Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MIGUEL ARCANGELO FORTES COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806484-68.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS proposta por MIGUEL ARCANGELO FORTES COSTA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334, do CPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. No caso em exame, embora a parte autora alegue incapacidade laborativa, verifico que a documentação médica acostada não se mostra suficiente para, de plano, atestar a efetiva incapacidade total e permanente, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou mesmo para o estabelecimento imediato do auxílio-doença. A análise da incapacidade depende de prova técnica a ser produzida em sede de perícia médica judicial, meio idôneo e necessário para a adequada instrução do feito. Nesse contexto, a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo indispensável o contraditório e a regular instrução processual. Assim, não estando devidamente configurados os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Ademais, o art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Considerando ser imprescindível, no caso, a perícia médica para se averiguar a incapacidade laboral da parte autora, NOMEIO para realização da perícia, O MÉDICO DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM 606 PI, que cumprirá o seu encargo independentemente de compromisso. Determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, bem como para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, I, II e III, do CPC), ficando a parte autora ciente que deverá comparecer à perícia, no dia, hora e local a serem agendados pelo Perito, levando consigo para análise pelo médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes a incapacidade alegada e que sua desídia será entendida como desinteresse na produção da prova com que pretende provar seu direito; 2) NOTIFIQUE-SE, da forma que se fizer necessário, o médico nomeado acerca de sua nomeação, bem como de que deverá indicar dia e hora para a realização do exame, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo, cientificando-lhe de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a avaliação do periciando; 3) APÓS a juntada do laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, bem como expedir mandado de levantamento dos honorários em favor do perito. Os quesitos apresentados por este Juízo são: 1. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, deficiência física? Se afirmativo, qual (is).? 2- Caso positivo, é possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, inerente à faixa etária do periciado, etc...) e se ela possui nexo causal com o trabalho? 3. Qual a data provável de início desta doença/lesão? 4. Quais as características da doença/lesão apresentada a que está acometida a parte autora? 5. As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 6. As lesões/doenças reduzem parcialmente ou totalmente a capacidade laborativa para o trabalho que exerce ou exercia habitualmente? 7. Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data do início desta incapacidade? 8. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 9. Outras considerações que entender pertinentes para o caso. Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme tabela de honorários periciais prevista na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS, no prazo de 30 (trinta dias), providencie o INSS o depósito do valor (R$ 370,00) em conta judicial vinculada ao processo. Assim, OFICIE-SE à Gerência Executiva do INSS nesta cidade para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. Realizada a perícia, CITE-SE o INSS, para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal. Em sequência, INTIME-SE a parte Autora para apresentar Réplica, no prazo legal. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 1 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior