Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando o falecimento da autora, conforme a Certidão juntada pela Corregedoria Geral da Justiça em ID 5610537276527035, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, devendo ser intimados os herdeiros do de cujus, por meio do advogado cadastrado, para, no prazo de 15 dias, informarem se têm interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação e anexando os documentos comprobatórios, como a certidão de óbito do de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC. MARCOS PARENTE-PI, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800651-45.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando o falecimento da autora, conforme a Certidão juntada pela Corregedoria Geral da Justiça em ID 5610537276527035, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, devendo ser intimados os herdeiros do de cujus, por meio do advogado cadastrado, para, no prazo de 15 dias, informarem se têm interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação e anexando os documentos comprobatórios, como a certidão de óbito do de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC. MARCOS PARENTE-PI, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800651-45.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:43
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:01
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Considerando o que dispõe a RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e e diante do fato de ser a parte requerente pessoa não alfabetizada ou semianalfabeta, portanto, hipossuficiente, no alvará a ser expedido deverá constar os dados bancários da autora. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800651-45.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que apresente os dados bancários da parte autora, bem como os do patrono, para fins de recebimento dos valores dos seus honorários, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da extinção da execução. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:26
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:01
Publicação
09/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 07:08
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Conforme o documento anexado aos ID 76527035, a autora da ação, ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA, faleceu antes do término da execução. Em razão disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800651-45.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se o advogado da de cujus no prazo de, em 15 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz Titular da Comarca de Marcos Parente
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição ID 83452408 e anexos. MARCOS PARENTE, 3 de outubro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800651-45.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 07:43
Mero expediente
30/01/2026, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:27
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição ID 83452408 e anexos. MARCOS PARENTE, 3 de outubro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800651-45.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:41
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 09:39
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800651-45.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 91.204,50 (noventa e um mil e duzentos e quatro reais e cinquenta centavos, conforme cálculos constantes nos ID 73971201 e 73971202, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa. Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC). Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 2 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800651-45.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 91.204,50 (noventa e um mil e duzentos e quatro reais e cinquenta centavos, conforme cálculos constantes nos ID 73971201 e 73971202, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa. Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC). Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 2 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 23:03
Decurso de Prazo
02/07/2025, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO
APELADO: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida (BANCO BRADESCO), para no prazo legal, efetuar o pagamento das custas processuais constante no ID 76466509. MARCOS PARENTE, 28 de maio de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800651-45.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 22:33
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 09:14
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/05/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 23:08
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:31
Decurso de Prazo
24/03/2025, 03:05
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 21:06
Ato ordinatório
04/03/2025, 21:05
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800651-45.2019.8.18.0102.
EMBARGANTE: MARINALVA MOTA PITOMBEIRA, MAGNALDO FERREIRA MOTA, MARIA DA GUIA FERREIRA MOTA, MEIRINALDO MOTA PITOMBEIRA, MANOEL MUNIZ, JODELVAN FERREIRA DA SILVA, V. G. F. D. S. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des. Agrimar Rodrigues. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)