Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITALO DE AMORIM OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ITALO DE AMORIM OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Administrativo. Concurso público. Teste de aptidão física. Realização em condições desiguais por fatores climáticos. Violação ao princípio da isonomia. Possibilidade de refazimento. Vinculação ao edital. Pedido de dispensa do novo teste. Indeferimento. Sucumbência recíproca. Manutenção da sentença. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826402-12.2022.8.18.0140
Trata-se de ação ordinária ajuizada por candidato eliminado do concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí, sob alegação de ilegalidade no Teste de Aptidão Física (TAF), em razão de realização do exame sob condições climáticas adversas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para anular o resultado do teste e assegurar ao autor o direito de refazê-lo, indeferindo, entretanto, o pleito de reconhecimento da aptidão com base no alcance de 2.200 metros, por ausência de previsão editalícia. Questões em discussão: I – Possibilidade de controle judicial sobre critérios de avaliação física em concurso público. II – Configuração de violação ao princípio da isonomia diante de realização do TAF em dias distintos sob condições desiguais. III – Vinculação da Administração ao edital. IV – Existência ou não de direito à dispensa da repetição do teste em razão de suposto parâmetro anterior previsto em manual interno. V – Correta distribuição da sucumbência e honorários advocatícios. Razões de decidir: A jurisprudência do STF e STJ (Tema 485/STF) admite controle judicial de atos de banca examinadora apenas diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se permitindo reavaliação de critérios técnicos. A realização de exame físico sob forte chuva para parte dos candidatos, em contraste com condições favoráveis para outros, compromete a igualdade material de oportunidades, ensejando a nulidade do teste e o direito à refacção. Ainda que o Manual de Educação Física da PMPI de 2015 preveja distância inferior, a regra válida é aquela constante no edital vigente, que exige o alcance de 2.400 metros, sendo incabível a aplicação retroativa de normativo interno não incorporado ao certame. A sentença observou corretamente a ocorrência de sucumbência recíproca, fixando os honorários de forma proporcional (7% para o autor, 3% para o réu), conforme o art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, não havendo reparos a serem feitos. Dispositivo e tese: RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A realização de teste de aptidão física sob condições desiguais, ainda que por razões naturais e involuntárias, compromete a isonomia e justifica a anulação do resultado. A distância mínima prevista no edital vigente deve prevalecer sobre parâmetros anteriores, ainda que constantes de manual institucional não incorporado ao instrumento convocatório. A fixação proporcional de honorários diante da sucumbência recíproca deve observar o grau de êxito das partes, podendo ser arbitrada sobre o valor da causa. ACÓRDÃO RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ, juntamente à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, e por ITALO DE AMORIM OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo autor em desfavor da Universidade Estadual do Piauí e do Estado do Piauí. Na sentença vergastada (ID 13239319), o juízo a quo julgou procedente em parte o pleito autoral, sob o fundamento que a conduta praticada pela dita autoridade coatora “viola o princípio da isonomia dos candidatos, ora pois, observo a existência, aos candidatos da turma 25, de “vantagem” indevida a candidatos tendo em vista estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos candidatos em observância regra do edital.”. Negou o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpuseram Apelação Cível (ID 13239349) na qual, em suas razões, aduzem que o teste físico foi objetivamente aplicado a todos os inscritos e que afrontaria os ditames do edital o autor poder refazer o teste. Ademais, argumentou que o juiz foi além de suas atribuições no Judiciário por decidir acerca de matérias do Poder Executivo e que o teste físico realizado pelo autor foi válido. Requer provimento do recurso e reforma da sentença. O autor também interpôs Apelação Cível (ID 13239351) aduzindo, em síntese, que apesar da sentença recorrida ter julgado procedente a demanda pelo fundamento da violação do princípio da igualdade de tratamento em relação aos demais, a referida sentença não abordou o fato do Manual de Educação Física da PMPI DE 2015 prever 2.200 metros no teste físico para ingresso na carreira policial da PMPI. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença atacada, apenas para consignar que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, ficaram automaticamente aptos, sem a necessidade de repetir o teste, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases do concurso até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fase do certame. Em contrarrazões (ID 13239357), o Estado do Piauí explicou as razões para improvimento do recurso, requerendo-o, ao final. Em decisão (ID 13464984), houve o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e, em ato contínuo, remessa não enviada ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO No caso em apreço, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpuseram o presente recurso visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a qual fora manejada com o objetivo de combater possíveis irregularidades/ilegalidades na Avaliação Física no Concurso Público do Cargo de Soldado da PMPI. O cerne da questão envolve a suposta ilegalidade na eliminação do candidato, ora apelante, no TAF da PMPI, por ter sido considerado inapto por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.200 metros. Destaca-se, antes de adentrar no mérito da questão, o posicionamento da jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) no sentido de vedar que o Poder Judiciário interfira no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora do certame, ao reexaminar os critérios utilizados para elaboração e correção de provas, podendo atuar apenas nos casos de flagrante ilegalidade. Neste sentido, vale colacionar as jurisprudências abaixo: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. (...) (RE 1333610 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Na origem,
cuida-se de ação proposta pelo agravante em razão de ter sido eliminado na prova oral do certame para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. (...) 6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015). 7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015. Partindo do posicionamento jurisprudencial acima, o controle jurisdicional do ato administrativo só será possível quando se demonstrar que aspectos de legalidade foram feridos, o que fora verificado no presente caso, conforme passa-se a consignar. Vale destacar que há cláusula explícita de eliminação do candidato do sexo masculino que não atingir os índices mínimos estabelecidos para o teste de aptidão física, no caso, não atingir 2.400 metros em 12 minutos, para o Curso de Formação de Oficiais (CFO), conforme prevê o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí e, consequentemente, o Edital n.º 002/2021, que rege o certame. Como o demandante não executou a prova nos termos do Edital, conclui-se que ele realmente seria digno de eliminação automática, em consonância com a aplicação do princípio de vinculação ao instrumento editalício. A partir do momento que o candidato escolhe participar do certame, ele também escolhe se submeter aos termos do Edital e, em caso de contrariedade, o adequado seria impugnar as cláusulas editalícias antes da realização das provas. Nesse diapasão, o princípio da vinculação ao edital do concurso público é corolário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição e vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos. Em conformidade com o entendimento acima, menciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA QUE NÃO APRESENTOU ATESTADO MÉDICO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA– ELIMINAÇÃO DO CERTAME- PRINCÍPIO A VINCULAÇÃO DO EDITAL- INOBSERVÂNCIA- REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. 1-O princípio da vinculação ao edital nada mais do que o corolário dos princípios da legalidade e moralidade. Com efeito, o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais. (...) (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.008615-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/03/2020 ) No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE) esclareceu que o fracionamento da realização do exame de teste físico se deu “em razão da forte chuva durante tarde e noite do dia 20/05/2022, que inviabilizou tecnicamente a realização do Exame (...)”. Diante disso, tendo como base o fato que a turma 25 não realizou o teste nas mesmas condições das demais, ainda que não intencional, restou evidente que houve mácula ao princípio da isonomia, que é essencial ser primado em todas as fases em um certame público. Logo, entende-se que a reprovação do candidato realmente está eivada de nulidade quando a banca examinadora permitiu que fatores climáticos interferissem nas condições isonômicas entre os candidatos. Dessa forma, corrobora-se com o entendimento do juízo a quo que as condições desiguais de realização do Exame violam o princípio da isonomia entre os candidatos, em razão da “vantagem indevida” dada aos candidatos da turma 25, tendo em vista estarem em melhores condições para que, em determinado dia, realizassem o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos. Partindo do exposto, com intuito de afastar ilegalidades ou irregularidades quanto à realização do teste impugnado, decide-se manter a sentença originária em todos os seus termos. Discute-se, ainda, os honorários advocatícios, que foram fixados proporcionalmente sobre o valor da causa – 7%, a ser pago pelo autor, e 3% a ser pago pelo réu – nos termos do artigo 85 do NCPC. Os parâmetros dispostos no art. 85, §2º, CPC/15, cuidam da fixação de honorários nos casos em que há sucumbência recíproca, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido, verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022 - Info 739). No caso em análise, a sentença, ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, os quais serão rateados entres as partes, na proporção de 7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, sem determinar a compensação, atendeu perfeitamente ao comando normativo, pois observou a proporção da sucumbência, não merecendo reforma nesse ponto.
Diante do exposto, CONHECE-SE ambos os recursos de Apelação para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ITALO DE AMORIM OLIVEIRA, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. É o voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator