Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 07:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:04
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:01
Publicação
21/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA SILVA
REU: OI MOVEL S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da apelação interposta e que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Assim, intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 12 de fevereiro de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827629-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Abatimento proporcional do preço]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA SILVA
REU: OI MOVEL S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da apelação interposta e que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Assim, intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 12 de fevereiro de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827629-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Abatimento proporcional do preço]
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:52
Publicação
04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA SILVA
REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827629-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência formulado por FÁBIO DE OLIVEIRA SILVA em face de OI MÓVEL S.A. Alega em síntese, que houve contratação indevida de serviços/planos, cobranças irregulares e posterior negativação indevida, o que teria violado seus direitos de consumidor. A parte ré apresentou contestação (ID 7135925), alegando a regularidade da contratação, juntando contrato assinado pelo autor (ID 7135927) e afirmando inexistência de ilícito. A autora foi intimada diversas vezes para apresentar réplica (IDs 8875681, 14741073, 25153020), mas permaneceu inerte, não impugnando os documentos apresentados nem os fatos alegados pela ré. Posteriormente, ambas as partes foram instadas a especificar provas. A ré manifestou não haver mais provas a produzir (ID 71060916). A autora novamente permaneceu silente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. Analisando os autos, verifico que a parte autora alegou contratação inexistente e negativação indevida. Contudo, a ré juntou contrato assinado pelo autor (ID 7135927). O autor não impugnou o documento, mesmo intimado várias vezes. Destarte,não há prova de fraude, vício ou irregularidade na contratação, tampouco há provas de que a negativação seja indevida. Nos termos do art. 373, I, CPC, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Não o fez. Assim, não demonstrou a inexistência de contratação, nem a irregularidade da dívida, nem o dano moral. Dispõe o art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Dessa forma, a contratação do serviço foi realizada mediante a apresentação dos documentos e dados pessoais da autora, não podendo ser imputada a responsabilidade para o réu, na medida em que o CDC não adotou a teoria do risco integral, mas sim o risco do empreendimento. De igual modo, observa-se que apesar da responsabilidade objetiva da ré pela qualidade dos produtos e serviços disponibilizados aos consumidores, só existirá culpa diante da prova do defeito ou da falha e nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados. Assim, a prova produzida nos autos não demonstram qualquer participação ou culpa da ré, na medida em que o conjunto probatório indicou que houve culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não havendo que se falar em responsabilidade da demandada pela reparação dos danos que a autora afirma ter sofrido, não havendo nenhum ilícito de ordem material ou moral que possa ser atribuído a ré. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:04
Improcedência
12/01/2026, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 10:21
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:15
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:36
Mero expediente
20/01/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 10:08
de Conciliação (realizada)
12/08/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:58
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/07/2024, 10:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:10
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
24/04/2024, 09:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
27/08/2023, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2023, 09:52
Mero expediente
27/08/2023, 09:52
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:22
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:00
Mero expediente
10/07/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:49
Mero expediente
01/02/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
13/03/2022, 19:46
Documento (Certidão)
13/03/2022, 19:45
Documento (Certidão)
13/03/2022, 19:45
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:16
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:16
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:29
Ato ordinatório
19/11/2021, 11:25
Decurso de Prazo
04/11/2021, 01:05
Decurso de Prazo
04/11/2021, 01:05
Decurso de Prazo
04/11/2021, 01:05
Decurso de Prazo
04/11/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:30
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 11:24
Documento (Certidão)
15/02/2021, 11:23
Documento (Certidão)
15/02/2021, 11:23
Documento (Certidão)
15/02/2021, 11:19
Documento (Certidão)
15/02/2021, 11:18
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 12:01
Documento (Certidão)
27/07/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:30
Petição (Contestação)
11/11/2019, 19:52
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 15:55
Documento (Certidão)
05/11/2019, 15:55
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 13:32
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:04
Ato ordinatório
24/08/2019, 08:46
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
24/08/2019, 08:42
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)