Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 13 de fevereiro de 2026. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800644-74.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 13 de fevereiro de 2026. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800644-74.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800644-74.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO C6 S.A. A parte autora sustenta que é analfabeta e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado supostamente inexistente ou nulo, por ausência da forma prescrita em lei. Indica como objeto da controvérsia o seguinte contrato: Contrato nº: 90131426125 Valor do empréstimo: R$ 1.323,56 Número de parcelas: 84 Valor da parcela: R$ 32,20 Início dos descontos: 02/2024 Término dos descontos: 01/2031 Com base nesses fatos, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A instituição financeira foi regularmente citada e apresentou contestação, acompanhada de documentação, sustentando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário. É o relatório. Passo a julgar. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas aplicação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...) Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se que a parte autora questiona a inexistência de relação jurídica (contratação), a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira. Vejamos: 1 - Contrato e Dossiê de contratação (ID 81382819) 2 - Demonstrativo (ID 81382820), e 3 - TED/comprovante de crédito (ID 81382822) O conjunto probatório evidencia: (i) a manifestação de vontade da parte autora em ambiente digital; (ii) a identificação biométrica compatível; (iii) a validação documental; e (iv) a efetiva disponibilização do numerário, o qual foi creditado em conta bancária de titularidade da autora — conta esta utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário (Banco 104, agência 2004, conta corrente nº 8341701152). Tais elementos são suficientes para comprovar a existência da relação contratual, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio jurídico. Ressalte-se que incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui técnica de julgamento, não dispensando a parte autora da apresentação de lastro probatório mínimo, especialmente quando o fornecedor apresenta cadeia documental coerente e suficiente a comprovar a contratação. Assim, demonstrada a validade do contrato e a entrega do numerário, não há ilicitude nos descontos realizados. Consequentemente, não há falar em repetição de indébito, uma vez que inexistente cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), tampouco em indenização por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita ou violação a direito da personalidade, não se configurando dano moral in re ipsa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, mantendo-se íntegra a contratação referente ao contrato nº 90131426125, bem como os respectivos descontos consignados, por decorrerem de negócio jurídico válido e da efetiva disponibilização do numerário à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, para cada processo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se e registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 23 de janeiro de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800644-74.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO C6 S.A. A parte autora sustenta que é analfabeta e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado supostamente inexistente ou nulo, por ausência da forma prescrita em lei. Indica como objeto da controvérsia o seguinte contrato: Contrato nº: 90131426125 Valor do empréstimo: R$ 1.323,56 Número de parcelas: 84 Valor da parcela: R$ 32,20 Início dos descontos: 02/2024 Término dos descontos: 01/2031 Com base nesses fatos, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A instituição financeira foi regularmente citada e apresentou contestação, acompanhada de documentação, sustentando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário. É o relatório. Passo a julgar. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas aplicação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...) Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se que a parte autora questiona a inexistência de relação jurídica (contratação), a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira. Vejamos: 1 - Contrato e Dossiê de contratação (ID 81382819) 2 - Demonstrativo (ID 81382820), e 3 - TED/comprovante de crédito (ID 81382822) O conjunto probatório evidencia: (i) a manifestação de vontade da parte autora em ambiente digital; (ii) a identificação biométrica compatível; (iii) a validação documental; e (iv) a efetiva disponibilização do numerário, o qual foi creditado em conta bancária de titularidade da autora — conta esta utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário (Banco 104, agência 2004, conta corrente nº 8341701152). Tais elementos são suficientes para comprovar a existência da relação contratual, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio jurídico. Ressalte-se que incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui técnica de julgamento, não dispensando a parte autora da apresentação de lastro probatório mínimo, especialmente quando o fornecedor apresenta cadeia documental coerente e suficiente a comprovar a contratação. Assim, demonstrada a validade do contrato e a entrega do numerário, não há ilicitude nos descontos realizados. Consequentemente, não há falar em repetição de indébito, uma vez que inexistente cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), tampouco em indenização por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita ou violação a direito da personalidade, não se configurando dano moral in re ipsa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, mantendo-se íntegra a contratação referente ao contrato nº 90131426125, bem como os respectivos descontos consignados, por decorrerem de negócio jurídico válido e da efetiva disponibilização do numerário à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, para cada processo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se e registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 23 de janeiro de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:57
Publicação
29/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para dizer se pretendem produzir outras provas além das que constam nos autos, em caso positivo, especificando-as, bem como justificando a utilidade e a pertinência, observando que o silêncio importará no julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do CPC). MATIAS OLÍMPIO, 25 de setembro de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800644-74.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para dizer se pretendem produzir outras provas além das que constam nos autos, em caso positivo, especificando-as, bem como justificando a utilidade e a pertinência, observando que o silêncio importará no julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do CPC). MATIAS OLÍMPIO, 25 de setembro de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800644-74.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]