Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXPEDITA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800050-65.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por EXPEDITA MARIA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que vêm sendo realizado descontos indevidos em seu benefício no valor mensal de no valor atual de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, desde dezembro de 2017, o qual afirma jamais ter celebrado. Aduz a parte autora que não contratou cartão de crédito, inexistindo qualquer autorização válida para os descontos efetivados em sua aposentadoria. Sustenta que a instituição financeira ré não apresentou prova idônea de contratação e que a alegada operação teria sido realizada por meio fraudulento, sem seu conhecimento ou anuência. Citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada de forma legítima. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica rebatendo as alegações da requerida. pugnando pela procedência da demanda. Em ordem sucessiva, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II. 2 – Da responsabilidade civil do réu O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pelo autor em decorrência de descontos realizados no seu benefício de aposentadoria. Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. II. 3 – Do contrato impugnado pela parte autora Alega a autora que vem sendo realizado descontos indevidos em seu benefício no valor mensal de no valor atual de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, desde dezembro de 2017, o qual afirma jamais ter celebrado. Aduz que não contratou cartão de crédito, inexistindo qualquer autorização válida para os descontos efetivados em sua aposentadoria. O demandado, por sua vez, aduz, de forma genérica, que não haveria irregularidade na contratação. A parte ré, contudo, não juntou qualquer cópia do negócio jurídico supostamente pactuado, tão pouco requerimento da autora para envio de cartão de crédito ou faturas comprovando a sua efetiva utilização. Ocorre que, diante da configuração da relação de consumo pela hipossuficiência probatória da parte autora, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação dos serviços quando questionada a relação jurídica pelo consumidor. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular do financiamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, pois a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENOU A PARTE RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$3.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL, QUE POR SI SÓ, NÃO É MEIO APTO A COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE APRESENTAR DADOS CRIPTOGRAFADOS, ÁUDIOS, CONVERSAS, ENVIO DE LINK PARA ACESSO, GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA NO ATO PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES QUE INDICAM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NA CIDADE DE TAPIRATIBA/SP. FATURAS ACOSTADAS QUE INDICAM NÚMEROS DE CARTÕES DIVERSOS DOS ENVIADOS À AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO, NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0045070-79.2021.8.19.0008 2023001117325, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO RMC NÃO SOLICITADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA – Alegação da parte autora que foi surpreendida com ligações telefônicas dos bancos requeridos afirmando que ela teria quantia em dinheiro a receber, referente à reposição salarial. Posteriormente constatou crédito em sua conta dos valores de R$2.366,00 e de R$8.996,20. Somente após percebeu se tratar de contratação de cartão de crédito RMC que não solicitou - Sentença que julgou procedentes os pedidos. Irresignação do banco réu. Nulidade do contrato de empréstimo celebrado por telefone – Infringência à Instrução Normativa nº 28/08 e 39/09, da Previdência Social - Vício formal da contratação (art. 105 do Código Civil)– Reconhecimento facial e assinatura digital que não se sustenta. Vício de consentimento – Inconformismo. Ausência de comprovação pelo réu da regularidade da contratação controvertida – Instituição financeira que realizou empréstimo consignado com parcelas debitadas do benefício previdenciário sem autorização da contratante. Inexigibilidade do débito – Falha na prestação do serviço caracterizada – Supressão de parte da aposentadoria com reflexo e restrição de consumo básico - Danos morais configurados. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00022403520228260666 Artur Nogueira, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Desse modo, não tendo o réu comprovado a existência de contrato válido e eficaz, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato ora discutido, por ausência de manifestação regular de vontade da parte autora. II.4 – Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de quantia indevida terá direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, in legis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Vide Súmula n. 12 do TJ-PR Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, acerca da cobrança indevida, é cediço o entendimento de que, para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé da parte demandada, in verbis: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0800396- 82.2020.8.18.0060 - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Relator: Oton Mário José Lustosa Torres – - Julgamento: 12/06/2023) No caso dos autos, alega a autora que a instituição Financeira teria procedido com descontos indevidos de cartão de crédito não contratado ou utilizado. O Banco requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de juntar o contrato devidamente assinado. Assim, é evidente a má-fé da instituição financeira que realizou descontos indevidos na conta da requerente sem que tenha havido qualquer contrato válido. Logo, a demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária), respeitando a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação. II. 5 - Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos. A parte autora, idosa e analfabeta, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, já que celebrado com preterição das formalidades legais, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira. Não é outro o entendimento da jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSO: HIPERVULNERABILIDADE AGRAVADA PELA SURDEZ E O ANALFABETISMO. IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO COMO CAUSAS CONCORRENTES DA NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DANO MORAL: A PRÁTICA DE UM ATO POR PARTE DO BANCO, QUE O CDC QUALIFICA COMO "ABUSIVO", QUAL O DE APROVEITAR-SE DA FRAGILIDADE DO IDOSO, IMPLICA, POR INFERÊNCIA LÓGICA, QUE HOUVE LESÃO TAMBÉM AO ESTATUTO DO IDOSO. APROVEITAR-SE DAS SUAS VISÍVEIS FRAGILIDADES MATERIALIZA VIOLAÇÃO AO CDC E À REGRA DO RESPEITO À SENECTUDE. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS. PROVIDO O RECURSO. (Apelação Cível, Nº 70059723601, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 16-12-2014). Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar a INEXIGIBILIDADE dos descontos mensais de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, realizados na conta da autora; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora antes do ajuizamento da ação, respeitando a prescrição quinquenal, assim como os cobrados durante o curso do processo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; d) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão