Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805757-46.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. I- RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença de ID nº 75255465, sob a alegação de obscuridade e omissão quanto ao pedido de devolução das parcelas descontadas e à compensação de valores. O embargante sustenta, em síntese, que não haveria nos autos prova de descontos indevidos e que o banco não teria agido com má-fé, motivo pelo qual seria indevida a restituição em dobro. Alega, ainda, que a decisão teria sido omissa quanto à compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora. Contrarrazões apresentadas em ID. nº 78358326. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado sob nova ótica argumentativa. No caso em apreço, não se verifica qualquer obscuridade ou omissão na sentença embargada. O decisum enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo expressamente pela existência de descontos indevidos e pela consequente condenação do réu à devolução em dobro dos valores, nos seguintes termos: “b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 1.163,00 (um mil e cento e sessenta e três reais)” Além disso, a sentença não foi omissa quanto à compensação dos valores, pois expressamente determinou que fosse abatida a quantia de R$ 1.163,00, conforme consignado na fundamentação e no dispositivo: “Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 1.163,00 (um mil e cento e sessenta e três reais) efetivamente depositada na conta do autor, conforme comprovante juntado no ID nº 67641983, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito.” Portanto, verifica-se que a sentença analisou adequadamente o mérito da causa, fixando os critérios de restituição e a compensação de valores, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mantendo-se íntegra a sentença de ID nº 75255465. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se, em seguida. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça (com a respectiva baixa), independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 19 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior