Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VILMA DA ROCHA SILVA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800420-83.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por VILMA DA ROCHA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a parte requerida teria efetuado descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos à cobrança de contribuições sindicais, denominadas “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI”. Refere que não seria filiada à entidade sindical demandada, nem autorizou a realização de qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Por fim, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, condenando a parte ré à repetição do indébito e à indenização pelos danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado contestou os pedidos, alegando, em preliminar, a falta de interesse processual. No mérito, aduz a regularidade dos descontos decorrentes da associação da parte autora ao SINDIAPI e da prévia autorização para a cobrança da contribuição sindical em seu benefício previdenciário, no percentual de 2% (dois por cento). Afirma que a adesão ao SINDIAPI deu-se por meio de ligação telefônica gravada e auditada, oportunidade na qual foram esclarecidos todos os questionamentos da parte autora. Pediu, ao final, a improcedência da demanda (ID 76473045). Aos 29 de maio de 2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 76562682). Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de réplica pela parte autora (ID 78404378). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos à contribuição sindical, sem que houvesse prévia filiação à entidade ou autorização para os descontos. De início, não há que se falar em falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo. Impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, afastada a preliminar alegada em defesa, passo a análise do mérito. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em análise, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos à contribuição sindical, sem jamais ter se filiado ou autorizado a sua cobrança. A Constituição Federal, em seus artigos 5º, inciso XX, e 8º, garante o direito à livre associação e filiação sindical, possibilitando, dentre outras diretrizes, a fixação pela entidade sindical e associativa de contribuições devidas pelos seus filiados. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; Veja-se que o direito à liberdade associativa constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantido aos interessados a união de forças para defesa de seus interesses, sendo vedada a intervenção estatal para sua fundação e a interferência em sua organização, ressalvado a necessidade de registro no órgão competente. A essência do direito constitucional, portanto, baseia-se na voluntariedade e na autonomia individual, na medida em que ninguém pode ser forçado a fazer parte de uma organização, seja ela qual for, nem a manter-se nela contra a sua vontade. A parte ré trouxe, na contestação, o link para acesso a uma gravação de voz que comprova a adesão da parte autora (Id 76473051). Isso porque, na oportunidade foram confirmados os dados da autora, tais como nome completo, data de nascimento, RG e CPF, e ao final, foi registrada a sua anuência expressa aos descontos da contribuição sindical diretamente em seu benefício previdenciário. Ademais, embora tenha sido oportunizada a apresentação de réplica à contestação, a parte autora não contraditou a prova da contratação apresentada pela parte demandada, mantendo a verossimilhança das alegações apresentadas em defesa. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente permite o descontos de mensalidades de associações e demais entidades sindicais diretamente do benefício previdenciário do interessado, desde que mediante prévia autorização do filiado, nos termos do art. 115, V, da Lei 8.213/91. Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Além disso, o demandado comprovou o cancelamento da adesão da autora (Id 76473056) e, demonstrando sua boa-fé negocial, efetuou a devolução integral dos valores que haviam sido descontados do seu benefício previdenciário, totalizando a quantia de R$ 775,68 (setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Dessa forma, a documentação comprobatória conduz à verossimilhança das alegações do requerido, inexistindo, a princípio, evidência de ilicitude em sua conduta, uma vez que os descontos questionados na inicial decorreram do exercício da liberdade associativa da autora e de expressa autorização para cobrança da mensalidade fixada pela entidade. Ademais, os descontos por longo período de tempo e ausência de requerimento de seu cancelamento corroboram a manifestação de vontade da autora exteriorizada nos documentos apresentados pelo réu. À demandante restaria a prova de eventual vício do consentimento, o que não ocorreu nestes autos, presumindo-se válida a exteriorização da vontade manifestada nos documentos juntados aos autos. Assim, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), não há razão para o acolhimento de sua pretensão. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem custas, face à concessão da gratuidade da justiça. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAUEIRA-PI, 31 de janeiro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira