Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AURICELIA MARIA DA SILVA DECISÃO
requeridas: a) SISBAJUD – Nos termos do artigo 854 do CPC, determino a penhora do valor exequendo, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, regulamentado pela Resolução - CNJ n. 584/2024 e pela Portaria - CNJ n. 3/2024. Efetivada a penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000043-61.2010.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ] Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no qual pleiteia o prosseguimento da execução que move contra AURICÉLIA MARIA DA SILVA, com a realização de diligências via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização e constrição de bens da parte executada, bem como a regularização das intimações processuais. É o relatório. Decido. Os pedidos formulados encontram respaldo no ordenamento jurídico, notadamente à luz do princípio da efetividade da execução e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), sendo legítima a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial para satisfação do crédito exequendo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é desnecessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por se tratarem de ferramentas que visam conferir celeridade e efetividade à execução. Todavia, a efetivação das diligências postuladas pressupõe o prévio recolhimento das custas correspondentes, bem como a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, em observância aos princípios da regularidade processual e da liquidez do crédito exequendo. Da análise dos autos, decorre que, apesar de devidamente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, impondo-se a realização de penhora com os acréscimos legais e na ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15( quinze) dias, apresente tabela atualizada e discriminada do débito exequendo, contendo o valor do original, a atualização monetária e os juros, de forma individualizada, sob pena de realizar a penhora com o valor desatualizado 2) INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências requeridas; Cumpridas as diligências supra, DEFIRO a efetivação das consultas intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, através de carta com AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou ocorre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) RENAJUD Infrutífera ou insuficiente a penhora de valores, proceda-se a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD. C) INFOJUD Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do devedor dos três últimos anos (exercícios) fiscais. Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizado bens em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. MARCOS PARENTE-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente