Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSE MARCIO COSTA BRANDAO SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, inicialmente como Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, em face de JOSÉ MÁRCIO COSTA BRANDÃO, também qualificado. Alegou o autor ter firmado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo VW/GOL 1.6 MSI, placa QRT9A57, o qual restou inadimplido a partir da parcela vencida em 10/03/2023. O juízo determinou a emenda da inicial para a juntada do contrato original e comprovação da mora. Diante da impossibilidade declarada de apresentar o documento original, o autor requereu a conversão da ação em Ação de Cobrança, o que foi deferido por este juízo antes da citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 81661601), arguindo, em preliminar, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo por falta de comprovação da mora e a necessidade de apresentação da cédula original. No mérito, alegou inexistência de prova válida da contratação e da disponibilização do crédito, sustentando a ineficácia da cópia não autenticada juntada aos autos. Requereu a improcedência dos pedidos e o benefício da justiça gratuita. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte autora informou que as provas já apresentadas são suficientes, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O réu manifestou interesse na conciliação. Determinada a intimação do réu para a comprovação de sua hipossuficiência, este quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos. Ressalte-se que quando os elementos probatórios documentais são bastantes para o convencimento do julgador e as circunstâncias do caso, como o reiterado inadimplemento, indicam a improbabilidade de composição amigável produtiva, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, dispensa a designação de audiência de instrução ou de conciliação. Do Mérito A controvérsia reside na validade da contratação e na efetiva existência do débito. O autor instruiu a inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 5.814.192, acompanhada de planilha de débito que demonstra o saldo devedor vencido e vincendo. Quanto à preliminar de ausência de mora, esta restou superada com a conversão da ação para o rito de cobrança, onde a citação válida constitui o devedor em mora, nos termos do art. 240 do CPC. No que tange à necessidade do documento original, embora o princípio da cartularidade reja os títulos de crédito, a cópia digitalizada apresentada no PJe possui presunção de veracidade (art. 425, VI, do CPC), cabendo à parte contrária impugnar especificamente o conteúdo ou a autenticidade da assinatura, o que não ocorreu de forma robusta no caso em tela. A alegação de falta de prova do repasse do crédito não prospera, uma vez que o contrato assinado pelo réu prevê o lançamento do valor em sua conta corrente e a destinação do recurso à aquisição do veículo descrito. O réu não negou a posse do bem, o que corrobora a consumação do negócio jurídico.Sendo assim, configurado o inadimplemento e não tendo o réu comprovado o pagamento das parcelas reclamadas (fato extintivo do direito do autor - art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0849424-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu, JOSÉ MÁRCIO COSTA BRANDÃO, ao pagamento do saldo devedor apontado na inicial, no valor de R$ 85.564,38 (oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina