Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: QUIRINO GALDINO BARBOSA
INTERESSADO: IVONE MELO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVONE MELO SILVA, ROSA RABELO BARBOSA SILVA, WARLEANE BARBOSA E SILVA, WERLLEY BARBOSA E SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, CONTROL CONSTRUCOES LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0000059-80.2016.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por QUIRINO GALDINO BARBOSA, IVONE MELO SILVA, ROSA RABELO BARBOSA SILVA, WARLEANE BARBOSA E SILVA e WERLLEY BARBOSA E SILVA, qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de EQUATORIAL PIAUÍ (sucessora da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) e CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA., também qualificadas, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 03 de outubro de 2015. A parte Autora narrou na petição inicial (ID 5002281, p. 33) que, por volta das 07h30min da data mencionada, o veículo de sua propriedade, um VW/Gol MI, Placa BLD-8877-DF, conduzido pelo Sr. Ivone Melo Silva, trafegava pela estrada vicinal que liga a localidade Prata a Itaueira e, após realizar a ultrapassagem de uma motocicleta em um trecho que alega ser reto, retornou para a sua faixa de direção. Contudo, alegam que a colisão frontal se deu com um veículo da empresa Control, uma caminhonete I/VW Amarok CD 4x4, Placa NPY-1154-PI, que, segundo a narrativa inicial, trafegava em alta velocidade e na contramão de direção, em trecho de curva, causando lesões em todos os ocupantes do Gol e extensos danos materiais ao veículo. Requereram a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 10.966,34 (dez mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), e por danos morais, no valor de 80 (oitenta) salários mínimos, posteriormente emendado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme petição de emenda (ID 5002281, p. 73). A Ré Control Construções Ltda. apresentou Contestação (ID 14720389), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera proprietária do veículo, e denunciando a lide ao condutor Joaquim José Silva Feitosa. No mérito, pugnou pela improcedência total da demanda, sustentando a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que os Autores não trouxeram prova robusta do ato ilícito da Ré, limitando-se a apresentar um Boletim de Ocorrência que apenas registra a narrativa unilateral dos fatos. Aduziu, ainda, que o veículo Gol estaria com o emplacamento vencido e que a manobra de ultrapassagem foi realizada em local proibido (curva). A Ré Equatorial Piauí também apresentou Contestação (ID 14589086), alegando sua ilegitimidade passiva, pois o veículo pertencia à Control, sua prestadora de serviços, e no mérito defendeu a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima, bem como a não comprovação dos danos materiais e morais. O feito se desenvolveu regularmente, tendo sido realizadas as intimações das partes para réplica (ID 15455015) e para a especificação de provas. Foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 13 de setembro de 2024 (ID 63485467), na qual foi tomado o depoimento pessoal do Autor IVONE MELO SILVA, a pedido da Ré Control Construções Ltda. As partes apresentaram suas alegações finais (ID 63820212). Vieram-me os autos conclusos para sentença (ID 64866182). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito O feito desenvolveu-se de forma regular e exauriente, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa a todas as partes, sem registro de nulidades a sanar, sendo o momento oportuno para o julgamento do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Legitimidade Passiva Em sede de preliminar, as Rés Equatorial Piauí e Control Construções Ltda. alegaram suas respectivas ilegitimidades para figurar no polo passivo da presente demanda. A Equatorial arguiu que o veículo envolvido era de propriedade da Control (ID 14589086, p. 2), e a Control, por sua vez, alegou que a responsabilidade seria do condutor Joaquim José Silva Feitosa (ID 14720389, p. 4). Contudo, a ilegitimidade passiva da Ré Control Construções Ltda. não merece acolhimento, visto que sua responsabilidade civil pelo ato do seu preposto, o condutor Joaquim José Silva Feitosa, decorre de expressa previsão legal. A responsabilidade do empregador ou comitente por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, é objetiva, conforme estabelece o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Assim, a Control, na qualidade de proprietária do veículo e empregadora do condutor, é parte legítima para figurar no polo passivo e responder por eventual ato ilícito praticado pelo seu funcionário. Afastada a ilegitimidade da Control, por via de consequência lógica, também não prospera a alegação de ilegitimidade da Equatorial Piauí. Embora o veículo fosse de propriedade da Control, tem-se que tal empresa prestava serviços à Equatorial (ID 14589092, p. 1-2). Assim, a responsabilidade de ambas, Control (empregadora/comitente) e Equatorial (tomadora/eventual responsável solidária pela cadeia de serviços), deve ser analisada no mérito, não havendo que se falar em extinção precoce do feito por ilegitimidade passiva. 2.2. Da Denunciação à Lide e da Prescrição A preliminar de Denunciação à Lide formulada pela Ré Control Construções Ltda. (ID 14720389, p. 5) e a questão da prescrição aventada pela defesa (ID 63820212, p. 5) devem ser enfrentadas antes de adentrar na análise meritória principal. Com relação à Denunciação à Lide, que buscou trazer o condutor Joaquim José Silva Feitosa ao processo, a análise de sua pertinência resta prejudicada diante da conclusão final deste juízo, que se adianta neste ponto, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Desse modo, a sucumbência dos Autores e a consequente ausência de condenação imposta às Rés esvazia o interesse processual no chamamento regressivo do preposto, tornando inócua a análise da denunciação neste momento processual, conforme será detalhado no dispositivo. No tocante à prescrição, verifica-se que o acidente ocorreu em 03 de outubro de 2015, conforme o Boletim de Ocorrência (ID 5002281, p. 33). A presente ação foi ajuizada em janeiro de 2016 (ID 5002281, p. 2), ou seja, dentro do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às ações de reparação civil. Desse modo, a pretensão dos Autores foi exercida em tempo hábil, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição arguida em sede de alegações finais. 3. Do Mérito: A Falta de Nexo Causal e a Culpa Exclusiva da Vítima Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito da pretensão indenizatória, que se funda na alegação de responsabilidade civil das Rés em decorrência do acidente de trânsito. 3.1. Da Responsabilidade Civil: A Teoria e a Necessidade do Nexo Causal A responsabilidade civil, seja na modalidade objetiva ou subjetiva, pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão) ilícita, o dano e o inafastável nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado. Ausente qualquer um desses pressupostos, a obrigação de indenizar não se estabelece, extinguindo-se a pretensão do Autor. Nesta lide, embora não se discuta a ocorrência do dano físico e material, amplamente documentado pela parte Autora (IDs 5002281), e nem a conduta do preposto da Control ao conduzir o veículo V2 (Amarok), o cerne da controvérsia reside exatamente na comprovação do nexo de causalidade. Incumbe à parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que a colisão e os consequentes prejuízos decorreram da conduta culposa dos Réus ou do seu preposto (Art. 373, I, CPC). 3.2. A Dinâmica do Acidente e o Cenário Cinetico-Probatório A narrativa da parte Autora, constante na inicial (ID 5002281, p. 33), afirma que o acidente ocorreu em um trecho reto da via, no momento em que o veículo V1 (Gol) havia acabado de concluir uma ultrapassagem. No entanto, as provas produzidas nos autos, sobretudo o depoimento pessoal do Autor condutor e a análise da posição final do veículo V1, revelam-se diametralmente opostas à tese autoral. Primeiramente, o próprio Autor IVONE MELO SILVA, condutor do veículo V1, em seu depoimento pessoal na audiência de instrução (ID 63485467), contradisse veementemente a descrição dos fatos contida na inicial, confessando que o local da colisão não era um trecho reto e seguro para ultrapassagem, mas sim uma curva onde não havia condição para que ele realizasse a manobra ou para que o veículo V2 trafegasse na velocidade que supostamente vinha. Este reconhecimento, capturado em audiência, de que "Lá onde ele passou e bateu em mim não tinha como passar de ninguém e nem andar na velocidade que ele vinha, até porque lá é uma curva" (ID 63820212, p. 11), constitui uma confissão prejudicial do fato determinante do acidente, qual seja, a ultrapassagem em local proibido. Em segundo lugar, a prova física remanescente do acidente corrobora a improcedência da versão autoral. O veículo V1 (Gol) foi imobilizado junto a uma cerca, na contramão em relação à sua direção original, conforme evidenciam as fotografias e o relato da defesa (ID 63820212, p. 12). Analisando a conservação de momento linear, sabe-se que a caminhonete V2 (Amarok) possuía massa significativamente superior à do veículo V1 (Gol), ditando a direção do deslocamento pós-choque. Assim, pode-se concluir que, se o automóvel V1 tivesse sido atingido em sua faixa correta, a força e o vetor do impacto o tenderiam a lançá-lo para o acostamento do seu próprio lado. O fato de o veículo V1 ter atravessado a pista em direção à cerca oposta, ou seja, na contramão de sua direção e na faixa de rolamento do veículo V2, corrobora a tese da defesa de que a invasão de faixa pelo V1 ainda era um fato consolidado no momento da colisão. Em termos cinéticos, o fato de o veículo de menor massa (Gol) ter sido repelido pelo vetor de momento superior da picape e se imobilizado na contramão constitui a "assinatura física" de que o sítio de colisão foi a faixa de rolamento por onde trafegava legitimamente o veículo V2 (Amarok). A dinâmica do impacto torna física e tecnicamente improvável a hipótese levantada na inicial, de que o veículo V2, em curva, teria invadido a faixa do V1 para colidir e, subsequentemente, projetar o veículo V1 de volta para a sua própria contramão. Pelo contrário, o cenário fático-probatório aponta para a invasão da faixa do V2 pelo V1, no momento da manobra imprudente de ultrapassagem. 3.3. Da Culpa Exclusiva da Vítima: Fatores Determinantes da Colisão Tenha-se presente que a análise probatória não se restringe à dinâmica da colisão, mas se estende aos fatores humanos e veiculares que prepararam o palco para o evento danoso, todos imputáveis ao condutor do veículo V1, o Autor IVONE MELO SILVA. A conduta do motorista do Gol, ao violar gravemente as normas de trânsito, é a causa primária e exclusiva do acidente, rompendo o nexo de causalidade entre a ação dos Réus e o dano experimentado. O primeiro fator determinante e incontroverso é a ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por parte do condutor do veículo V1. O próprio Autor IVONE MELO SILVA admitiu em depoimento pessoal que "Não" possuía habilitação à época dos fatos (ID 63820212, p. 14). A habilitação não se resume a uma mera formalidade administrativa, mas é a certificação de que o condutor foi submetido a treinamento técnico em direção defensiva e percepção de risco. Um motorista não habilitado, por definição, muito provavelmente não possui o treinamento cognitivo necessário para realizar o cálculo mental que envolve o ponto ótimo de ultrapassagem, tendendo a subestimar a velocidade de aproximação de veículos em sentido contrário e superestimar a capacidade de seu próprio veículo, o que tende a culminar em erros de percepção visual e manobras arriscadas, como a ultrapassagem em curva. A condução de veículo sem a devida habilitação, em si, configura gravíssima infração administrativa e corrobora a conclusão sobre a imperícia do condutor, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Em segundo lugar, a manobra de ultrapassagem foi realizada em local proibido, ou seja, em curva e na aproximação de uma ponte, conforme a própria confissão do Autor em audiência (ID 63820212, p. 11) e o relato contido no Boletim de Ocorrência (ID 5002281, p. 33). O artigo 203, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, coíbe a ultrapassagem em curvas e pontes justamente por não oferecerem as condições geométricas de visibilidade necessárias para a manobra segura, o que, no caso em análise, tenderia a suprimir o tempo de reação de ambos os motoristas, tornando a colisão inevitável. Por fim, do que se observa, o veículo V1 (Gol) trafegava com o licenciamento vencido há dois anos (o veículo era de 2013, o acidente ocorreu em 2015, e a ação foi proposta em 2016, conforme ID 5002281, p. 32-33 e ID 63820212, p. 13), o que levanta a presunção de falta de manutenção e inspeção veicular obrigatória. Pneus desgastados, por exemplo, reduzem drasticamente o atrito lateral, comprometendo a capacidade de o veículo completar a curva e retornar à faixa, o que representa um fator veicular contribuinte para a perda de controle e a invasão da contramão. Todos estes fatores – inabilitação, manobra proibida em curva e veículo irregular – conjugam-se para corroborar a tese da parte demandada, de que o acidente decorreu de uma sequência de erros e inobservância às normas de trânsito por parte do condutor do veículo V1, restando configurada a culpa exclusiva da vítima. Tal fato rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade das Rés pelo evento danoso e pelos prejuízos dele decorrentes. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a imprudência do condutor que realiza manobra proibida se constitui como causa primária e determinante do acidente, afastando o dever de indenizar. Corroborando este entendimento, o Tribunal de Justiça do Paraná e o de Minas Gerais já decidiram: TJ-PR — Apelação 60944320208160033 — Publicado em 07/03/2025 Em casos de acidentes de trânsito, a realização de ultrapassagem em faixa contínua e em local proibido caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar da outra parte. TJ-MG — Apelação Cível 50162179420168130079 — Publicado em 04/03/2024 Age de maneira imprudente o motorista que, ao realizar ultrapassagem em local proibido, invade a contramão e dá causa à colisão. Comprovado a culpa exclusiva do preposto da autora no acidente, impertinente a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. De fato, a conduta do autor encontra-se em total desacordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, que aponta a manobra de ultrapassagem em local proibido como fator preponderante para a ocorrência de colisões, configurando a culpa exclusiva do infrator. TJ-PR — Apelação 169483820168160130 — Publicado em 07/12/2021 A ultrapassagem proibida, conforme o art. 33 do CTB, demonstra a imprudência do condutor, sendo a causa primária e determinante para a ocorrência do acidente, o que caracteriza a culpa exclusiva da vítima e torna a indenização indevida. 3.4. Da Ausência de Prova do Ato Ilícito dos Réus A imputação de responsabilidade aos Réus dependia da comprovação de que o preposto da Control agiu com culpa (negligência, imperícia ou imprudência), concorrendo para o resultado danoso. A única base para a alegação de culpa dos Réus reside na narrativa contida no Boletim de Ocorrência (ID 5002281, p. 33), que, por sua natureza de documento confeccionado a partir de declarações unilaterais da parte interessada, não possui presunção juris tantum de veracidade quanto aos fatos narrados. É imperioso que o Autor traga provas corroborantes aos autos, de forma a desincumbir-se do ônus probatório que lhe compete (Art. 373, I, CPC). No presente caso, o que se verificou foi justamente o oposto: a prova dos autos (dinâmica do acidente e confissão do Autor) enfraqueceu a tese inicial, comprovando que o local da colisão foi a faixa do veículo V2 (Amarok), descaracterizando a alegada invasão de faixa pelos Réus. A alegação dos Autores de que o veículo V2 estava "desgovernada" é tecnicamente fragilizada pela própria natureza e tecnologia mais atual da caminhonete V2 (Amarok), em contraste com a ausência de tecnologia moderna de segurança no veículo V1 (Gol), em face do ano de fabricação. Dessa forma, a prova produzida não conseguiu demonstrar a culpa dos Réus, e, ao contrário, apontou para a responsabilidade integral do condutor do veículo V1, o Autor IVONE MELO SILVA. A jurisprudência confirma que, uma vez comprovada a condução da vítima em desacordo com as normas de trânsito, configura-se a excludente de responsabilidade. TJ-MG — Apelação Cível 51078081120168130024 — Publicado em 06/03/2023 É autorizada a exclusão da responsabilidade objetiva nos casos de culpa exclusiva da vítima, uma vez que ausente nexo causal. Comprovada condução da vítima em desacordo com as normas de trânsito, resta configurada excludente de responsabilidade. 3.5. Da Não Comprovação dos Danos Materiais e Ausência de Nexo Causal Os Autores pleitearam indenização por danos materiais no montante de R$ 10.966,34 (dez mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), englobando despesas médicas e hospitalares (IDs 5002281, p. 22, 23, 26, 27, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 64) e custos de reparo do veículo (IDs 5002281, p. 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42). Em relação aos custos de reparo do veículo V1, a improcedência do pedido é inevitável em face do reconhecimento da culpa exclusiva do condutor, conforme exaustivamente demonstrado. Se a causa do acidente foi a imprudência do próprio condutor, não há que se falar em ressarcimento pelos danos causados ao seu patrimônio. Ademais, no que concerne às despesas médicas e cirúrgicas, a defesa dos Réus (ID 63820212, p. 17) destacou a ausência de nexo causal entre o acidente e os orçamentos apresentados para cirurgia de PTERÍGIO e CATARATA (ID 5002281, p. 24). Por certo, o pterígio e a catarata são condições oftalmológicas de natureza degenerativa, cuja etiologia está ligada à idade, exposição solar, ressecamento, e não a trauma contuso ou acidentes automobilísticos. A alegação dos Autores, no sentido de que tais custos seriam indenizáveis pelos Réus não encontra respaldo nos conteúdo dos autos. A parte Autora, ademais, limitou-se a juntar notas fiscais e orçamentos (IDs 5002281, p. 22-54), sem apresentar os respectivos comprovantes de pagamento ou transferências, falhando em comprovar o desembolso efetivo dos valores alegados, conforme bem apontado pela defesa (ID 63820212, p. 16). Assim, o pleito de ressarcimento por danos materiais carece de fundamento, tanto pela quebra do nexo causal (culpa exclusiva da vítima) quanto pela deficiência probatória de sua liquidez e certeza (ausência de prova de pagamento). 3.6. Da Inocorrência de Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também se afigura improcedente. O dano moral indenizável exige a violação de um direito da personalidade que acarrete dor, vexame, sofrimento ou constrangimento incomum e que não seja meramente um aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, a origem do sofrimento e das lesões, embora lamentável, decorreu de ato de imprudência e imperícia do próprio condutor do veículo V1. A causa exclusiva do evento danoso, conforme evidenciado nos autos, foi a violação de normas de trânsito pelo Autor IVONE MELO SILVA, ao dirigir sem habilitação e realizar manobra proibida em curva. Assim, não se pode impor aos Réus o dever de indenizar um sofrimento que teve origem na conduta ilícita do próprio ofendido, pois tal fato rompe o nexo de causalidade, não havendo ato ilícito a ser imputado à parte contrária. Afastada a responsabilidade civil das Rés pela quebra do nexo causal, os danos morais e materiais alegados perdem seu substrato fático-jurídico, remanescendo os prejuízos na esfera de responsabilidade exclusiva dos próprios Autores. 4. Do Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em sua emenda. Em decorrência da sucumbência integral, CONDENO os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários, no total de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais), deverá ser rateado entre os patronos das Rés Equatorial Piauí e Control Construções Ltda. A cobrança de tais verbas, todavia, fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso tenha sido deferida a gratuidade de justiça aos Autores. Fica prejudicado o pedido de denunciação à lide formulado pela Ré Control Construções Ltda., em face da improcedência dos pedidos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAUEIRA-PI, 29 de janeiro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira