Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: A C M CARNEIRO - ME e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825763-91.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de A C M CARNEIRO ME e ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO JUNIOR. Conforme diligência de citação de Id 33066075 a pessoa jurídica executada não foi citada, diante do falecimento do seu representante legal, conforme cópia da certidão de óbito apresentada. Devidamente citado, conforme Id 33066081, o avalista ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO JUNIOR apresentou exceção de pré-executividade (Id 33566588). Requereu a extinção do processo em relação à pessoa jurídica, sob o fundamento de que o falecimento de seu representante legal ocorreu antes da citação válida. Alegou, ainda, a ausência de requisitos essenciais à validade do título exequendo, entre eles a demonstração contábil do débito e a emissão do instrumento no número de vias exigido. Sustentou, por fim, excesso de execução em razão da capitalização de juros. O banco exequente impugnou a exceção de pré-executividade (Id 34756357). Defendeu a inadequação da via eleita, ao argumento de que as matérias suscitadas não podem ser comprovadas de plano e exigem dilação probatória, razão pela qual deveriam ser deduzidas em embargos à execução. Afirmou que as alegações são genéricas e não evidenciam vício no título. Quanto ao falecimento do representante da primeira executada, sustentou a subsistência da dívida e a responsabilidade do espólio ou dos herdeiros. Em relação ao avalista, alegou que a obrigação foi assumida de forma autônoma e solidária. Acrescentou que o contrato foi livremente pactuado e não contém cláusulas abusivas. Em razão do falecimento do representante legal da pessoa jurídica, determinou-se a intimação da parte exequente para indicar os herdeiros e viabilizar sua citação (Id 36487616). Em resposta, o exequente apresentou suas qualificações (Id 43196457). Por se tratar de firma individual, determinou-se o redirecionamento da execução ao espólio e aos herdeiros, até o limite da herança, com a respectiva citação (Id 46774610). Após a pesquisa de endereços pelo sistema Sisbajud (Id 73168507), foram expedidas as correspondências citatórias. O aviso de recebimento destinado a Caio Cesar Moura foi devolvido com a informação de destinatário ausente (Id 77523332). Quanto a Bruno de Medeiros Carneiro e Herondina Maria Mendes Nazar de Medeiros Carneiro, certificou-se a entrega dos documentos, conforme Ids 77749336 e 77750493. Por fim, consta a renúncia do advogado Dr. Epifânio Lopes Monteiro Júnior aos poderes que lhe foram outorgados pelo excipiente (Id 92606309). É o relatório. Decido. 1. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou comprovadas de plano, desde que a análise prescinda de dilação probatória. Não se presta, portanto, à ampla revisão da relação contratual nem substitui os embargos à execução. No caso, o excipiente sustenta a ausência de liquidez do título, sob o argumento de que o demonstrativo apresentado pelo exequente não permite identificar adequadamente a composição do débito. Alega, ainda, a necessidade de apresentação dos contratos originários nº 424912604 e nº 42850, que teriam sido objeto da renegociação formalizada pela cédula de crédito bancário executada. Por fim, aponta excesso de execução em razão da capitalização dos juros e da suposta abusividade da taxa remuneratória contratada. A execução, contudo, está fundada em cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo do débito. O título identifica a operação, o valor concedido e os encargos pactuados, o que permite a apuração da obrigação mediante cálculo aritmético. A discordância quanto aos critérios de evolução da dívida, às taxas contratadas e aos encargos incidentes não afasta, por si só, a liquidez do título. A pretensão de revisar os contratos originários, aferir eventual abusividade da taxa remuneratória e recalcular o saldo devedor exige exame aprofundado da relação contratual e, possivelmente, prova técnica contábil. Tais questões ultrapassam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade e devem ser deduzidas pela via processual adequada. O Superior Tribunal de Justiça afasta o manejo da exceção quando a apuração do alegado excesso depende de perícia ou de dilação probatória. Além disso, ao alegar excesso de execução, o executado deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exigem os §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil. O excipiente não cumpriu esse ônus. Limitou-se a questionar, de forma genérica, a capitalização dos juros e a comparar a taxa contratada com dados médios de mercado, sem apresentar memória de cálculo própria ou apontar o montante incontroverso. A insurgência também não se restringe à correção de erro aritmético verificável de plano. Ao contrário, pressupõe a revisão dos encargos pactuados e dos contratos anteriores, providência incompatível com a estreita via eleita. Desse modo, não conheço da alegação de excesso de execução. No que tange à alegação de nulidade formal do título pela emissão em número de vias inferior ao número de participantes (art. 29, § 2º, da Lei nº 10.931/2004), melhor sorte não assiste ao excipiente. A referida exigência legal visa garantir que cada interveniente possua uma cópia do instrumento para controle de suas obrigações, de modo que eventual inobservância constitui mera irregularidade formal que não tem o condão de retirar a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, sobretudo quando preenchidos todos os requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 28 da referida lei. Quanto ao pedido de extinção da execução em relação à empresa individual, em razão do falecimento de seu titular antes da citação, a questão já foi apreciada na decisão de Id 46774610. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a executada constitui firma individual, sem personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exercia a atividade empresarial, e determinou-se o redirecionamento da execução ao espólio e aos herdeiros, limitada a responsabilidade às forças da herança. Não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a revisão daquele pronunciamento. A morte do empresário individual não extingue as obrigações patrimoniais regularmente constituídas, pelas quais respondem o espólio e, após a partilha, os herdeiros, nos limites do patrimônio transmitido. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade quanto às demais matérias conhecidas. 2. Da citação dos herdeiros A parte exequente indicou como sucessores Herondina Maria Mendes Nazar de Medeiros Carneiro, Bruno de Medeiros Carneiro e Caio César Moura, com as respectivas qualificações, conforme Id 43196457. Os avisos de recebimento destinados a Herondina Maria Mendes Nazar de Medeiros Carneiro e Bruno de Medeiros Carneiro foram entregues em 3 de junho de 2025, respectivamente, nos endereços “Condomínio Singular, Casa 31” e “Conjunto Jardins Leste, Bloco 12, Apartamento 208”. Os documentos foram recebidos por terceiros, sem qualquer ressalva, recusa ou informação de desconhecimento dos destinatários. Nos condomínios edilícios e nos loteamentos com controle de acesso, o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil reconhece como válida a entrega da correspondência citatória ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, ressalvada a possibilidade de recusa mediante declaração escrita de ausência do destinatário. A regra estabelece presunção relativa de validade da citação recebida na portaria do condomínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, sob a vigência do CPC de 2015, a entrega da correspondência no condomínio é válida, salvo prova concreta capaz de afastar a presunção de que o ato chegou ao conhecimento do destinatário. No caso, os avisos de recebimento comprovam a entrega das correspondências nos endereços condominiais indicados, sem notícia de recusa pelo responsável pelo recebimento ou de qualquer circunstância concreta que afaste a presunção legal. Por essa razão, reconheço como válidas as citações de Herondina Maria Mendes Nazar de Medeiros Carneiro e Bruno de Medeiros Carneiro. Situação diversa ocorre quanto a Caio César Moura. O respectivo aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento, sob o motivo “destinatário ausente”, conforme Id 77523332. Logo, não houve sua citação válida. Havendo notícia do recolhimento de custas para nova diligência, o feito deve prosseguir para a realização de sua citação por mandado. 3. Da renúncia informada no Id 92606309 O advogado Epifânio Lopes Monteiro Júnior comunicou sua renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelo excipiente e requereu a dispensa da comunicação pessoal ao mandante, sob o fundamento de que a parte permanece representada por outros profissionais (Id 92606309). O instrumento de mandato juntado aos autos demonstra que Antônio Carlos de Medeiros Carneiro Júnior constituiu três advogados: Fábio André Freire Miranda, Silvana Macêdo e Silva e Epifânio Lopes Monteiro Júnior, com autorização para atuação conjunta ou separada. Nos termos do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensa-se a comunicação da renúncia ao mandante quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro patrono após a renúncia. Como os demais advogados constituídos permanecem habilitados e possuem poderes para atuar separadamente, a renúncia não acarreta irregularidade de representação nem exige a intimação pessoal do excipiente para constituir novo procurador. Portanto, acolho a renúncia apresentada no Id 92606309, com a exclusão do advogado Epifânio Lopes Monteiro Júnior das futuras intimações, e determino que as comunicações processuais continuem dirigidas aos demais advogados constituídos. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, por inadequação da via eleita e ausência de demonstrativo discriminado do valor que o excipiente entende devido, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; b) quanto às demais matérias, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no Id 33566588; c) RECONHEÇO a validade das citações de HERONDINA MARIA MENDES NAZAR DE MEDEIROS CARNEIRO e BRUNO DE MEDEIROS CARNEIRO, conforme Ids 77750493 e 77749336, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil; d) quanto a CAIO CESAR MOURA, cuja correspondência citatória foi devolvida sem cumprimento (Id 77523332) e tendo em vista que já houve o recolhimento de custas para nova diligência, à secretaria/cartório para que expeça o mandado de citação, com observância aos ditames legais; e) ACOLHO a renúncia apresentada pelo advogado EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR no Id 92606309. Proceda-se à sua exclusão das futuras intimações, mantida a representação processual do excipiente pelos demais advogados constituídos, nos termos do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina