Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA FRANCISCA MACEDO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801044-64.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos... Do exame dos autos, verifico que a demanda envolve debate acerca de alegação da existência de abusividades na celebração de negócio jurídico subjacente ao fornecimento de um serviço bancário que resultou na emissão de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Com efeito, os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, formalizando-se o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). (grifou-se). Após a formalização do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ fora proferida Decisão pelo Ministro Relator, Raul Araújo, em 13/03/2026, publicada no DJEN em 17/03/2026, na qual restou determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a referida matéria, veja-se: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". Nesta senda, verifico que a tese jurídica debatida neste processo é objeto do Tema 1.414/STJ, razão pela qual deve ser promovida a suspensão destes autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, SUSPENDO o presente feito até o julgamento do mérito do Tema 1.414/STJ ou até que se mantenha o efeito suspensivo do recurso. À Coordenadoria Judiciária para conhecimento e providências. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO