Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA RAMOS
RÉU: INSS ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 23 de fevereiro de 2026, às 08h30, por meio da Videoconferência e presencialmente, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams e presencialmente, verificou- se o seguinte: PRESENTES:
REQUERENTE: MARIA DE JESUS SILVA RAMOS, portador do CPF nº 027.804.383-63, acompanhada da sua advogada, Dra. Glenda Gabrielle Lopes Soares – OAB PI 22.884. INFORMANTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO OLIVEIRA, portadora do CPF nº 021.453.283-60. AUSENTE:
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Prejudicado o depoimento pessoal do autor, diante do não comparecimento da autarquia ré. Ato contínuo, passou-se à oitiva da informante, a senhora Maria do Socorro Nascimento Oliveira. Alegações finais da parte autora de forma remissiva. Alegações finais do requerido prejudicadas, ante a sua ausência ao ato processual. Em face disso, o M.M. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801286-47.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional]
Trata-se de Ação previdenciária para concessão de seguro-defeso a pescador artesanal cumulado com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE JESUS SILVA RAMOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese alega que é segurada especial (pescadora artesanal) e requereu de forma administrativa o benefício de seguro-defeso relativo ao período de 2015 e 2016. Assim, requereu a implantação imediata do referido seguro e a sua confirmação ao final. Também pugnou pela condenação nos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Por fim, pediu pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Acostou aos autos os seguintes documentos: Carteira de pescadora profissional (ID 68682922), Comprovante de requerimento administrativo (ID 68682923 e ID 68682924), Comprovante de residência (ID 68682925), CTPS (ID 68682926), Título eleitoral e documento de identificação (ID 68682928), Guias de previdência social (ID 68682929) e Procuração (ID 68682932). Decisão de ID 68838295 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento comum, concedeu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação da autarquia ré para contestar o feito. Contestação no ID 69222421, na qual a autarquia ré, sustenta preliminarmente, preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo, a decadência e eventual prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da presente ação individual, a ocorrência de litispendência/coisa julgada e a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de emissão ou validação de RGP. No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Réplica à contestação no ID 70648864, reiterando os pedidos apostos na inicial. Ato ordinatório no ID 71912146, determinando a intimação das partes para se pronunciarem sobre as provas que pretendem produzir. Petição da parte autora requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 73309827). É o relatório. Passo a decidir. Imperioso destacar que a presente demanda foi também ajuizada na Justiça Federal em 02/07/2024 (Autos nº 1026180-59.2024.4.01.4000), já transitada em julgado. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 337, §§1º e 4º do Código de Processo Civil dispõe que há coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada, se repetindo ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso concreto, verifica-se que as partes são as mesmas da ação anteriormente proposta perante a Justiça Federal, o pedido consiste igualmente na concessão do benefício de seguro-defeso referente ao mesmo período de 2015/2016 e a causa de pedir é idêntica, fundada nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. A demanda anterior foi julgada por juízo competente, com resolução do mérito, tendo a decisão transitado em julgado. Dessa forma, encontra-se configurada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), incidindo a autoridade da coisa julgada material, que impede a rediscussão da matéria em nova ação. A rediscussão da mesma pretensão afrontaria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, pilares do Estado de Direito. Sendo assim, reconhecida a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal, com as cautelas de praxe. Ausentes manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente”. Do que para constar, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo M.M Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI n° 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de magistrado, a digitei.