Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA BRANDAO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801590-85.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO ADRIANO DA SILVA BRANDAO em face de EQUATORIAL PIAUÍ -. Narra a parte requerente que, em 28 de junho de 2019, dois técnicos da concessionária de energia elétrica EQUATORIAL PIAUÍ realizaram uma inspeção na Unidade Consumidora n° 13564781, onde, segundo a empresa Ré, havia uma irregularidade faturamento da energia elétrica na residência do requerente, sendo emitido o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção). Narra ainda a parte requerente que, meses depois desse fato, recebeu Notificação de Irregularidade e fatura no valor de R$ 3.396,76 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), em razão da suposta irregularidade constatada pela empresa ré, indicando a existência de faturamento incorreto entre 04/2017 a 06/2019. Sustenta ainda que a requerida inseriu o nome do consumidor no SPC/SERASA. Contestação apresentada pela parte requerida em Id n. 45115193, em que, em sede de preliminar, impugna a concessão de justiça gratuita ao requerente. No mérito, sustenta regularidade do procedimento de apuração do débito, arguindo que, em inspeção realizada, teria sido verificado que a unidade foi encontrada com derivação antes da medição, saindo direto da rede, sem registrar corretamente o consumo de energia, sendo normalizada com a retirada do desvio. Intimada, a parte requerente não apresentou réplica à contestação. As partes não requererem a produção de outras provas. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalte-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, e mesmo que não se trate de atuação pro bono, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. III - DO MÉRITO A resolução da lide se concentra no juízo de valor sobre a regularidade do faturamento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, imputada pela concessionária de energia elétrica após a alegada identificação de fraude no medidor. Segundo consta dos autos, a fatura arbitrada pela parte requerida a título de recuperação de consumo monta a quantia de R$ 3.396,76 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), o que não é reconhecido pelo consumidor. Analisando-se as alegações das partes e a instrução processual, entendo que não restou comprovada que a suposta alteração no medidor, causadora de fraude no consumo de energia elétrica, foi realmente conduzida pelo requerente. Constam nos presentes autos: Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e memória descritiva do cálculo (Id n. 45115200), constando estimativa da energia elétrica devida, no valor total de R$ 3.396,76 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos). Conforme se observa, a documentação apresentada pela parte requerida foi confeccionada pela concessionária sem a participação do consumidor, tratando-se, pois, de ato unilateral, incapaz imputar-lhe a responsabilidade pela quebra do lacre ou defeito decorrente do tempo de uso do equipamento. Nesse sentido, é o entendimento previsto no Precedente n.º 11 da Turma de Uniformização do Juizado Especial do Estado do Piauí, o qual é adotado por este juízo, a teor do art. 927, V do CPC: PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. Assim, pressupondo que a fraude não pode ser imputada ao consumidor, também são indevidos o faturamento da recuperação de consumo e a sua respectiva cobrança. Passo a analisar o pleito de indenização por danos morais. Conforme mencionado, não podendo a fraude ser imputada ao consumidor, também são indevidos o faturamento da recuperação de consumo e a sua respectiva cobrança. Por consequência, a inscrição do nome do requerente em cadastros de inadimplentes, em decorrência do débito ora questionado, também é indevida. A responsabilidade dos prestadores/fornecedores de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, o qual dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.”. Desse modo, entendo que a parte requerida deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a responsabilidade civil, in casu, objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade da inscrição do autor no SPC/SERASA. Destarte, não há como negar que a parte autora efetivamente suportou danos pessoais e morais. É indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, os quais não assumiu, tendo sobre si lançada a nódoa da dúvida quanto à lisura de seu comportamento. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito constitui dano moral in re ipsa, de modo que os efeitos lesivos da conduta ilícita da ré são presumidos, prescindido de comprovação. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe17/12/2008). (STJ, AgRg no AREsp 618.821/SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Consolidado neste Tribunal Superior "que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 479011 SP 2014/0038145-8 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/05/2014) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra a sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando que a inscrição indevida realizada pela ré, sem a demonstração de maiores consequências dos que as ordinárias, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se apresenta suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a parte ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. IV - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome do autor em serviços de proteção ao crédito, ou, em caso de já se ter realizado a suspensão e a inclusão apontada que se proceda o devido restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a exclusão das restrições em razão do débito da unidade consumidora decorrente da cobrança questionada nos presentes autos, no valor de R$ 3.396,76 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos); b) Declarar a nulidade da diferença de faturamento questionada nos presentes autos, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 3.396,76 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da citação. c) Em sede de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração