Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA SOARES
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801534-86.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEBASTIÃO FERREIRA SOARES em face de BANCO C6 S.A. O autor alega a inexistência de contratação dos empréstimos nº 0100198956730001 e nº 010110139615, afirmando ser vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa, Francisca Ismenia Gomes da Silva. O réu contestou arguindo ilegitimidade passiva, incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via biometria facial e assinatura eletrônica. Em réplica, o autor acostou o Inquérito Policial nº 18165/2023, que concluiu pelo indiciamento da referida terceira por estelionato, requerendo a suspensão imediata das cobranças. É o relatório. Decido. Saneamento e Preliminares Quanto à ilegitimidade passiva, rejeito-a. Pela Teoria da Aparência e solidariedade do grupo econômico (CDC), o Banco C6 S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, independentemente de qual braço do grupo firmou a operação. As demais preliminares já foram rejeitadas na decisão de ID 57725479, sobre a qual operou a preclusão. Tutela de Urgência Em que pese a juntada do relatório final do Inquérito Policial (ID 55491241), o pedido de suspensão imediata dos descontos não comporta acolhimento em sede de cognição sumária. A verificação da validade do negócio jurídico e a responsabilidade da instituição financeira em face de suposta fraude perpetrada por terceiro exigem dilação probatória exauriente. A medida pleiteada esgota, em parte, o objeto da ação e confunde-se com o próprio mérito da demanda, demandando a observância do contraditório e da ampla defesa para a formação do convencimento deste juízo. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência. Delimitação e Provas Fixo como pontos controvertidos: a) validade da manifestação de vontade do autor; b) ocorrência de fraude por terceiro (fortuito interno - Súmula 479/STJ); c) destinação final dos valores creditados. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo ao réu demonstrar a regularidade do consentimento e a ausência de vício na operação. Ante o exposto: Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para especificação de provas, justificando sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. REGENERAÇÃO-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração