Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Após o início da fase de cumprimento de sentença pela parte exequente (ID 70079475), a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 72782429), garantindo o juízo com o depósito do valor que entendia devido (ID 72782430). A parte executada sustenta, em síntese, excesso de execução. Seu argumento central é que a devolução dos valores deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro, para os débitos anteriores a 30 de março de 2021, invocando a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente, por sua vez (ID 74593109), pugna pela rejeição da impugnação, defendendo que a condenação à restituição em dobro foi expressamente determinada em decisão judicial transitada em julgado, o que não pode mais ser modificado, sob pena de violação à coisa julgada. Afirma que seus cálculos estão corretos. É o relatório. Decido. O instituto da coisa julgada material, protegido como garantia constitucional e previsto no art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), confere imutabilidade à decisão de mérito, impedindo que a lide seja rediscutida. No caso em análise, a Decisão Monocrática Terminativa (ID 64896399), que se tornou definitiva conforme a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 64896401), condenou a instituição financeira, de forma explícita, à "devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte apelante". Ao contrário do que defende a executada, é devida a restituição em dobro de todos os descontos efetuados, pois o título judicial transitou em julgado nesse sentido. Além disso, quando da publicação da Decisão, já tinha sido publicado o acórdão do EAREsp 676.608/RS do STJ e não houve insurgência da instituição bancária em relação à condenação em dobro, razão pela qual não cabe a rediscussão em impugnação ao cumprimento de sentença. A modulação dos efeitos promovida pelo STJ não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 929/STJ), com a finalidade, justamente, de sedimentar a matéria e vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Aceitar a tese da executada seria desconstituir a autoridade da coisa julgada. Portanto, a alegação de excesso de execução não prospera. Rejeitada a tese jurídica da executada, a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID 70079475) está em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Dessa forma, o valor total da execução, de R$ 21.195,51 (vinte e um mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), está correto e deve ser homologado. Por fim, a executada foi intimada a pagar o montante de R$ 21.195,51 (vinte e um mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), mas realizou o depósito de apenas R$ 11.778,19 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos). Conforme o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário integral no prazo legal, sobre o valor remanescente incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. O saldo devedor é calculado da seguinte forma: Valor Total Homologado: R$ 21.195,51 Valor Depositado: R$ 11.778,19 Saldo Devedor Remanescente: R$ 9.417,32 (nove mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) Sobre este saldo, aplicam-se os acréscimos legais: Multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 941,73 Honorários Advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 941,73 Total do Débito Remanescente a Pagar: R$ 11.300,78 (onze mil, trezentos reais e setenta e oito centavos)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800672-85.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte demandada. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente (IDs 70079476 e 70079477) e, por consequência, fixo o saldo devedor remanescente em R$ 11.300,78 (onze mil, trezentos reais e setenta e oito centavos). Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor acima mencionado, sob pena de prosseguimento com os atos de execução forçada, a iniciar pela penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio