Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO SANTOS
RÉU: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO SANTOS e outros DECISÃO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências desta Comarca, com vistas a melhor prestação dos serviços jurisdicionais, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A NOVA DATA DE 13/04/2026, às 08h00, DEVENDO A PARTE AUTORA COMPARECER PESSOALMENTE AO FÓRUM DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO - PI PARA A OBTENÇÃO DO SEU DEPOIMENTO. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. A comarca não dispõe de contingente suficiente de servidores para suportar a complexa operacionalização das audiências telepresenciais, que envolve contato prévio com as partes, envio e cobrança de links, gestão de atrasos de pauta, atendimento simultâneo a advogados e ao Ministério Público, bem como a condução do próprio ato, o que compromete a eficiência e regularidade dos trabalhos. Some-se a isso a infraestrutura deficitária da comarca, marcada por recorrentes indisponibilidades de internet na região, circunstância que tem ocasionado adiamentos, interrupções e prejuízos ao regular andamento das audiências virtuais. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual. Diante desse cenário, justifica-se a designação da audiência na modalidade presencial, como medida que melhor atende à efetividade, segurança e regularidade da prestação jurisdicional. INTIMEM-SE a parte autora por seu advogado, via DIÁRIO, a parte requerida e o Ministério Público, por terem Procuradorias cadastradas, via SISTEMA. Nos termos do que preconiza o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800362-36.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal]