Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JUNQUEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOAO PEREIRA GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801750-17.2025.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais ]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JUNQUEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face de JOAO PEREIRA GOMES, ambos qualificados, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios contratuais. Na petição inicial, a parte exequente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Este juízo, observando a natureza jurídica da parte autora (pessoa jurídica), determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em resposta, a parte autora colacionou aos autos Declaração do Simples Nacional. É o que importa relatar. Decido. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas não é presumida pela simples declaração de carência, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais. Conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Analisando a documentação apresentada, verifico que a parte autora limitou-se a juntar a declaração de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. Contudo, tal documento, por si só, é insuficiente para atestar a real incapacidade financeira da sociedade de advogados de suportar as custas do processo. O fato de uma empresa ser optante pelo Simples Nacional indica apenas o seu regime de tributação e porte de faturamento bruto, mas não comprova a inexistência de ativos ou lucros suficientes para o pagamento das despesas processuais de baixo valor (valor da causa de R$ 6.072,00). Caberia à exequente demonstrar, por meio de balancetes, extratos bancários atualizados ou prova de passivo superior ao ativo, que o pagamento das custas comprometeria a sua própria existência ou manutenção, o que não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, os elementos constantes nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, não restando comprovada a excepcionalidade exigida pela legislação vigente e pela jurisprudência pacificada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC e na Súmula nº 481 do STJ, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por JUNQUEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí