Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITORIA REGIA BRITO RIBEIRO
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAU BBA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805336-34.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por VITORIA REGIA BRITO RIBEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte Autora alega, em síntese, não ter contratado empréstimo consignado junto ao Réu, pleiteando a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em sua defesa, a instituição financeira ré arguiu preliminares, destacando a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis, especificamente a ausência de documento de identificação e a omissão de extratos bancários que comprovem a movimentação da conta durante o período da contratação. FUNDAMENTAÇÃO O processo é um instrumento de busca da verdade, e a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). No presente caso, observa-se que a parte Autora não cumpriu o ônus de emendar a inicial para regularizar sua representação probatória. Mais especificamente, a controvérsia envolve alegação de desconhecimento de contratação e ausência de recebimento de valores. Contudo, a Autora deixou de colacionar aos autos o extrato bancário relativo ao período da suposta liberação do crédito, documento essencial para permitir a verificação da veracidade dos fatos narrados e o cotejo com a prova documental apresentada pelo Réu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a inversão do ônus da prova possa ser aplicada em relações de consumo, tal medida não isenta a parte Autora de produzir prova mínima de seu direito, especialmente quando a prova é de fácil acesso e indispensável para a análise do mérito. Dessa forma, a inércia da Autora em emendar a petição inicial e a ausência dos documentos necessários para instruir a pretensão, conforme determinado pelo art. 320 c/c art. 485, I, IV e VI, e art. 330, I do CPC, impõem a extinção do feito sem a análise do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de emenda à petição inicial e a não juntada de documentos indispensáveis, notadamente os extratos bancários capazes de comprovar os fatos constitutivos do direito autoral. Custas pela parte Autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual completa ou condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina