Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANETE MOURA SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801191-66.2021.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc. JANETE MOURA SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, veio a juízo propor a presente ação, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter a concessão de pensão por morte. Afirma na inicial, em resumo, que seria cônjuge e dependente presumido do Sr. José Rodrigues de Sousa Filho, falecido em 18 de fevereiro de 2015, na condição de segurado da Previdência Social. Refere que, restando configurado todos os requisitos necessários para obtenção do benefício, restou indeferido sob o argumento de falta de qualidade de dependente. Aduz que após protocolar um segundo pedido, ora concedido, somente foi habilitada a sua filha menor. No entanto, considera que faria jus ao recebimento do benefício na qualidade de cônjuge do segurado. Requer a concessão de benefício previdenciário de pensão pela morte do cônjuge. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em suma, a ausência de provas no que concerne à qualidade de segurado especial do falecido e à existência de união estável anterior ao vínculo conjugal. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial (Id 26611903). Réplica à contestação (Id 29086655). Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas (Id 34565948). Alegações finais da parte autora. Certificou-se sobre a intimação da parte ré e o decurso do prazo sem apresentação de alegações finais (Id 69566990). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Havendo preliminar suscitada pela parte ré, passo à sua apreciação. No que se refere à prescrição, aplicável à espécie a Súmula nº 85 do STJ, sendo prescritíveis apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, verifica-se que entre o protocolo do pedido de pensão por morte (23/02/2015) e o ajuizamento da presente ação (13/10/2021), transcorreram mais de 5 (cinco) anos. Desse modo, consideram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No entanto, não há prescrição do fundo de direito. Superada a análise da preliminar, passo ao mérito. Através da presente ação, a parte autora pretende obter benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA FILHO. Para que a parte autora possa usufruir da prestação previdenciária pretendida, deve haver prova dos seguintes requisitos: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; 3) comprovação da qualidade de dependente; O falecimento do Sr. JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA FILHO, em 18 de fevereiro de 2015, encontra-se comprovado através da Certidão de Óbito (Id 20934473). A qualidade de segurado da previdência social do falecido no momento imediatamente anterior ao óbito restou comprovada. A documentação comprobatória acostada aos autos constitui início razoável de prova material do exercício da atividade rural pelo falecido, possuindo, portanto, a qualidade de segurado especial rural. Além disso, a parte autora acostou aos autos a Carta de Concessão emitida pelo INSS (Id 20935332), concedendo o benefício de pensão por morte à filha do falecido, fato que evidencia o reconhecimento da qualidade de segurado ao de cujus. Por outro lado, no momento do óbito do segurado, deve-se registrar que a qualidade de dependente do cônjuge é presumida, eis que a legislação não exige a necessidade da demonstração da real dependência econômica. Nesse sentido, veja-se o teor do art. 16 da Lei n. 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (…) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No presente caso, a condição primeva de companheira do autor foi comprovada por meio do depoimento das testemunhas colhido em juízo, corroborado pelas informações constantes na Declaração de Aptidão ao Pronaf (Id 20934490). Por sua vez, a condição posterior de cônjuge resta inconteste, diante da apresentação da Certidão de Casamento (Id 20934473), o que serviria à demonstração da qualidade de dependente da requerente, tendo por presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Quanto à condição de segurado do falecido, entendo que não pairam dúvidas. Com efeito, constituem início de prova material do labor rural o contrato de abertura de crédito rural, datado de 05 de janeiro de 2007, o Cadastro de Agricultor Familiar e o contrato de comodato rural, assinado no dia 21 de novembro de 2006. Não bastasse isso, a parte demandada demonstra reconhecer a qualidade de segurado do falecido quando da concessão do benefício de pensão por morte à sua filha menor. Dessa forma, restaram comprovados os requisitos para obtenção da pensão por morte pela autora, no caso, a qualidade de segurado do instituidor, como segurado especial rural, a condição de dependente do requerente, como cônjuge, e o evento morte, pelo que o benefício deve ser concedido, na forma requerida na inicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, pelo que determino ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que reconheça a qualidade de dependentes à autora e à sua filha menor, bem como, que conceda o benefício de pensão por morte à autora JANETE MOURA SANTOS, em razão do falecimento do Sr. José Rodrigues de Sousa Filho, a partir do requerimento administrativo (23/02/2015), observada a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. Destaca-se que o valor das prestações já pagas, à título do benefício de pensão por morte já concedido à filha menor (NB 171.462.028-7), devem ser compensadas quando da apuração do quantum debeatur. A correção monetária deve ser feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do instituto réu. Após o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAUEIRA-PI, 31 de janeiro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira