Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J. P. SERVICOS & CIA LTDA - EPP e outros
REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802152-60.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, propostos por J. P. SERVICOS & CIA LTDA - EPP, VALDI SOARES DA SILVA, em face da Ação de Execução n.º 0801809-64.2023.8.18.0048, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOARES, requerendo a execução de contrato de compra e venda, no valor de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais). Em petição de ID 58687896, o embargante requereu a redistribuição dos autos para a 1ª Vara Cível de Teresina/PI, em razão da Decisão de incompetência proferida nos autos da nº 0801809-64.2023.8.18.0048; que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita a Embargante, uma vez que não tem condições financeiras de suportar as custas do presente processo. Eis breve relatório. Decido. Incialmente, destaca-se que o benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser excepcionalmente estendido às pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a sua situação de insuficiência financeira, o que não se verifica nos autos. No caso dos autos, contudo, os embargantes, pessoa jurídica e pessoa física, não lograram êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Embora tenha afirmado dificuldades financeiras, não apresentou documentação contábil robusta e atualizada que evidencie, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades essenciais. A empresa não juntou ainda extratos bancários da empresa, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento capaz de comprovar as alegações de crise financeira, não sendo a mera declaração suficiente quanto a pessoa jurídica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em embargos à execução, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. A empresa recorrente alega que o pagamento das custas inviabilizaria seus negócios e pleiteia a gratuidade, ou, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a empresa recorrente demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais para concessão da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. A presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º do CPC, aplica-se apenas a pessoas naturais, exigindo-se das pessoas jurídicas a comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Súmula 481 do C. STJ. 4. A empresa não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, como balancetes e faturamento, apenas extratos bancários, insuficientes para tal comprovação. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de insuficiência de recursos. 2. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para pessoas jurídicas. 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23826271720248260000 Tremembé, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 30/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja o autor não ter juntado aos autos elementos suficientes para seu deferimento. Ademais, constata-se ainda que este juízo foi declarado incompetente para processar e julgar a Ação de Execução n.º 0801809-64.2023.8.18.0048, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0762109-31.2023.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, tendo sido, posteriormente, distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Desse modo, considerando que a presente ação está apensada a Ação de Execução n.º 0801809-64.2023.8.18.0048, DECLINO DE COMPETÊNCIA e determino, em consequência, remessa dos presentes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação; b) DECLINO DE COMPETÊNCIA e determino, em consequência, remessa dos presentes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, com as devidas cautelas legais. Acentuo, por fim, que a manutenção ou reforma da decisão dos atos praticados destes nestes autos caberá ao referido juízo competente. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão