Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE IBIAPINA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805050-44.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA JOSE IBIAPINA em face de BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, por meio do Ato Ordinatório de ID nº 84084363, foi intimada a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID nº 84083778, diante da constatação da irregularidade da distribuição processual em relação à ausência de procuração. Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo, sem cumprimento das determinações, conforme certidão de ID nº 86041035. É o sucinto Relatório. DECIDO. O art. 76, §1, CPC dispõe que verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício, ocasionando a extinção do processo em caso de descumprimento. É o caso dos autos. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID nº 84083778, em razão da constatação de irregularidade na distribuição processual, em relação à ausência de procuração. Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar manifestação ou sanar a irregularidade, notadamente no que se refere à regularização de sua representação processual mediante a juntada de procuração nos moldes determinados. Considerando a ausência de regularização da representação processual, inviável o prosseguimento do feito, motivo pelo qual impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, CPC. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 1 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior