Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800798-34.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência do contrato impugnado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega, em síntese: a) omissão e erro quanto à modulação dos efeitos do Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS), sustentando que os valores descontados antes de 30/03/2021 somente podem ser devolvidos de forma simples; b) omissão quanto à análise de documentos supostamente comprovadores da contratação e da liberação do crédito, requerendo compensação de eventuais valores; c) pleiteia efeitos modificativos. É o breve relatório. Passo a decidir Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Em relação à alegada omissão de Modulação do Tema 929/STJ, assiste parcial razão ao embargante. A sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico e determinou a repetição em dobro de todos os valores descontados, sem proceder à análise da modulação de efeitos do Tema 929 do STJ, fixada no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, cuja tese (1ª tese) restou assim modulada: “Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão (DJe 30/03/2021). A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos.” (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021) O Superior Tribunal de Justiça, portanto, determinou que a restituição em dobro somente se aplica a pagamentos realizados após 30/03/2021, permanecendo, quanto aos valores anteriores, a devolução simples. Assim, verifica-se omissão na sentença, que deixou de aplicar a modulação temporal obrigatória definida pelo STJ. A omissão deve ser sanada, com efeitos modificativos, para adequar a condenação aos parâmetros vinculantes. Quanto a alegação da omissão de análise dos documentos de contratação e liberação de crédito. o ponto não assiste razão ao embargante. A sentença expressamente consignou que o banco não juntou o contrato, não juntou comprovante de liberação do crédito (TED/DOC/OP) e que, diante da ausência de tais documentos, aplicou-se o art. 400 do CPC, reconhecendo como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Logo, não há omissão, mas sim discordância do embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza a via aclaratória. Senão vejamos: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.542.276/SP, 4ª T., DJe 02/09/2020 – embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria. Assim, rejeita-se o ponto.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, exclusivamente para sanar a omissão relativa à modulação temporal da tese firmada no Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS), que passa a integrar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: “Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício da parte autora…” Leia-se: “Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO apenas os valores descontados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão que modulou os efeitos do Tema 929/STJ, devendo os valores descontados antes de 30/03/2021 serem restituídos de forma SIMPLES, conforme modulação firmada no EAREsp 676.608/RS.” Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive a declaração de inexistência do contrato, os danos morais e os critérios de atualização. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão