Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
REU: HILDNEL RODRIGUES LEAL SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855427-02.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IPEC Instituto Paraense de Educação e Cultura Ltda - EPP em face de Hildnel Rodrigues Leal Silva, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser credora do réu da importância de R$ 22.309,79 (vinte e dois mil, trezentos e nove reais e setenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações decorrentes de prestação de serviços educacionais. Inicialmente, instruiu o feito com o contrato de prestação de serviços, histórico escolar, diários de classe descritivos de frequência, telas financeiras e o extrato pormenorizado do débito (IDs. 66712410 e seguintes). Regularmente distribuída a ação, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. Devidamente citado por Oficial de Justiça acerca dos termos da demanda e do prazo legal para adimplemento ou oposição de embargos (IDs. 87622962 e seguinte), o réu manteve-se inerte. Certificado o decurso do prazo in albis, a parte autora manifestou-se pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia e pelo consequente julgamento antecipado do mérito, mantendo o pedido de constituição do título executivo judicial com fulcro nos documentos que demonstram a efetiva prestação do serviço e a evolução da dívida (ID. 90453638). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes estabelecidos pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar defesa no momento processual oportuno. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, consoante preconiza o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, cumpre registrar que a eventual ausência de assinatura nos instrumentos de parcelamento de débito colacionados não obsta o direito da parte autora e nem retira a idoneidade da cobrança. Isso porque a pretensão monitória encontra-se solidamente amparada no contrato principal de prestação de serviços educacionais, bem como nos documentos administrativos e pedagógicos que o acompanham, tais como histórico escolar, diários de classe descritivos de frequência e telas financeiras. Tais elementos, analisados em conjunto, perfazem com segurança o conceito de "prova escrita" exigido pela legislação processual civil, demonstrando a relação jurídica originária e a respectiva contraprestação que gerou o crédito evocado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a documentação interna da instituição de ensino, somada ao vínculo contratual inicial, constitui início de prova robusto e apto a instruir o procedimento monitório. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO SEM ASSINATURA ACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR E FINANCEIRO. PROVA HÁBIL. MORA "EX RE". DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREVIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA RÉPLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. I. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer ( Código de Processo Civil, art. 700). II. A prova necessária para embasar a ação monitória não está restrita àquela necessariamente emitida pelo devedor ou que contenha sua assinatura ou a de um representante. O que se exige é que tenha a forma escrita e seja idônea suficiente para demonstrar, mediante uma análise prudente do julgador, probabilidade razoável sobre o direito alegado. III. Nas ações monitórias baseadas em contratos de prestação de serviços educacionais, a jurisprudência desta Corte entende ser dispensável a apresentação de um contrato formalmente assinado pelo aluno para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento derivado, desde que os demais elementos de prova (histórico acadêmico, ficha financeira, boletim escolar etc.) indiquem a probabilidade do direito alegado. IV. O descumprimento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Portanto, em se tratando de mora ?ex re?, se revela desnecessária a notificação prévia do inadimplente para a configuração da mora (Código Civil, artigo 397). V. A possibilidade de juntada de documentos juntamente com a réplica é um recurso fundamental de garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal, sobretudo quando se busca contestar alegações da defesa sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da parte demandante e desde que seja assegurado à contraparte o exercício do contraditório, conforme dispõe o Código de Processo Civil, art. 350. VI. Apelação desprovida. (TJ-DF 07359768620228070001 1891164, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Resultado, na origem, de procedência. Inconformismo da suplicada. Monitória, envolvendo importância devida por mensalidades de graduação, instruída com histórico escolar, contrato de prestação de serviços educacionais e planilha de atestado de frequência do curso. Expedientes suficientes ao embasamento do procedimento monitório. Relação jurídica e inadimplência noticiada na inicial bem demonstradas. Acionada que não se desincumbira do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Prescrição quinquenal. Não ocorrência. Art. 206, § 5º, I, CPC – termo inicial de fluência do lapso prescricional com repouso na data de liquidez de cada parcela devida. Existência de prova escrita suficiente. Art. 700, CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003945-22.2020.8.26.0084 Campinas, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). De outra banda, incide sobre a hipótese a revelia do requerido. Não havendo oposição de embargos à monitória e tampouco o cumprimento voluntário do mandado de pagamento no prazo legal, opera-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, com esteio no artigo 344 do Estatuto Processual Civil. Ao abdicar do direito de defesa, o réu deixou de controverter a prestação dos serviços educacionais ou a evolução do saldo devedor apresentada na planilha de débitos. Em caso análogo, destaco o julgado: MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Revelia. Contrato e confissão de dívida firmados que permitiram plena e imediata ciência acerca dos valores devidos e dos seus respectivos vencimentos, multa, juros de mora e correção monetária inclusive. Hipótese de mora ex re. Redução da multa moratória para 2%. Inteligência dos arts. 1º e 52, § 1º, do CDC. Precedente do STJ. Exclusão dos valores cobrados a título de honorários contratuais, agora substituídos pelos de sucumbência, pena de bis in idem. Cláusula particular que não vincula a jurisdição. Precedentes da Corte e desta Câmara. Matérias de ordem pública. Sentença modificada. Recurso provido, com observações. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006856220248260482 Presidente Prudente, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 01/11/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2025). Nesse contexto, ante a inércia do devedor e a suficiência da prova documental que atesta a prestação do serviço educacional, a conversão do mandado inicial em mandado de execução é medida imperativa, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a procedência da pretensão deduzida em juízo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO a revelia do réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 22.309,79 (vinte e dois mil, trezentos e nove reais e setenta e nove centavos). O montante principal deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, e acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do CC, contados a partir da citação. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina