Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: AFAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS METALURGICOS Advogado(s) do reclamado: MANOEL AZENRALDO DA SILVA, ANDRE DE SOUSA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXECUÇÃO SEM RESULTADO ÚTIL E SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 0049318/14-07, no valor originário de R$ 5.142,40. O ente municipal requereu a reforma da sentença, sustentando a existência de interesse processual no prosseguimento da execução, a superação do limite de R$ 10.000,00 em razão da atualização do débito e a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a processos ajuizados anteriormente à sua edição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a atualização posterior do débito para valor superior a R$ 10.000,00 afasta a incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a tese firmada pelo STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 podem ser aplicadas a execuções fiscais ajuizadas antes de sua edição; e (iii) determinar se subsiste interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, sem localização de bens penhoráveis e sem resultado útil após longo período de tramitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece, no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece como critério objetivo para aferição do valor da execução o montante existente no momento do ajuizamento da demanda. 5. A atualização posterior do débito em razão de juros, correção monetária e encargos legais não altera a natureza de execução fiscal de reduzida expressão econômica para fins de incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. Inexistindo legislação municipal específica fixando parâmetro diverso para o ajuizamento das execuções fiscais, aplicam-se os critérios previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 7. A execução foi proposta para cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00 e permanece em tramitação há mais de dez anos sem obtenção de resultado útil para satisfação do crédito exequendo. 8. A ausência de localização de bens passíveis de constrição judicial evidencia a reduzida utilidade prática do prosseguimento da demanda executiva. 9. A submissão da executada ao regime falimentar reforça a baixa perspectiva de recuperação do crédito por meio da execução individual. 10. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem natureza processual relacionada às condições da ação, especialmente ao interesse de agir, razão pela qual incidem imediatamente sobre os processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da execução fiscal para fins de aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser aferido na data do ajuizamento da demanda, sendo irrelevante a atualização posterior do débito. 2. A execução fiscal de baixo valor, sem localização de bens penhoráveis e sem resultado útil após longo período de tramitação, evidencia a ausência de interesse de agir e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem natureza processual e aplicam-se imediatamente aos processos em curso. 4. A inexistência de legislação municipal específica em sentido diverso impõe a observância dos critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 485, VI, 1.010 e seguintes; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º a 5º, art. 1º-A e art. 2º; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, j. 25.11.2021, DJe 02.12.2021; TJMG, Apelação Cível nº 0052045-79.2012.8.13.0209, Rel. Des. Paulo Tristão Machado Júnior (JD), j. 24.03.2026, pub. 26.03.2026; TJMG, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 1.0000.24.402026-9/002, Rel. Des. Renato Dresch. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023762-50.2014.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 30310937) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID. 30310936), nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de AFAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS. Consta dos autos originários que o MUNICÍPIO DE TERESINA promoveu execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU, regularmente inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 0049318/14-07, cujo valor, à época do ajuizamento da demanda, correspondia a R$ 5.142,40 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos), acrescido dos encargos legais. No curso do feito, o Juízo de origem, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e das disposições contidas na Resolução CNJ nº 547/2024, determinou a intimação da Fazenda Pública Municipal para manifestação acerca do interesse processual no prosseguimento da execução. Após a manifestação do ente exequente, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Para tanto, consignou que o valor executado era inferior ao limite de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, que a execução tramita desde o ano de 2014 sem efetividade na satisfação do crédito exequendo, inexistindo localização de bens passíveis de constrição e sem movimentação útil no último ano. Irresignado, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a reforma da sentença extintiva, aduzindo a subsistência do interesse processual no prosseguimento da execução fiscal e a inadequação da extinção do feito com fundamento nos parâmetros adotados pelo Juízo de origem. Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. (ID. 30310941) Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese legal que justifique sua intervenção, consoante recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. (ID. 30475700) Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Conforme relatado, o MUNICÍPIO DE TERESINA ajuizou execução fiscal em face de AFAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU referente ao exercício de 2011, regularmente inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 0049318/14-07 (ID. 30310414 - Pág. 5), cujo valor, à época do ajuizamento da demanda, correspondia a R$ 5.142,40 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos). O magistrado singular extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, considerando a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e das disposições contidas na Resolução CNJ nº 547/2024. Para tanto, consignou que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que está em trâmite desde o ano de 2014 sem efetividade na satisfação do débito exequendo, inexistindo localização de bens passíveis de constrição e sem movimentação útil no último ano, circunstâncias que evidenciam a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda. Irresignado, o Município sustenta, em síntese, que o débito atualizado alcança montante superior a R$ 10.000,00, que a tese firmada no Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não poderiam ser aplicadas a execução ajuizada anteriormente à sua edição e que a demora na tramitação do feito não pode ser imputada à Fazenda Pública, incidindo a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não assiste razão ao apelante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF - RE: 1355208 SC, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 25/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/12/2021) Em observância ao entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo diretrizes voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais de reduzida expressão econômica e sem perspectiva concreta de recuperação do crédito. Veja-se: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º- A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Nesse cenário, verifica-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, bem como a disciplina estabelecida pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, condicionam a extinção da execução fiscal à efetiva caracterização de execução de baixo valor e à observância da autonomia normativa de cada ente federado para definir os parâmetros de conveniência e oportunidade no manejo da cobrança judicial de seus créditos. Assim é que, inexistindo legislação municipal específica estabelecendo parâmetro diverso para o ajuizamento de execuções fiscais relativas ao crédito discutido nos autos, impõe-se a observância dos critérios previstos no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. In casu, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 2014 para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.142,40 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos), quantia manifestamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na referida norma. Logo, não prospera a alegação recursal de que o débito atualizado alcançaria atualmente montante superior ao referido patamar, circunstância que afastaria a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. Isso porque o próprio texto do art. 1º, §1º, da Resolução estabelece expressamente que a aferição do requisito econômico deve considerar o valor da execução fiscal “quando do ajuizamento”, e não o montante posteriormente atualizado em decorrência da incidência de correção monetária, juros e demais consectários legais. Desse modo, o fato de o débito ter alcançado valor superior ao parâmetro normativo após mais de uma década de tramitação não descaracteriza o enquadramento da execução como demanda de reduzida expressão econômica para os fins previstos na Resolução. Além disso, verifica-se que a presente execução tramita há mais de dez anos sem obtenção de resultado útil para a satisfação do crédito exequendo, inexistindo notícia de localização de bens passíveis de constrição judicial aptos a garantir a execução. Some-se a isso o fato de a executada se encontrar submetida ao regime falimentar, circunstância que reforça a reduzida utilidade prática do prosseguimento da presente execução individual, sem prejuízo das medidas cabíveis perante o juízo universal da falência. Corroborando com o exposto, a jurisprudência majoritária tem se manifestado no sentido de que a extinção de execução fiscal com base no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ se justifica quando o valor executado é efetivamente inferior ao piso estabelecido pelo ente federado competente e ausentes prévias providências administrativas voltadas à cobrança do crédito tributário, requisitos constatados no caso em exame. Assim, acertadamente, o juízo a quo realizou a extinção da Execução Fiscal: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR AFERIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DETRIMENTO DE DIRETRIZ NACIONAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Curvelo contra sentença que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A execução foi ajuizada em 2012, com valor originário de R$ 2.737,70, inferior ao patamar de R$ 10.000,00. Sustenta o apelante a prevalência da LC municipal nº 118/2017, que fixa limite de 4.000 UFMs (R$ 5.720,00), bem como a necessidade de consideração do valor atualizado do débito. Consta dos autos que o Juízo oportunizou prévia intimação ao exequente para manifestação acerca da aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024, não havendo demonstração de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor atualizado do débito pode afastar a incidência do Tema 1.184 do STF; (ii) se legislação municipal pode prevalecer sobre o parâmetro nacional fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) se a autonomia federativa impede a extinção da execução fiscal de baixo valor; (iv) se foram observados os requisitos cumulativos para a extinção, inclusive a prévia intimação do exequente e a ausência de movimentação útil. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. A Resolu ção CNJ nº 547/2024 concretizou o precedente, estabelecendo como critério objetivo o valor da causa na data do ajuizamento e a ausência de movimentação útil. 4. A atualização posterior do débito não tem o condão de convalidar interesse processual inexistente desde a origem, sob pena de esvaziar a finalidade racionalizadora do precedente vinculante. 5. A autonomia municipal para disciplinar limites de ajuizamento não se sobrepõe às normas processuais de competência da União (art. 22, I, CF) nem às diretrizes nacionais de gestão da atividade jurisdicional. A Resolução CNJ nº 547/2024 não excepciona sua aplicação a entes que possuam legislação própria, não sendo dado ao intérprete criar distinções onde o texto não o fez. 6. Verificados os requisitos cumulativos - valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e ausência de movimentação útil por período superior a um ano, com diligências infrutíferas via SISBAJUD e RENAJUD - evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir. 7. A prévia intimação do exequente para se manifestar acerca da possível extinção assegurou o contraditório substancial, afastando qualquer alegação de surpresa ou cerceamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Para fins de aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, o valor da execução fiscal deve ser aferido na data do ajuizamento, sendo irrelevante a atualização posterior do débito. 2. A legislação municipal que fixa limite para o ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial da ausência de interesse de agir, matéria de ordem pública regida pelas normas processuais nacionais. 3. A prévia intimação do exequente para manifestação acerca da aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 assegura o contraditório e legitima a extinção do feito quando ausente movimentação útil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, e 37, caput; CPC, art. 485, IV; Resolução CN (TJ-MG - Apelação Cível: 00520457920128130209, Relator.: Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD), Data de Julgamento: 24/03/2026, Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, Data de Publicação: 26/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RES. CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. (...) - A aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Res. CNJ nº 547/2024 considera o valor do crédito fiscal na data do ajuizamento, sendo irrelevante a atualização posterior do débito para afastar a extinção da execução fiscal de pequeno valor. (...) (TJMG - Embargos de Declaração-Cv. 1.0000.24.402026-9/002, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR AFERIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DETRIMENTO DE DIRETRIZ NACIONAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Curvelo contra sentença que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A execução foi ajuizada em 2012, com valor originário de R$ 2.737,70, inferior ao patamar de R$ 10.000,00. Sustenta o apelante a prevalência da LC municipal nº 118/2017, que fixa limite de 4.000 UFMs (R$ 5.720,00), bem como a necessidade de consideração do valor atualizado do débito. Consta dos autos que o Juízo oportunizou prévia intimação ao exequente para manifestação acerca da aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024, não havendo demonstração de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor atualizado do débito pode afastar a incidência do Tema 1.184 do STF; (ii) se legislação municipal pode prevalecer sobre o parâmetro nacional fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) se a autonomia federativa impede a extinção da execução fiscal de baixo valor; (iv) se foram observados os requisitos cumulativos para a extinção, inclusive a prévia intimação do exequente e a ausência de movimentação útil. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. A Resolu ção CNJ nº 547/2024 concretizou o precedente, estabelecendo como critério objetivo o valor da causa na data do ajuizamento e a ausência de movimentação útil. 4. A atualização posterior do débito não tem o condão de convalidar interesse processual inexistente desde a origem, sob pena de esvaziar a finalidade racionalizadora do precedente vinculante. 5. A autonomia municipal para disciplinar limites de ajuizamento não se sobrepõe às normas processuais de competência da União (art. 22, I, CF) nem às diretrizes nacionais de gestão da atividade jurisdicional. A Resolução CNJ nº 547/2024 não excepciona sua aplicação a entes que possuam legislação própria, não sendo dado ao intérprete criar distinções onde o texto não o fez. 6. Verificados os requisitos cumulativos - valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e ausência de movimentação útil por período superior a um ano, com diligências infrutíferas via SISBAJUD e RENAJUD - evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir. 7. A prévia intimação do exequente para se manifestar acerca da possível extinção assegurou o contraditório substancial, afastando qualquer alegação de surpresa ou cerceamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Para fins de aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, o valor da execução fiscal deve ser aferido na data do ajuizamento, sendo irrelevante a atualização posterior do débito. 2. A legislação municipal que fixa limite para o ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial da ausência de interesse de agir, matéria de ordem pública regida pelas normas processuais nacionais. 3. A prévia intimação do exequente para manifestação acerca da aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 assegura o contraditório e legitima a extinção do feito quando ausente movimentação útil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, e 37, caput; CPC, art. 485, IV; Resolução CN (TJ-MG - Apelação Cível: 00520457920128130209, Relator.: Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD), Data de Julgamento: 24/03/2026, Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, Data de Publicação: 26/03/2026) Isto posto, igualmente não merece acolhimento a alegação de irretroatividade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. Com efeito, não se trata de norma de direito material apta a modificar a constituição ou a exigibilidade do crédito tributário, mas de disciplina de natureza processual relacionada às condições para o exercício da tutela jurisdicional, especialmente ao interesse de agir, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. A superveniência da orientação vinculante firmada pelo STF e da regulamentação editada pelo CNJ não implica retroatividade vedada pelo ordenamento jurídico, mas simples incidência imediata de normas processuais sobre relações processuais ainda em curso. Nesse contexto, considerando que a execução foi ajuizada para cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, que tramita há mais de uma década sem resultado útil e sem localização de bens passíveis de constrição, bem como que a aplicação do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos processos em curso decorre da natureza processual das referidas normas, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 02/07/2026