Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812993-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face do (ESTADO DO PIAUÍ). Requer o autor a procedência da ação para a condenação do demandado na monta de R$ 18.016,49(dezoito mil, dezesseis reais e quarenta e nove centavos), com a incidência de juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária até a data do pagamento. Narra o autor que no dia 18/07/2019, o Sr. Francisco Abreu conduzia o veículo Nissan Versa(placaPII4260) pela BR343 quando, por motivos de segurança, precisou frenar seu veículo. Neste instante, a Viatura da PM (placa OVW7412), que trafegava atrás do primeiro veículo e sem guardar a distância obrigatória de segurança, não conseguiu frenar a tempo de evitar a colisão na traseira do Veículo Nissan Versa. À época dos fatos, estava em vigor o CONTRATO DE SEGURO 0531 23 1653717, realizado com o proprietário do veículo, o Sr. Francisco, conforme se verifica da apólice anexa, que tinham por objetivo a cobertura de eventuais danos que vissem a ocorrer ao veículo Nissan Versa (placa PII4260) supracitado. Em Contestação (id. 10627013), o requerente afirma, em preliminar, a competência do juizado especial da fazenda pública; denuncia inclusão do DNIT; Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. No mérito, aduz que culpa exclusiva do condutor de veículo, devendo o feito ser julgado improcedente. Intimada, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os temos da inicial (id. 12068154). O Ministério Público opinou pela ausência de interesse em intervir no feito (id. 16151695). Intimados acerca de provas a produzir, o requerido requer a oitiva da Policial Militar IWALMA MARIA DE CARVALHO MATO. (id 16454768). A parte Autora requer a procedência da ação.(id 17540955). Despacho determinando a intimação do autor sobre o pedido do requerido em ouvir o condutor da viatura, o autor requer que seja indeferido o pedido, pois mostra-se incabível no presente caso.(id 26869265) Petição do autor requerendo o regular andamento do feito.(id 68904288). É o relatório. Decido. De início sobre o pedido da oitiva da condutora do veículo a policial militar IWALMA MARIA DE CARVALHO MATO, entendo ser desnecessária pois nos autos foi devidamente comprovado a colisão da viatura com o veículo particular. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. O requerido argumenta que a competência para analisar a causa e do juizado especial, devido o valor da causa, contudo não merecer prosperar, pois segundo o dispositivo da lei 9.099/95, em seu artigo 8°, inciso II, dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Dessa forma, e não se enquadrando a autora no requisito para juizado especial. DENUNCIAÇÃO A LIDE – INCLUSÃO DO DNIT NO POLO PASSIVO DA LIDE – CULPA DO DNIT ANTE A FALTA DE SERVIÇO. Não merece prosperar, pois o causador do dano foi o condutor da viatura policial cabe assim ao Estado responder pelos danos causados ao seu agente. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. A conduta do agente público dando omissiva quanto comissiva e de responsabilidade do Estado, portanto não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. Desse modo, rejeito a preliminar arguida, passo ao mérito. No presente caso observo que o direito do autor está amparado pela Sumula do STJ: Súmula 188 do STF– “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” No mérito, o presente feito trata de responsabilidade do Estado sendo necessário rememorar os fundamentos jurídicos adstritos ao presente feito. Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo. Somente um dano provocado por conduta de agente público ensejará indenização por parte da pessoa jurídica a qual ele esteja vinculado. Em outras palavras, prejuízos causados por servidor pertencente aos quadros da administração pública, que guarde qualquer vínculo funcional com o poder público, geram dever de indenizar pelas pessoas jurídicas de direito público. Somente um dano provocado por conduta de agente público ensejará indenização por parte da pessoa jurídica a qual ele esteja vinculado. Desse modo os prejuízos causados pelo servidor dos quadros da administração pública, que guarde qualquer vínculo funcional com o poder público, gera o dever de indenizar pelas pessoas jurídicas de direito público. No caso dos autos, a colisão entre os dois automóveis se deu por conduta imprudente do condutor do veículo oficial. E mais que isso, o motorista encontrava-se no efetivo exercício de suas funções, já que no momento da colisão conduzia uma viatura policial. Soma-se a isso a presença dos demais requisitos: a conduta lesiva, o dano provocado e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. A conduta é representada pela direção ofensiva caracterizada pela falta de distância mínima. O dano consiste no prejuízo material. A respeito da responsabilidade objetiva, Celso Antônio Bandeira de Melo ensina que: Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la, basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. Quanto à alegação estatal de exclusão de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, constato que não merece prosperar. Segundo o laudo B.O do acidente acostado às fls. 02, ID 10173560) “o condutor foi surpreendido com vários buracos pela via, para evitar os buracos frenou e sofreu colisão traseira de V2 – Viatura da PM de Placa OVW 7412-que seguia logo atrás no mesmo sentido e não conseguiu frenar a tempo” observa-se o comportamento do condutor do automóvel da viatura policial. Esse e o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEICULO PARTICULAR. DANO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição da República, donde se nota que a Administração Pública responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano. 2. Não restam dúvidas de que a conduta do requerido/apelante gerou dano moral ao requerente/apelado e, portanto, este deve ser ressarcido, posto que o sofrimento fora devidamente comprovado. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Destarte, considerando a baixa complexidade do feito, bem como a não apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10%, devem ser majorados em 5%, resultando em 15% sobre o valor da condenação. Estabeleço os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.” (TJPI – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800790-45.2021.8.18.0031 – Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO – Vice-Presidência do Tribunal de Justiça – Data 08/02/2023 ) Não tenho dúvida. O Estado do Piauí deverá responder pelos danos causados aos requerentes por dano causado por agente público no exercício de suas funções. Assim, não restam dúvidas de que a conduta do requerido gerou dano material ao requerente e, portanto, este deve ser ressarcido, posto que o dano fora devidamente comprovado. Nesse sentido dispõe os arts. 186 e 187 do Código Civil dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Quanto ao valor de 18.016,49 (Dezoito mil, dezesseis reais e quarenta e nove centavos), entendo cabível, visto que o autor juntou aos autos as notas fiscais com os gastos com o conserto do carro. Desse modo, estando comprovados os requisitos para a responsabilização civil, o feito deve ser julgado procedente.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar o demandado em e R$ R$ 18.016,49 (Dezoito mil, dezesseis reais e quarenta e nove centavos), valor este a ser atualizado com juros e correção monetária; o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandado a ressarcir as custas judiciais adiantadas pelo autor e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o montante da condenação. Publicação e Registros em sua forma eletrônica. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina