Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703367-54.2023.8.02.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARTINHO ALVES DE MOURA NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800102-71.2018.8.18.0069 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARTINHO ALVES DE MOURA NETO, opostos nos mesmos autos da Execução. Em decisão de Id n. 61183110, foi determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício (distribuir os embargos à execução em apartado e por dependência), sob pena de rejeição liminar dos embargos. Todavia, apesar de intimado, decorreu o prazo sem que o executado tenha apresentado qualquer manifestação. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que foram protocolados pelo executado Embargos à Execução no bojo dos autos principais, infringindo-se, assim, o disposto no art. 914, § 1º, do CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, o erro de protocolo dos Embargos à Execução consiste em vício sanável, cabendo ao Magistrado conceder prazo para a correção pelo Embargante, a fim de que este o adeque ao procedimento legalmente previsto para seu processamento, antes da rejeição liminar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) No caso dos autos, contudo, em que pese o Juízo a quo tenha oportunizado à parte a correção do vício (Id n. 61183110), o embargante deixou de fazê-lo, tornando imperativa a rejeição liminar dos Embargos à Execução, nos termos do art. 918, II, do CPC: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: [...] II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; No mesmo sentido, veja-se julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU PRAZO PARA A PARTE EMBARGANTE REGULARIZAR O RITO PROCEDIMENTAL AO DISPOSTO NO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 918, INCISO II, DO CPC. EMBARGANTE QUE PROTOCOLOU, APÓS A SENTENÇA, OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recuso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. 2. Fatos relevantes. A parte executada opôs embargos à execução nos autos próprios da ação executiva e, apesar de ter sido concedido prazo para o protocolo em autos apartados, procedeu com a juntada da peça, novamente, nos autos da execução. Somente após a prolação de decisão que rejeitou os embargos a executada opôs os presentes embargos à execução, em autos apartados e distribuídos por dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) examinar, de ofício, se os embargos à execução devem ser conhecidos, porquanto protocolados em autos apartados após o prazo concedido pelo magistrado de primeiro grau para regularização procedimental; (ii) saber se o título executivo extrajudicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; e (iii) analisar se a multa contratual pode ser equitativamente reduzida, com base no art. 413 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma à execução de título extrajudicial e, por consequência, devem ser distribuídos por dependência à execução e autuados em apartados, consoante previsão contida no art. 914, § 1º, do CPC. Apesar disso, o protocolo dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva caracteriza vício sanável, razão pela qual deve ser concedido prazo para adequação, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Somente se o embargante não corrigir o vício, os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitados, nos termos do art. 918, II, do CPC. 4. A parte embargante opôs os embargos à execução nos autos da ação de execução de título extrajudicial e embora tenha sido intimada para protocolar a peça de defesa em autos apartados, deixou de fazê-lo, apresentando-os novamente nos autos da ação de execução. O magistrado de primeiro grau, por sua vez, rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 918, II, do CPC. Após, a parte embargante protocolou os embargos à execução em autos apartados e distribuídos por dependência. Preclusão temporal. Perda do direito material de adequar os embargos à execução ao rito previsto no art. 914, § 1º, do CPC. 5. A manutenção da sentença extintiva ocorre sob fundamentação diversa, qual seja, a rejeição liminar dos embargos à execução, ante o decurso do prazo concedido pelo magistrado a quo para a sua regularização, nos termos do art. 918, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 914, § 1º, 915 e 918. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 3/9/2019. (Número do ; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4a Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025) Logo, mostra-se imperiosa a rejeição liminar dos Embargos à Execução, com fulcro no art. 918, II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS à EXECUÇÃO e condeno o embargante/executado ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, transitado em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Regeneração-PI, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI