Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA
REU: INSS ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 23 de fevereiro de 2026, às 08h00, por meio da Videoconferência e presencialmente, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams e presencialmente, verificou-se o seguinte: PRESENTES:
REQUERENTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA, portador do CPF nº 012.275.933-84, acompanhado do seu advogado, Dr. Luiz Rodrigues Lima Junior – OAB PI 8.243-A. TESTEMUNHA: RAIMUNDO MORAES DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 056.660.173-73. AUSENTE:
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Prejudicado o depoimento pessoal do autor, diante do não comparecimento da autarquia ré. Ato contínuo, passou-se à oitiva da testemunha, o senhor Raimundo Moraes de Oliveira. Alegações finais da parte autora de forma oral. Alegações finais do requerido prejudicadas, ante a sua ausência ao ato processual. Em face disso, o M.M. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800270-92.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de Ação de concessão de auxílio por incapacidade permanente cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOÃO PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese alega que é segurado especial (lavrador) e portador de Hérnia de disco e Espondiloartrose lombar (CID10 M54.1 e M54.5). Fez requerimento administrativo em 15/02/2022 (NB 638.128.514-5) solicitando a concessão do benefício em questão, mas este foi indeferido sob o argumento de “Falta de qualidade de segurado”. Assim, requereu a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou alternativamente a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a sua confirmação ao final. Também pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Acostou aos autos os seguintes documentos: CTPS, Comprovante de residência, Laudo médico, Relatório médico, Ficha de marcação de consulta/exame, Solicitação de regulação, Exames médicos, Procuração e Comunicação de decisão (ID 38343728) e Documento de identificação (ID 38359568). Decisão de ID 38972009 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento comum, concedeu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação da autarquia ré para contestar o feito. Contestação no ID 42910198, na qual a autarquia ré, sustenta preliminarmente, preliminar de incompetência do juízo ou a arguição de prevenção do juízo, a decadência ou a prescrição do fundo de direito. Acaso superadas todas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos constantes da exordial de concessão ou restabelecimento de benefício de auxílio-doença e com maior razão o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Uma vez configurados os requisitos necessários à concessão do benefício, requer seja o mesmo concedido a contar da data da juntada do laudo médico em Juízo. Juntou Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 42910199) e Dossiê médico (ID 42910200). Ato ordinatório no ID 43831633, determinando a intimação das partes para se pronunciarem sobre as provas que pretendem produzir. Petição do requerido no ID 43873668 manifestando desinteresse na produção de novas provas. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal (ID 43896309). Decisão de ID 53024527 designando perícia médica judicial. Laudo pericial no ID 57988454. Contestação no ID 61002821 alegando que a parte autora não formulou requerimento administrativo, ausente, portanto o interesse de agir, devendo o deito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Juntou Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 61002822). Manifestação do requerente no ID 66330135 confirmando os pedidos iniciais. Despacho de ID 75484128 determinando a intimação das partes para se pronunciarem sobre o interesse na produção probatória. Petição de ID 76043013 em que a parte autora requer a produção de prova testemunhal. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora pleiteia benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e, alternativamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária Pois bem. Os requisitos indispensáveis para o acolhimento de tais pleitos são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária ou total e permanente para atividade laboral. Para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade laboral ou para as atividades habituais deve ser temporária, nos termos do art. 71 do Decreto 3.048/1999, in verbis: Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Grifos nossos) Já o auxílio por incapacidade permanente é devida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, conforme art. 43, caput, do Decreto 3.048/1999, a saber: Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Grifos nossos) No laudo pericial de ID 57988454, o médico perito ao responder o item V, alínea g (Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?) respondeu o seguinte: “Incapacidade temporária total”. Na alínea o, quando indagado sobre a previsão de duração de tratamento (“O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?”), o expert respondeu o seguinte: “Sim. Oito meses. Não. Sim.” A conclusão do perito foi pela incapacidade temporária e total do autor. Ou seja, do laudo pericial apresentado, conclui-se que o Requerente não possui capacidade para exercer sua atividade habitual, em razão do seu estado de saúde atual. No que diz respeito à qualidade de segurado especial, compulsando o processo, verifico que o autor pleiteou o benefício alegando ser trabalhador rural. No entanto, inexistem nos autos documentos suficientes que demonstrem o exercício da atividade rurícola. O único documento constante dos autos é um comprovante de residência em que consta o endereço rural (ID 38343728 – pág. 05), insuficiente pois, para atestar a atividade campesina. Em que pese a produção de prova testemunhal, na qual a testemunha confirma a atividade de lavrador do requerente, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Nesse sentido, o requerente não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurado especial, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que o autor possui vários vínculos urbanos, tendo sido o último, antes do requerimento administrativo (em 15/02/2022 – NB 638.128.514-5), entre 10/04/2019 e 23/10/2019. Recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 14/08/2020 a 30/12/2020. O requerimento administrativo que embasou tal processo foi solicitado em 15/02/2022. O art. 15 da Lei 8.213/1991 enuncia o seguinte: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (Grifos nossos) Considerando que quando o auxílio por incapacidade temporária é cessado, o trabalhador mantém a qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, podendo se estender em caso de desemprego involuntário ou possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições, nos termos dos § § 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991. No caso concreto, a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária se deu em 30/12/2020, tendo o autor mantido a qualidade de segurado especial até 30/12/2021, não demonstrando qualquer comprovação de desemprego nem possuindo mais de 120 (cento e vinte) contribuições, não havendo que se falar em extensão do período de graça. Nesse contexto, à época do requerimento administrativo em 15/02/2022 (NB 638.128.514-5) o autor não possuía mais a qualidade de segurado. Assim sendo, afasta-se a concessão do benefício ora vindicado, pois ausente a comprovação de segurado especial e/ou a ausência de manutenção do autor como segurado urbano. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar sua qualidade de segurada especial, uma vez que não apresentou aos autos documentos hábeis, contemporâneos à data de início da incapacidade (2015), e suficientemente robustos para indicar o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar. Foram juntados aos autos: certidão de nascimento do filho da autora, com registro realizado em 30/08/1996, na qual não consta a qualificação da profissão dos genitores; certidão eleitoral; e ficha de cadastro em sindicato de trabalhador rural, sem homologação do INSS ou do MTE e desacompanhada de recibo de pagamento de contribuições sindicais. Tais documentos não possuem força probatória suficiente para a concessão do benefício pleiteado, consistindo em declarações unilaterais ou meramente declaratórias, sem o revestimento das formalidades legais. Ainda, nos autos não há certidão de casamento ou qualquer documento que comprove união estável com o Sr. Rosiel Pereira Gomes. O fato de a apelante possuir um filho em comum com o Sr. Rosiel, nascido em 09/1993, por si só, não comprova a existência de união estável entre ambos. Na ficha de cadastro do sindicato rural, realizada em 24/07/2002, a requerente informou que seu estado civil era solteira. Esse mesmo estado civil foi indicado na exordial, ajuizada em 2017. Por sua vez, nos dados cadastrais do CNIS do Sr. Rosiel Pereira Gomes, consta, entre os documentos enviados ao INSS, cópia de sua Certidão de Casamento (Id 440619557 - Pág. 55, fl. 57). Contudo, nos dados cadastrais do CNIS da autora, consta novamente a informação de estado civil de solteira, com a apresentação apenas de sua Certidão de Nascimento.Dessa forma, não há elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de união estável entre a apelante e o Sr. Rosiel Pereira Gomes, razão pela qual não é possível reconhecer tal condição para fins previdenciários. 4. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. O início de prova material é necessário não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Conforme a súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário." 5. Dessa forma, diante da ausência de documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora não se reconhece o direito à concessão de benefício por incapacidade rural, uma vez que não foram preenchidos os requisitos necessários ao seu deferimento - independentemente da análise da incapacidade laborativa. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1015409-33.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2025 PAG.) (Grifos nossos) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça a ele conferida, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal, com as cautelas de praxe. Ausentes manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Do que para constar, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo M.M Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI n° 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de magistrado, a digitei.