Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS NUNES SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000244-92.2012.8.18.0110 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado (ID 23315994). O banco executado anexou aos autos comprovante de depósito judicial, conforme ID 100551146, valor integral de R$ 9.815,83 e requereu a extinção do feito pelo adimplemento. Por sua vez, a exequente, por meio da petição de ID 100560714, expressou concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requereu a expedição de alvará judicial e manifestou-se pela satisfação da obrigação. Os autos vieram conclusos. Este é o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação constante do título judicial, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente fase de cumprimento de sentença. Atribuo à presente sentença força de alvará judicial em favor do exequente, DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI, inscrito no CPF nº 216.794.013-00, OAB/PI nº 6.783, titular dos honorários sucumbenciais, autorizando o levantamento do valor de R$ 9.815,83 (nove mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e três centavos) diretamente na instituição financeira depositária, quantia esta que deverá ser acrescida dos juros e da correção monetária incidentes sobre a conta judicial até a data do efetivo levantamento. Os valores acima correspondem ao depósito de ID 101003786, vinculado à Conta Judicial nº 900114914805, Agência nº 2761, Banco do Brasil S.A. Intime-se a parte beneficiária, observando-se que a intimação deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos nos autos. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006 (Impulsionar Processos Judiciais - item 4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício-Circular nº 76/2016). Não havendo o respectivo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhem-se os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para a inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridos os expedientes necessários, não havendo novos requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Valença do Piauí