Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAILTON VIEIRA DA SILVA
REU: UNIVERSO AGV PROTECAO VEICULAR LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804874-35.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAILTON VIEIRA DA SILVA em desfavor de UNIVERSO AGV PROTEÇÃO VEICULAR LTDA. Sustenta o autor que firmou contrato de proteção veicular com a demandada, referente à motocicleta Honda CG 160 Fan, preta, placa RSM1E47, chassi 9C2KC2200NR244355, e que, em 17/04/2025, o bem teria sido roubado, tendo comunicado o fato e apresentado a documentação exigida, mas sem que a ré promovesse o pagamento da indenização. A inicial veio acompanhada, dentre outros, de “aviso do acidente”, “boletim 01/02”, “confirmação do recebimento dos documentos”, “CONTRATO”, “DOC DA MOTO”, “doc exigidos”, além de “Extrato” do Banco Honda; consta, ainda, “Comprovante de Comunicação de Fato” da Delegacia Virtual do Piauí, de 17/04/2025, sob protocolo 2025/0000266815-7. Nos pedidos, o autor requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$19.131,00 (tabela FIPE), mais danos morais de R$10.000,00, além da inversão do ônus da prova, citação e demais cominações. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), bem como a reversibilidade do provimento, pois “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC). No exame perfunctório dos documentos, não se vislumbra prova inicial robusta do alegado sinistro a justificar, desde logo, prestação de natureza eminentemente satisfativa (pagamento da indenização contratual). O “boletim” carreado não é o registro aprovado de ocorrência, mas “Comprovante de Comunicação de Fato” pendente de análise (“sua solicitação de registro de ocorrência foi recebida e será analisada”), o que, por si, fragiliza a verossimilhança do relato na fase inaugural. A par disso, há incongruência relevante nas próprias alegações quanto à data do evento: enquanto nos fatos se afirma roubo em 17/04/2025, nos pedidos finais o autor pleiteia correção “desde a data do evento danoso (22/02/2024)”, discrepância que recomenda prudência reforçada e dilação mínima para esclarecimento, sob pena de se antecipar prestação irreversível com base em quadro fático contraditório. Cumpre notar, ainda, que o “Comprovante de Comunicação de Fato” encontra-se emitido em nome de terceiro (“Comunicante: Jardielson Brito da Conceição Rocha”), diverso do autor, sem lastro, por ora, apto a demonstrar a efetiva vinculação desse protocolo ao sinistro narrado nos autos, o que demanda esclarecimentos específicos no contraditório. Em hipóteses como a dos autos, a tutela pretendida se aproxima de antecipação de obrigação de pagar quantia (indenização securitária), o que, na prática, ostenta nítido caráter satisfativo e potencialmente irreversível, recomendando, à luz do art. 300, § 3º, do CPC, a oitiva prévia da parte ré e a formação de um lastro probatório mínimo acerca do sinistro, da cobertura contratual aplicável e da eventual recusa injustificada. À vista desse contexto, ausentes, por ora, probabilidade do direito qualificada e segurança suficiente quanto à reversibilidade dos efeitos, não se mostra possível deferir a medida liminar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino a CITAÇÃO da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC), prosseguindo-se nos ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos