidor, tratando-se, pois, de ato unilateral, incapaz imputar-lhe a responsabilidade pela quebra do lacre ou defeito decorrente do tempo de uso do equipamento. Nesse sentido, é o entendimento previsto no Precedente n.º 11 da Turma de Uniformização do Juizado Especial do Estado do Piauí, o qual é adotado por este juízo, a teor do art. 927, V do CPC: PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. Assim, pressupondo que a fraude não pode ser imputada ao consumidor, também são indevidos o faturamento da recuperação de consumo e a sua respectiva cobrança. A respeito da indenização solicitada na inicial, não logrou êxito a parte requerente em comprovar o que os fatos ensejam o dano moral qualificado, não havendo nos autos prova robusta que comprove, ainda que de forma mínima, o dever de indenizar da parte requerida. Assevero que a petição inicial não vincula nenhum outro fato atentatório à dignidade do consumidor, além da mera imputação da recuperação de consumo. Não há qualquer demonstração quanto à negativação de seu nome ou mesmo o corte de energia elétrica, fatos que poderiam qualificar o dano. O dano moral é aquele que abala o âmago da pessoa, ou seja, aquele que de alguma forma ofende a sua moral e dignidade, devendo tal abalo ser comprovado nos autos. Todavia, não foi demonstrado qualquer dissabor excepcional vivenciado ou consequências à honra subjetiva da parte autora. Sobre o tema, afirma a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RELAÇÃO CONSUMERISTA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, E DESPROVIDOS. 1. A relação estabelecida entre o usuário de energia elétrica e a concessionária se consubstancia em uma relação de consumo, incidindo as normas do CDC; 2. Ao consumidor deve ser garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do procedimento realizado pela concessionária; 3. É dever da concessionária de energia demonstrar de forma cabal que o defeito do medidor é de responsabilidade do usuário do serviço, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, pois a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos; 4. A inspeção realizada pela concessionária deve ser precedida de notificação de modo a permitir que o consumidor se faça acompanhar de profissional com conhecimentos técnicos necessários, o que não se vislumbra no caso em tela; 5. O TOI, apontando a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que ratifiquem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor e não por negligência da empresa prestadora do serviço na manutenção do aparelho, por exemplo, não obriga o usuário ao pagamento de quantias superiores àquelas aferidas efetivamente no contador de energia, sob a alegação de recuperação de consumo; 6. A repetição do indébito, na forma do parágrafo único, do artigo 42 do CDC, exige a comprovação prévia da ocorrência de um pagamento reconhecidamente indevido, sem se olvidar da necessidade de averiguação da má-fé do fornecedor. O preenchimento desses requisitos deságua na obrigação de restituição em dobro; 7. A jurisprudência pacífica desta colenda Câmara caminha no sentido de que a cobrança indevida de serviço de energia elétrica, dissociada da inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outra circunstância mais gravosa, não se revela apta a gerar, por si só, presunção de dano moral, dada a imprescindibilidade de sua comprovação; 8. Sentença mantida; 9. Recursos conhecidos, e desprovidos. (TJ-AM - Apelação Cível: 0722709-65.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) No caso em tela, a mera cobrança ocorrida não extrapolaria o mero aborrecimento, motivo pelo qual incabível a condenação em indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome do autor em serviços de proteção ao crédito, ou, em caso de já se ter realizado a suspensão e a inclusão apontada que se proceda o devido restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a exclusão das restrições em razão do débito da unidade consumidora em razão do débito com vencimento em 16/06/2021, no valor de R$ 301,90 (trezentos e um reais e noventa centavos); b) Declarar a nulidade da diferença de faturamento apurada a que se refere os presentes autos, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 301,90 (trezentos e um reais e noventa centavos); c) Em sede de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração