Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE DA SILVA CAMPANHA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801449-30.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Vistos, RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS (SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.) proposta por ROSILENE DA SILVA CAMPANHA em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da distribuidora de energia e pagadora assídua de seus respectivos talões, porém, ocorre que, a requerente notou uma taxa presente no seu talão de energia elétrica, com descontos mensais equivalentes a R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), descontos esses que ocorrem desde 2021, correspondente a um seguro denominado SEGURO LAR PROTEGIDO, seguro este jamais contratado pela parte autor ou sobre o seu conhecimento e anuência. Afirma que já tentou por diversas vezes resolver essa questão pela via extrajudicial, através de ligações e atendimentos com a referida empresa para descobrir a origem desse seguro e findar tal problemática, porém todas as tentativas resultaram infrutíferas. Requer a total procedência da ação, com a condenação do Réu a pagar à requerente um quantum a título de danos materiais de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais) em dobro, conforme determina o CDC, bem como condenação a título de danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID 73244723 e ss.). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da requerida para contestar o feito no prazo legal (ID 81152013). Contestação apresentada pela requerida (ID 84415084) arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, requerendo a total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada pela parte autora em ID 90580629. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. ANALISADA A PRELIMINAR, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. MÉRITO A controvérsia central da presente lide reside em determinar se houve a válida contratação do serviço denominado “SEGURO LAR PROTEGIDO” e, por conseguinte, se a Requerida possuía autorização para promover o desconto mensal de R$ 13,90 na fatura de energia elétrica da autorA, conforme alegado desde o ano de 2021. Em sua defesa, a Requerida resistiu à pretensão, argumentando que a contratação do seguro foi realizada pela titular da Conta Contrato, sendo o contrato regularmente formalizado mediante a suposta aceitação da proposta de adesão por telefone (ID. 84415084). Para sustentar tal tese, a concessionária juntou um arquivo de mídia/áudio (ID. 84415773) como prova da manifestação de vontade da autora Contudo, calcada a lide nesse quadrante probatório, verifica-se o descumprimento do dever jurídico de prestar serviço adequado e de comprovar a higidez do vínculo contratual. Conforme estabelece o Art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de fornecimento, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam. No caso concreto, inexiste contrato válido a justificar os lançamentos de débito. A gravação acostada aos autos, apresentada pela Requerida como forma de adesão e expressão de concordância da autora, revela, na verdade, a falta de clareza e precisão nas informações prestadas pela atendente, especialmente acerca das condições contratuais e dos valores da contratação. Conforme a análise do áudio (ID nº 84415773), a autora demonstrou não ter entendido completamente o teor da contratação, pois a atendente a abordou com foco em sorteios e premiações em virtude de pagamentos pontuais, sendo a consumidora induzida a aceitar participar de tais sorteios. Tal abordagem foi seguida de uma série de explanações rápidas e de perguntas insistentes e repetitivas, que não traduzem a livre e consciente adesão a um contrato de seguro, mas sim a manifestação de vontade viciada. A Requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do vínculo contratual e a expressa autorização para os descontos. Sequer juntou aos autos o contrato assinado ou quaisquer outras provas idôneas que comprovasse a ciência da autora acerca do contratado (como digital de autorização, biometria facial, etc.). A ausência de comprovação da livre e consciente adesão do consumidor fere a boa-fé objetiva na fase pré-contratual e contratual, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes no que se refere à cobrança do "SEGURO LAR PROTEGIDO". Feito esse registro, a ausência de contrato válido torna inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da Requerente, decorrente das cobranças indevidas engendradas pela Requerida, cujo dano patrimonial está cristalizado nos descontos mensais de R$13,90. Resta, pois, plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada pelo Art. 14 do CDC. Destarte, considerando a irregularidade na contratação do seguro, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessadas as cobranças efetuadas na conta de energia elétrica da autora. No plano das relações de consumo, o Art. 42, Parágrafo Único, do CDC preceitua que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, a análise do método de contratação por telefone - em que o atendente induz a autora ao consentimento mediante a falta de clareza - demonstra a má-fé da empresa na realização das cobranças indevidas, haja vista a ausência de qualquer "engano justificável". Tal abordagem foi seguida de uma série de explanações rápidas e de perguntas insistentes e repetitivas, com respostas programadas, que não traduzem a livre e consciente adesão a um contrato de seguro, mas sim a manifestação de vontade viciada. Dessa forma, a cobrança pecuniária sem base legal ou contratual demonstra a má-fé da empresa reclamada, de modo que incide a repetição de indébito na forma dobrada, consoante o Art. 42, § único do CDC, devendo a restituição abranger a totalidade das cobranças comprovadas nos autos, sem prejuízo daquelas que venham a ser demonstradas na fase de cumprimento de sentença. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que este deve ser acolhido. A situação vivenciada pela autora, que foi cobrada por produto ou serviço que jamais contratou, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ferindo seus direitos de personalidade. Em um contexto de consumo, a apropriação indevida e continuada de valores, mediante a imposição de um vínculo sem manifestação de vontade, configura um ato ilícito que exige a devida reparação, tornando devida a indenização. Relativamente à mensuração dos danos morais, esta deve observar a sua dupla função: a compensatória e a punitiva/pedagógica. A primeira matriz, a compensatória, visa restituir a vítima pelo desfalque extrapatrimonial sofrido. Sob esse prisma, impõe-se a análise da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, conforme preconiza o artigo 944 do Código Civil, que estabelece: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Como essa modalidade indenizatória se dirige à compensação do prejuízo extrapatrimonial, a extensão do dano exige a devida apreciação da ofensa à honra, à privacidade, à intimidade e à imagem da vítima, condições essenciais para se aferir o abalo subjetivo causado. A segunda matriz, o caráter punitivo e pedagógico, volta-se à punição adequada do ofensor, com o intuito de evitar a reiteração da conduta ilícita e inibir práticas abusivas de mercado, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. A sanção deve ser arbitrada levando em conta o porte econômico do ofensor e a gravidade da falta cometida, de forma a fazê-lo sentir o impacto da conduta ilícita no seu patrimônio. Em síntese, o ato ilícito que enseja a reparação moral deve preencher os requisitos: (a) ação ou omissão dolosa ou culposa da Requerida; (b) resultado ilícito consistente na ofensa aos direitos de personalidade da autora; e (c) o nexo causal entre a conduta e o resultado. Defronte esse conjunto normativo, o TJMA vem entendendo que a cobrança do seguro "LAR PROTEGIDO", de forma indevida e sem consentimento, gera o dano moral. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUATORIAL ENERGIA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA. LAR PROTEGIDO. COBRANÇA INDEVIDA POR VÁRIOS MESES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a apelada alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pelo autor, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor contraiu o seguro em questão de forma livre e espontânea, porquanto não junta contrato assinado pelo autor demonstrando a sua anuência na contratação. Nesse sentir, a mesma foi realizada de forma fraudulenta, pois deixou de obedecer ao dever de informação nos termos do art. 6, III do CDC. 2. O valor da indenização tem relação direta com a extensão do dano e no presente caso, em que pese os descontos indevidos tenham sido perpetrados por muitos anos, o valor da cobrança era de apenas R$ 13,90 (trese reais e noventa centavos), o que justifica a indenização a ser aplicada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça. São Luís/MA, xx de Outubro de 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator. (ApCiv 0804599-58.2022.8.10.0022, Rel. Desembargador (a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/10/2023) Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como para não causar enriquecimento ilícito da parte autora. DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: I - DECLARAR a inexistência e nulidade do seguro denominado “LAR PROTEGIDO” da conta contrato da autora; II - CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados,acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; III - CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 12 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior