Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMAR MOREIRA DA SILVA
RÉU: INSS ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 23 de fevereiro de 2026, às 09h00, por meio da Videoconferência e presencialmente, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams e presencialmente, verificou- se o seguinte: PRESENTE:
REQUERENTE: ROSIMAR MOREIRA DA SILVA, portador do CPF nº 027.804.383-63, acompanhada da sua advogada, Dra. Glenda Gabrielle Lopes Soares – OAB PI 22.884. AUSENTE:
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Prejudicado o depoimento pessoal do autor, diante do não comparecimento da autarquia ré. Ato contínuo, verificou-se que a parte autora não arrolou testemunhas. Alegações finais da parte autora de forma remissiva. Alegações finais do requerido prejudicadas, ante a sua ausência ao ato processual. Em face disso, o M.M. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801282-10.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional]
Trata-se de Ação previdenciária para concessão de seguro-defeso a pescador artesanal cumulado com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSIMAR MOREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese alega que é segurado especial (pescador artesanal) e requereu de forma administrativa o benefício de seguro-defeso relativo ao período de 2015 e 2016. Assim, requereu a implantação imediata do referido seguro e a sua confirmação ao final. Também pugnou pela condenação nos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Por fim, pediu pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Acostou aos autos os seguintes documentos: Carteira de pescador profissional (ID 68556780), Comprovante de residência (ID 68556782), CPF e Documento de identificação (ID 68556784), Guia de previdência social (ID 68556785), Comprovante de requerimento administrativo (ID 68556786), Procuração (ID 68556788) e Título eleitoral (ID 68556789). Decisão de ID 68839648 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento comum, concedeu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação da autarquia ré para contestar o feito. Contestação no ID 69381483, na qual a autarquia ré, sustenta preliminarmente, preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo, a decadência e eventual prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da presente ação individual, a ocorrência de litispendência/coisa julgada e a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de emissão ou validação de RGP. No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Juntou ao processo Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 69381484). Réplica à contestação no ID 70650555, reiterando os pedidos apostos na inicial. Ato ordinatório no ID 71916678, determinando a intimação das partes para se pronunciarem sobre as provas que pretendem produzir. Petição da parte autora requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 73309798). É o relatório. Passo a decidir. Imperioso destacar que a presente demanda foi também ajuizada na Justiça Federal em 08/07/2024 (Autos nº 1026893-34.2024.4.01.4000), pendente julgamento do Recurso Inominado interposto. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada, que ainda está em curso, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso concreto, verifica-se que as partes são as mesmas, o pedido refere-se à concessão do benefício de seguro-defeso, relativo ao mesmo período de 2015/2016, a causa de pedir é idêntica bem como a ação anteriormente proposta perante a Justiça Federal ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, haja vista a interposição de recurso. Assim, está configurada a tríplice identidade exigida pela legislação processual, estando a demanda anterior ainda em curso, o que caracteriza litispendência. O ajuizamento de nova ação com idêntico objeto, enquanto a anterior permanece pendente de apreciação definitiva, viola o princípio da unicidade da jurisdição e pode ensejar decisões conflitantes. Sendo assim, reconhecida a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a ocorrência de litispendência, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal, com as cautelas de praxe. Ausentes manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente”. Do que para constar, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo M.M Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI n° 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de magistrado, a digitei.